Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada junto aos autos da ação ordinária em epígrafe, movida contra $[parte_reu_razao_social], vem, através de seu advogado constituído, perante Vossa Excelência, para apresentar
MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO,
nos seguintes termos:
BREVE RELATO
A autora ingressou com à presente demanda, em razão de injusta negativação junto ao órgãos de proteção ao crédito SPC, por parte da ré, que realizou cobrança indevida de um boleto datado de $[geral_data_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica], foi pago em duas operações bancárias na mesma data. A primeira de R$ $[geral_informacao_generica] e outro R$ $[geral_informacao_generica], que totalizam a quantia exata da cobrança.
Todavia, a ré, além de não reconhecer o pagamento e continuar vendendo produtos a autora, NEGATIVOU SEU CNPJ junto ao SPC, não adiantando as várias tentativas amigáveis da autora em solucionar amigavelmente seu problema, ensejando a propositura da presente.
Desta forma, não restou alternativa à autora senão procurar o Judiciário para solucionar o seu problema e para cancelar o contrato pós-pago e reconhecer a inexistência de débito, além de indenização por dano moral pela injusta negativação.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Verifica-se no caso em tela, o interesse de agir, sendo incabível a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir por parte da ré.
Mister citar a lição do Professor Alexandre Câmara:
“Pode-se definir o interesse de agir como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (…)
(…) O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se assim em interesse-necessidade e interesse-adequação.” (Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 6ª edição, páginas 110, 111).
Assim, resta plenamente configurado o interesse de agir da autora, pois tanto a demanda é necessária como a via processual é a adequada, uma vez que é sofreu injusta negativação junto ao SPC, em razão de cobrança indevida por parte da ré.
Razão também não assiste a ré em alegar que a autora deveria ter ingressado na via administrativa, por intermédio do PROCON, visto não há essa obrigatoriedade vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, INSCULPIDO NO ART. 5º , XXXV , DA C.F. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Ação de cobrança de seguro obrigatório ¿ DPVAT . Decisão que saneou o feito, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir. 2. Não se desconhece o teor do Enunciado 93 deste TJRJ, bem como a existência de precedente do STJ no sentido da de que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial fundada em seguro obrigatório ¿ DPVAT (AgRg no REsp 936.574/SP). 3. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição goza de assento constitucional (art. 5º , XXXV , CF ) impondo observância obrigatória a justificar que este julgador deixe de acompanhar a jurisprudência mencionada, …