Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social] + 02, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
PRELIMINARES DA RECLAMANTE
Da Nulidade do Processo Desde a Citação da Segunda Reclamada
Requer a reclamante a nulidade do processo desde o ato citatório, tendo em vista que a segunda reclamada é parte ilegítima da presente Reclamação Trabalhista.
Em contestação, informa a segunda reclamada não ser parte legítima da presente ação tendo em vista que o local de prestação de serviços fora para uma Autarquia Hospitalar Municipal e que esta possui personalidade jurídica própria.
Ocorre que a segunda reclamada recebeu a intimação e defendeu-se de um processo do qual não faz parte. Ora, bastasse direcionar uma petição para ao juízo informando ser parte ilegítima e requerendo sua retirada do polo passivo, o que não aconteceu.
Embora tenha a reclamante se equivocado ao citar o Município de $[geral_informacao_generica], este por sua vez, ao ser citado não rejeitou a intimação, ao contrário, contestou as alegações da reclamante em seu mérito.
Desta forma, requer a nulidade dos atos processuais desde a citação da segunda reclamada até a presente data, retornando os autos para que seja notificada a Autarquia Hospitalar Municipal.
Ademais, ainda nesta oportunidade, apresenta a reclamante o endereço para citação da Autarquia Hospitalar Municipal, qual seja:
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo].
Da Confissão e Revelia
Requer a reclamante a confissão da segunda reclamada, bem como a confissão e revelia da terceira reclamada, eis que regularmente notificadas deixaram de comparecer na audiência do dia 18/04/2018, sendo que a terceira reclamada sequer apresentou defesa nos autos.
Salienta-se que a confissão deve ser deferida tendo em vista que a recomendação CR 64/2014 foi revogada pela Portaria 13, de 25 de outubro de 2017 do TRT da 2ª Região.
DA PRELIMINAR DA PRIMEIRA RECLAMADA
Impugna a primeira reclamada o pedido de justiça gratuita, sob a alegação que a reclamante percebe valor superior ao previsto em lei para a concessão do beneficio, o que não lhe assiste razão, pois, conforme declaração juntada nos autos, a reclamante não tem condições de arcar com qualquer tipo de custas, por ser pessoa pobre, sendo, portanto, perfeitamente legal o pedido, senão vejamos:
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil”(Cmts. ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do Advogado; c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato ou seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vendido, porque era inconsitente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado era desnecessário quando se reconhecia às partes o direito de postular (v. art. 791, nota 1). E além do mais era como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se; e) porque deixariam sem assistência judiciária: os trabalhadores das cidades onde não há sede do sindicato e existe Junta de Conciliação e Julgamento (os promotores nesses casos não tem atribuições); os trabalhadores de sindicatos que não possam organizar a assistência: os servidores públicos estaduais e municipais, que não tenham categoria que os represente; as domésticas e seus patrões; as hipóteses em que o advogado do sindicato está impedido; o pequeno empreiteiro; o cliente deste; o pequeno empregador arruinado; certos humildes reclamados (tão hipossuficientes quanto seus reclamantes); o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L. 1060 a estes casos apenas, mas reconhecer francamente a coexitência das duas, sem limitações. “A defesa dos pobres deve ser igual à de seu adversário” (Gaetano Franceschini, ll Patrocínio, Milano 1903). Maior fundamentação em “A Assistência Judiciária”, Valentin Carrion, LTr 42/1.208.” Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 564.
E mais, também é garantida a Justiça Gratuita mesmo que a reclamante ganhe mais que dois salários mínimos, tendo inclusive, direito à isenção dos honorários periciais. Senão vejamos:
“Cabível o direito à assistência judiciária. É irrelevante o fato de ter auferido ganhos superiores ao dobro do mínimo legal, a situação econômica precária ficou provada (Lei n.º 5.584/70, art. 14)” TST, RR 22.266/91.7, Ney Doyle, Ac. 2.ª T. 196/92.
“Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de gratuitamente movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, INCLUSIVE OS PERITOS”. (grifos nossos). Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 563.
Da Responsabilidade Subsidiária Da Segunda E Terceira Reclamadas / Responsabilidade Civil
Alega a primeira reclamada à ilegitimidade das demais reclamadas, bem como impugna a segunda reclamada a prestação de serviços da reclamante em seu beneficio.
Frisa-se que a primeira reclamada não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas, visto que estas possuem personalidades jurídicas próprias, conforme artigo 18º do NCPC.
Como ainda no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST, deverão a segunda e a terceira reclamadas serem condenadas de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as demais reclamadas respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda e terceira reclamadas com a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.
Salienta-se inclusive que primeira reclamada não nega a existência de contrato de prestação de serviço com a segunda e a terceira reclamadas.
Vale lembrar que a reclamante não está requerendo o vínculo empregatício com as demais reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária destas, assim o fato da reclamante não exercer atividades fins da segunda e terceira reclamada não afasta a sua responsabilidade requerida.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda e terceira reclamadas como tomadoras, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra da autora, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e primeira reclamada.
“responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96”(“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331.).”
Na situação em análise, portanto, cabe à segunda e à terceira reclamadas arcarem com as consequências de sua omissão, pois deixaram de juntar provas de que fiscalizaram a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
A condenação subsidiária, que espera, está respaldada no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II do art. 5º da Lex Legum.
Além disso, as cláusulas pactuadas entre tomador e prestador, seja pela licitação – art. 71 lei 8.666/93 – responsabilidade direta, sejam por aquelas advindas dos contratos entre as partes, não podem ter efeitos a terceiros, eis que estes não participaram da confecção do contrato, como ainda, tais cláusulas têm efeito entre as partes contratantes.
O mero processo licitatório não pode, e nem deve ser por si só, exclusivamente da responsabilidade do ente público, até mesmo porque o artigo 58, III, da Lei 8.666/93, exige a fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas pelo ente contratante, nos termos da Súmula 331, inciso V.
Com relação às cláusulas que estipulam que o tomador, não tem responsabilidade dos direitos trabalhistas, nada mais é do que o direito de regresso do tomador ao prestador, caso seja o último inadimplente por quaisquer verbas oriundas da relação de emprego entre o obreiro e o prestador.
Por todas as argumentações já tecidas extrai que a tomadora não provou que a licitação se deu de forma lícita, eis que não trouxe aos autos o processo de licitação, como ainda, não trouxe aos autos documentação de acompanhamento mensal para verificar que realmente vigiou. Até porque se tivesse vigiado não haviam …