Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente atendendo ao despacho, de modo tempestivo, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito em que passe a expor e requerer:
I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA CONTESTAÇÃO
Os requerentes firmaram junto a requerida em 09/11/2012 instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto a compra do APTO $[geral_informacao_generica] no valor de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) sendo pago da seguinte maneira, 01 (uma) entrada no valor R$ 9.600 (nove mil e seiscentos reais), 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$600,00 (seiscentos reais) com vencimento inicial em 15/12/2012, 02 (duas) parcelas intercaladas no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com vencimento inicial em 15/12/2013 e a importância de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais) com vencimento em 30/03/2015 referente à parcela das chaves, valor que poderia ser pago pelo Financiamento Habitacional no prazo máximo de 60(sessenta) dias após o HABITE-SE.
Em 19/11/2012 fora paga a quantia de R$9.600 (nove mil e seiscentos reais) referentes à entrada.
Em 17/12/2012 os requerentes iniciaram o pagamento referente às parcelas mensais, honrando-as mês após mês de acordo com a boa-fé contratual, nunca deixando de pagá-las sequer um mês.
Ocorre que, por serem os requerentes pessoas de conduta ilibada, e vendo-se à margem de uma crise que assola o país até os dias atuais, necessitaram paralisar o pagamento das parcelas em novembro do ano de 2014 (dois mil e quatorze) por não poder honrá-las devido à perda do emprego do autor $[parte_autor_nome_completo].
Insta salientar, que as parcelas vincendas em 15/11/2014, referentes à última parcela mensal, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) e a última intercalada no valor de R$5.000 (cinco mil reais) não foram honradas, motivo que levou à uma grave crise no casamento dos autores, pois volto a frisar, nunca deixaram de pagar sequer uma parcela, seja ela referente à este contrato ou qualquer outro já firmado por ambos em toda a vida.
À luz da crise financeira e política que surgiu e se instaurou em nosso país, o autor viu surgir uma oportunidade de crescimento pessoal e profissional em outro estado, qual seja, a Paraíba, mais especificamente na cidade de João Pessoa.
Não deixando passar a oportunidade, foi em busca da tão sonhada guinada na vida, motivo pelo qual, após diversas conversas, optaram por cancelar o contrato de compra e venda do APTO $[geral_informacao_generica] no valor de R$13, pois estando os autores com moradia fixa em João Pessoa, não tinham condições de custear mais um imóvel, e jamais iriam firmar compromisso sem poder honrá-lo.
Portanto, precisariam da devolução do valor pago, deduzido à multa para adquirir e custear sua vida no outro estado, o que não ocorreu, devido à má-fé da Ré.
A partir daí Excelência, começa a turbulência do casal, pois já não mais conseguindo honrar com as parcelas vincendas, entraram em contato com a PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA afim de realizar o cálculo referente ao distrato, pois os autores têm ciência da multa prevista na vigente legislação Brasileira, firmada em contrato.
As dores de cabeça começaram com a visível má-fé da Ré que em momento algum se dispôs a ressarcir de forma legal e voluntária os valores pagos pelos autores, subtraídos à multa legal, além de dizer que só iria ressarcir os autores pelos valores pagos e deduzidos, na mesma quantidade de parcelas pagas.
Ocorre que, apenas em 28/09/2015 a Sra. $[geral_informacao_generica] no valor de R$13, funcionária da empresa Ré forneceu o cálculo do distrato.
Os requerentes, até a presente data, já pagaram conforme cálculos da própria construtora, o montante de R$ 29.853,44 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). E, segundo os cálculos da construtora, são devidos os valores a restituição no valor de R$15.268,73 (quinze mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), valor esse que corresponde a aproximadamente 48,54% da quantia efetivamente paga e apontada pela empresa Ré.
Insta salientar também Vsa. Exa., que ao dirigir-se à sede da empresa Ré afim de realizar o cálculo referente ao distrato, o Autor, o Sr. $[parte_autor_nome_completo] solicitou que não fosse inserido nos órgão restritivos de crédito o seu nome, bem como o da Autora, o Sra. $[geral_informacao_generica] no valor de R$13, o que fora confirmado pela Pernambuco Construtora e garantido que não haveria a inserção do mesmo. Contudo, em 11/12/2015 o Sr. $[parte_autor_nome_completo] foi comunicado pelo seu banco que seu nome constava como inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.
Vsa. Exa! O Sr. $[parte_autor_nome_completo] foi claramente LUDIBRIADO e ENGANADO pela empresa ré, pois o autor se vê hoje à margem de ser taxado como inadimplente e irresponsável. Característica que não lhe pertence. Pois, trata-se de pessoa idônea e respeitada e conhecida como tal.
Por fim, comunica a importância da retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito uma vez que o autor é proprietário de um imóvel e almeja vende-lo afim de sanar dívidas vincendas e com o nome negativado, tornar-se-á impossível.
Pela legislação atual vigente no ordenamento Brasileiro, doutrina e jurisprudência, passa a seguir a expor o direito no qual pretende fundamentar seu pedido.
• DA PRESCRIÇÃO COBRANÇAS DE TAXA DE CORRETAGEM
O prazo prescricional para a cobrança de valores referentes à comissão de corretagem é de dez anos. Por se tratar de demanda por meio da qual busca a parte a repetição do indébito, está sujeita ao prazo descrito no art. 205 do Código Civil.
A repetição do indébito não se confunde com enriquecimento sem causa, instituto este destinado a reger situações em que a parte não tem outro meio de ressarcimento.
Assim, descaracterizado o enriquecimento sem causa, a prescrição regula-se pelo prazo comum das obrigações pessoais.
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. o prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. No contrato de promessa de compra e venda de imóveis incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º. É indevida a retenção de valores referentes à comissão de corretagem quando não previsto expressamente o pagamento de referido encargo pelo consumidor, tornando inequívoca a sua ciência, sobretudo quando não demonstrado nos autos a efetiva prestação dos serviços de corretagem, uma vez que os custos do negócio devem ser suportados pelo fornecedor, eis que inerentes à atividade empresarial. Inexistindo prova da má-fé, a restituição deverá ser realizada de forma simples.
(Acórdão n.871996, 20140111567183APC, Relator: ANA CANTARINO, Relator Designado:ESDRAS NEVES 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 190)
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - OCORRÊNCIA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - LUCROS CESSANTES - DANO PRESUMIDO - ARRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC 20 § 3º.
1. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC 475).
2. Os percalços para viabilização do fornecimento de energia elétrica não caracterizam caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade exercida pela construtora.
3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução de valores pagos pela comissão de corretagem é de dez anos (CC 205).
4. Decretada a rescisão contratual por culpa da ré, que não entregou o imóvel na data aprazada, as partes devem voltar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.
5. São devidos lucros cessantes ao adquirente de imóvel entregue fora do prazo previsto, calculados com base no valor do aluguel mensal do imóvel, tendo …