Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com Razão Social e Razão Social, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
Da Responsabilidade Subsidiária
Impugna a primeira reclamada o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Ainda, alega a segunda reclamada que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências.
Ora, a primeira reclamada não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST, deverá a segunda reclamada ser condenada de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada com a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.
Salienta-se inclusive que primeira reclamada não nega existência de contrato de prestação de serviço com a segunda reclamada.
Vale lembrar que a reclamante não está requerendo o vínculo empregatício com a segunda reclamada e sim a responsabilidade subsidiária desta, assim o fato da reclamante não exercer atividades fins da segunda reclamada não afasta a responsabilidade requerida.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra da autora, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e primeira reclamada.
“responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96”(“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331.).”
Na situação em análise, portanto, cabe à segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Além disso, a primeira reclamada, em sua contestação, confessa que a reclamante laborou nas dependências da segunda reclamada, devendo esta responder subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas pleiteadas na peça exordial.
Ante o exposto, a segunda reclamada deverá permanecer no polo passivo e ser condenada subsidiariamente aos encargos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho.
Da Demissão
Alega a primeira reclamada que a reclamante foi demitida por justa …