Direito Processual Civil

Preliminar | Incompetência | Juizado Especial | Prova Pericial | 2024

Resumo com Inteligência Artificial

Réplica à contestação onde o réu alega incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia. O autor argumenta que a complexidade não justifica a incompetência, pois a prova pericial é dispensável, podendo ser analisados pareceres técnicos. Alega ausência de prova idônea apresentada pela ré.

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Sobre este documento

Petição

MERITÍSSIMO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA $[processo_cidade] DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], também já qualificada, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, em atenção ao ato ordinatório (indexador 129), vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

RÉPLICA

 

conforme as razões que a seguir passa a expor:

 

1- Em preliminar de contestação a ré argui incompetência do juízo ante a necessidade de produção de prova pericial. Todavia a complexidade da matéria destacada na peça de rebate não merece prosperar, vejamos:

 

$[geral_informacao_generica] 

 

2- É bem verdade que os juizados especiais não comportam dilação probatória por absoluta incompatibilidade com as diretrizes que os regulamentam. Sendo assim, incabível é a realização de perícia técnica no microssistema da lei 9.099/95. Contudo, não está vedada a análise de parecer técnico, nos moldes do que preceitua o art. 35 da referida norma.

 

3- Assim, deveria a ré provar as suas alegações através de laudo técnico idôneo, produzido por órgão oficial distante das partes, e que atestasse a irregularidade no medidor, demonstrando, assim, a complexidade da matéria, para que então se pudesse afastar a competência do juizado, o que não ocorreu no caso em apreço.                                                                                                                                           

4- Compulsando os autos, percebe-se que nenhum documento idôneo (laudo pericial oficial) de irregularidade no medidor foi trazido pela ré a ensejar hipótese de complexidade da matéria, o que corrobora com a prescindibilidade de se produzir perícia técnica.

 

5- A ré, em contestação, não junta um único documento técnico apto a comprovar a sua tese de anomalia no relógio, senão com provas unilaterais da suposta irregularidade (fotos da casa, do relógio, TOI, memória de cálculos e cartas) que de nada elucidam a questão.

 

6- Nesse contexto, preclaro é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:

 

2012.700.006990-5 – CONSELHO RECURSAL CÍVEL

Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA

Julgamento:05/07/2013

 

Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O recorrido é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora reclama, em síntese, que pela parte ré foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, com imposição de multa. Argumenta que não há irregularidade em seu medidor de energia, não concordando com a cobrança da multa fixada, razão pela qual requer a desconstituição do débito e cancelamento do contrato do TOI, a devolução em dobro das cobranças indevida, bem como a devida indenização por danos morais. Realizada ACIJ à fl. 23 a parte autora liquidou o pedido material no quantum de R$ 499,57 (fls. 24/33). Em sentença prolatada às fls. 75 o douto juízo a quo julgou extinto o feito, acolhendo preliminar de incompetência do JEC por entender que para o correto julgamento da demanda se faz necessária a realização de perícia técnica. É o breve relatório. Decido. No caso em comento, entende esta Magistrada que a respeitável sentença (fls. 75) merece ser anulada, com todas as vênias, posto que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, uma vez que não é vedada a análise de prova pericial em sede de Juizado, cabendo à ré, todavia, fazer uso da prova se necessário, através da norma contida no art. 35 da Lei 9.099/95. Destarte, afasto a preliminar acolhida na sentença e passo à análise do mérito, em nome da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já que as partes disseram que não tinham outras provas a produzir (fls. 23). Ressalte-se que o TOI é documento unilateral produzido pela ré que atesta que o medidor de energia encontra-se violado, concluindo essa pelo furto de energia. Assim, o procedimento do TOI só deve ter sua regularidade confirmada se for possibilitado ao consumidor o uso do seu direito de ampla defesa. Ora, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, já que as mesmas foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que devem ser observados também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88). Daí advém a ilegalidade da conduta praticada pelo réu, cuja apreciação prescinde, portanto, de prova pericial. A ré suscita a legalidade do procedimento do TOI que estaria de acordo com resolução da ANEEL. Ocorre, porém, que o TOI é ilegal mesmo com a previsão da referida resolução, se realizado sem observância das garantias constitucionais do consumidor. Isto porque uma norma infralegal não pode sobrepor-se ao princípio constitucional fundamental da proteção ao consumidor consubstanciado no artigo 170, V da CRFB/88. Desta forma, sendo certo que a cobrança de multa em razão do TOI é indevida, deve ser tal débito cancelado. Não podendo a ré tentar desvirtuar a ilegitimidade da cobrança alegando a existência de ato jurídico perfeito. Ocorre que tal instituto não pode ser aplicado, já que o consumidor é coagido a celebrar tal acordo, sob o fundado receio de ver seu fornecimento de energia interrompido. Nessa esteira, há que ser julgado procedente o pedido para cancelar o contrato de confissão de dívida correspondente, já que a parte autora não pode ser obrigada a quitá-las. Entretanto, a devolução das parcelas do TOI efetivamente pagas pela parte autora (fls. 24/33), deve ser feitas na forma simples e não em dobro, como requerido. Isso porque se aplica ao caso concreto a súmula 85 do TJRJ, in verbis: "Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não deve o mesmo prosperar, pois não houve corte de energia na unidade consumidora, não havendo, portanto, abalo psíquico a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que se trata de questão meramente patrimonial não atingindo os direitos da personalidade a justificar a incidência do dano imaterial. Ademais, conforme histórico de fls. 63/66 a parte autora possuía consumo zerado. Ressalte-se que este é o entendimento do nosso Tribunal, conforme previsto no enunciado 75 da súmula da Jurisprudência dominante desta corte do TJRJ, a saber: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral, salvo se da infração advêm circunstancia que atenta contra a dignidade da parte". Assim, VOTO em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença de fls. 75, e, na forma do artigo 515 parágrafo 3º do CPC, julgar procedente em parte o pedido autoral condenando a parte recorrida a cancelar o contrato do TOI de fls. 15/16, bem como os débitos dele decorrentes, no prazo de 20 dias contados da publicação do presente acórdão, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança efetuada em desconformidade. Condeno, ainda, a recorrida a restituir ao recorrente, na forma simples, a quantia de R$ 499,57 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinqüenta e sete centavos - fls. 24/33), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso. Julgo Improcedente o pedido de danos morais na forma da fundamentação supra. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 05 de Julho de 2013. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA (grifo nosso)

 

 

7- No caso em tela, o procedimento adotado pela demandada foi realizado em desconformidade com as regras mais comezinhas de apuração de irregularidade, a começar por uma diligência no imóvel da autora sem qualquer comunicação prévia de vistoria, o que gerou o TOI nº 1742493, sem qualquer assinatura sua, o que acaba por ensejar na nulidade absoluta do documento. (vide §§ 6, 7, 8 e 9 da exordial)

 

 8- Aqui, deve-se ressaltar que, o TOI por si só não gera presunção de legitimidade, mesmo …

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