Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf] e $[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar
RÉPLICA
à contestação apresentada por $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Trata-se de ação demarcatória, ajuizada para delimitar a exata área que foi fruto de contratos firmados décadas atrás, buscando-se demonstrar que da área transacionada exclui-se qualquer porção de água – a qual está indevidamente sendo utilizada pelo lindeiro contratante.
Após feitas as devidas citações, veio o Réu $[geral_informacao_generica] prestar sua contestação, a qual, com a devida vênia e costumeiro respeito, pouco ou quase nada acrescentou a este feito, cujo único intento é preservar o direito das partes quando aos contratos firmados anos atrás, cujo conteúdo enseja sérias dúvidas quanto à valia de cada quinhão.
A seguir, seguem sucintas considerações a respeito de cada tópico, muito mais a título de esclarecimentos unicamente jurídicos – vez que sobre a matéria de fato nada foi alegado – do que pelo capricho processual vislumbrado ao decorrer da contestação.
1. Das Custas Judiciais
Ataca o Réu o não pagamento das custas processuais, requerendo, de forma vil e irresponsável, o cancelamento do feito, não tomando em conta ter havida a concessão tácita da assistência judiciária gratuita – situação já amplamente consagrada à jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS. MUNICÍPIO DE CAIBATÉ. ILEGALIDADE DO DESCONTO. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEPLÁCITO CONCEDIDO TACITAMENTE. 1. Os juros legais, a partir da vigência do novo CC, devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do referido diploma legal combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 2. Tendo o pedido sido parcialmente provido, não há falar em decaimento mínimo, mas sim em sucumbência recíproca. 3. Requerido pelos autores o benefício da assistência judiciária gratuita e tramitando o feito desde o seu início, inclusive com a realização de todos os atos processuais, sem que tenha sido expressamente concedido o beneplácito, deve ser entendido pela sua concessão tácita, mormente ante a ausência de manifestação da parte contrária. Precedentes deste Tribunal. PRELIMINAR AFASTADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017624487, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 02/05/2007)”
Ademais, em não se entendendo por tal maneira, por economia processual e em respeito à razoabilidade, requer-se desde já que este juízo, expressamente, manifeste-se acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual desde já novamente se requer.
Em caso de não ser concedido, requer-se sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo das referidas custas – porém, em caso algum deve preponderar o conflituoso requerimento do Réu, que tão somente busca esquivar-se do dever que sabe ter.
2. Da Inépcia da Inicial
Seguindo à análise da contestação, salta aos olhos tamanho subterfúgio utilizado pelo Réu para, novamente, fugir das obrigações que claramente lhe recai. Neste ponto, aduz uma leitura parcial do art. 946 do Código de Processo Civil, assim referindo:
“... não há condomínio entre as partes, ensejadora de uma divisão” (sic)
Ora, de fato, não há – e em momento algum se pretende dividir – coisa comum!
Se o Réu se dignasse a uma correta e fiel leitura do artigo supra mencionado, pouparia os Autores e este juízo do enfrentamento de tal discrepância, pois assim consta ao texto legal – já citado à inicial:
“Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.”
Excelência, são as partes confinantes, situação albergada ao art. 946 inc. I, negligenciado pelo Réu.
Sobre o assunto, além de lamentarmos a forma despreocupada e de pouco trato com que foi utilizado ao presente processo, nada mais há de se considerar, sob pena de elocubrarmos sobre …