Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], demandante, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que se desenvolve nesse MM. Juízo, em face da $[parte_reu_razao_social], demandada, por seus procuradores, infra-assinados, apresentar
RÉPLICA
aos fatos e fundamentos jurídicos argüidos à contestação, nos termos das razões que seguem.
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Demandante, ora peticionário, ajuizou ação ordinária de cobrança tencionando o resgate corrigido e atualizado do restante das contribuições de cunho previdenciário efetuadas pelo mesmo frente à Ré.
Citado, a Demandada apresentou contestação com fundamento nos seguintes argumentos:
a) o Autor não possui interesse processual para tal feito, com base no artigo 267, VI, CPC;
b) houve a ocorrência da prescrição das parcelas reclamadas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme estabelecido no artigo 75 da LC 109/2001, como também no artigo 269, VI do CPC;
c) a inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir e de pedido certo e determinado.
Apesar dos fundamentos elencados na contestação, a tese da Demandada não pode prosperar, pois não conseguiu demonstrar cabalmente a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor.
É o que, sucintamente se passa a demonstrar.
2 – PRELIMINARES: NÃO ACOLHIMENTO
Do Interesse Processual
O Demandado argüiu preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a ausência de interesse processual por parte do Autor (artigo 267, VI do CPC).
Salienta-se que o objeto da ação é a devolução de todo valor vertido para a Ré, devidamente corrigido, obedecendo ao disposto na legislação e no contrato firmado pelo Autor.
Primeiramente, é importante tornar saliente que a Ré, de maneira totalmente equivocada, argúi falta de interesse de agir do Demandante com supedâneo em um assunto visivelmente de mérito, já que adentra questão de direito que constitui o principal objeto da lide.
Mesmo que dado em momento errôneo, proceder-se-á com contraposição a alegação.
É de fácil percepção que houve total descaso da Ré na análise da fundamentação realizada na inicial. Já fora tratado de forma pormenorizada a questão da invalidade da cláusula contratual, sendo citadas jurisprudências tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo que ambos, ressalta-se, amparem a restituição integral dos valores vertidos pelo contribuinte mesmo que o estatuto assim não preveja.
Contudo, cabe a transcrição de distinta jurisprudência das já arroladas na peça inicial para que se confirme o claro e uníssono entendimento dos Tribunais, no que se trata de devolução das contribuições feitas à previdência privada.
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. Segundo jurisprudência assente no âmbito desta Corte, é devida a restituição integral das contribuições recolhidas pelo ex-associado ao plano de previdência complementar, por ocasião de seu desligamento, ainda que o estatuto assim não preveja. Agravo improvido. (AgRg no Ag 981282 / RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 23.05.2008 p. 1)”
Destarte, é lógico e natural que o interesse processual assiste ao Demandante, já que, mesmo sabendo-se que há norma estatutária prevendo devolução de quantia inferior a investida, a mesma é claramente abusiva, conforme entendimento pacifico já defendido na inicial e reiterado na presente réplica.
Da Prescrição
Outra infundada argüição trazida pela Demandada em sua contestação, trata da ocorrência da prescrição qüinqüenal do direito à propositura de ação fundada nas contribuições anteriores ao prazo supracitado. Ou seja, o Autor não poderia cobrar pela devolução das parcelas pagas a mais de cinco anos da desvinculação do regime de previdência privada.
Contudo, não há que se falar em prescrição de prestações de trato sucessivo. Ora, resta evidente que tal prazo prescricional inicia sua contagem a partir da reintegração do montante pecuniá…