Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com a Razão Social E OUTROS, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
Da Responsabilidade Subsidiária
Alegam a segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, ora tomadoras, não serem partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que jamais foram empregadoras da reclamante, bem como tem junto a primeira reclamada contrato de terceirização, sendo que este não é ilícito.
Ocorre que, no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária das tomadoras.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST deverão as tomadoras ser condenadas de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as tomadoras respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre as tomadoras e a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados as cláusulas contidas no referido documento, pois não participaram do ato, como ainda não gera efeito o documento a terceiros.
Nota-se que a primeira reclamada junta em sua defesa documento intitulado “rastreamento de funcionário” que comprova que a reclamante laborou nas dependências das tomadoras (documento de ID. eb2eae3).
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade das tomadoras, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra da autora, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e a primeira reclamada.
“EMENTA - 1) TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. Data de Publicação26/07/2017 - Magistrado Relator ROVIRSO APARECIDO BOLDO. Órgão Julgador 8ª Turma - Cadeira 1 - Número Único 1001373-81.2016.5.02.0204”
Na situação em análise, portanto, cabem às tomadoras arcarem com as consequências de suas omissões, pois deixaram de juntar, provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, o que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva dos tomadores, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
As condenações subsidiárias, que espera, estão respaldadas no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Ante o exposto, deverão as tomadoras permanecerem no polo passivo e serem condenadas subsidiariamente a todos os encargos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.
Das Verbas Rescisórias
A reclamada confessa que há valores a serem pagos à reclamante quanto às verbas rescisórias, inclusive que incorre nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento de 13º salário, férias proporcionais + 1/3, saldo salário e FGTS, bem como, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ainda, a entrega das guias do TRCT para levantamento dos depósitos fundiários, acrescidos de 40%, conforme documento de fls. 27 e 28, bem como entrega das guias do Comunicado de Dispensa para habilitação do seguro desemprego, conforme peça monocrática.
Das Horas Extras
A reclamada nega a existência de horas extras, porém sequer juntou aos autos os cartões de ponto da obreira, requerendo assim, a aplicação do previsto na Súmula nº 338, do C. TST.
Desta forma, requer seja efetuado o pagamento das horas extras demonstradas na peça inaugural e seus reflexos.
Do Dano Extrapatrimonial
Alega a reclamada ser indevido o pedido de dano extrapatrimonial requerido na petição inicial sob alegação de ausência de fundamentos na narrativa dos fatos.
Ora, todos os fundamentos para o pedido foram devidamente apresentados, acompanhados de documentação que corrobora os fatos alegados.
A reclamante sofreu grande violência física e psicológica com traumas que repercutem até hoje, decorrentes do assalto que ocorreu nas dependências da segunda reclamada (Banco Santander). Nota-se que a reclamante, em seu depoimento, confessa que ficou dois meses sem andar devido à gravidade da violência sofrida.
Cabe …