Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
SÍNTESE FÁTICA
Após descobrir existência de empréstimo no valor de R$ 1.663,07 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e sete centavos), oriundo do contrato consignado nº $[geral_informacao_generica], a autora dirigiu-se ao INSS, quando então constatou que a empresa ré celebrou um contrato de empréstimo, conforme espelho de fl. 11.
A autora já celebrou contrato de empréstimo com outro banco em momento outro, mas DESCONHECE como foi a forma da contratação do banco contestante.
Acontece, Excelência, que a autora jamais contratou esse serviço, só podendo presumir que o mencionado contrato foi firmado mediante fraude.
É nítido que a requerente foi seriamente lesada pela negligência da parte Ré, que permitiu a contratação de negócio jurídico em seu nome, por terceiros, sem sua autorização.
Assim, resolveu ingressar com a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos citados negócios jurídicos e condenação da ré nos danos materiais e morais.
A empresa Ré apresentou contestação, impugnando de maneira genérica, a petição inicial. Ora, não obstante a inversão do ônus da prova promovida pelo Juízo, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira genérica e contraditória.
“Nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas”.
1. DAS ALEGAÇÕES DO BANCO CONTESTANTE
1. a) Da inépcia da petição inicial. Ausência de quantificação dos danos morais
De forma sucinta, a demandada alega ausência de interesse de agir por falta de quantum indenizatório. Contudo, o interesse de agir resta configurado, sobretudo, porque a autora não teve acesse ao contrato, desconhece a empresa, sendo certo que a ausência de quantum indenizatório não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República.
O STF tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299).
Veja-se a lição doutrinária e atemporal de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo-RJ, 1994, pág. 130:
Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. A negativação do nome do Autor em bancos de dados de proteção ao crédito atinge a honra, impedindo o regular exercício dos direitos do cidadão, bem como, direitos inerentes à personalidade, de cunho subjetivo, como esclarece Carlos Alberto Bittar (Ob. Cit. pág. 29): "Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto. Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individual, familiar e social".
A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.
O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim, necessidade de exigibilidade da medida e razoabilidade. Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada. Na mesma senda, a lição de Regina Beatriz Tavares da Silva:
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841 e 842).
A mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do autor proferido pelos mais ilustres julgadores em esfera nacional, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. AUTOR PRIVADO DE RECEBER VALORES DE SUA APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, realização de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. O autor ficou privado das verbas de sua aposentadoria, valores esses de caráter eminentemente alimentar. Fato que torna evidente a angústia e o sofrimento suportados pelo autor. A condenação da ré em indenização por danos morais é medida de rigor. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF-4 - AC: 50351860220144047100 RS 5035186- 02.2014.404.7100, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 11/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/03/2015).
1. b) Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade
É importante lembrar que a jurisprudência dos tribunais pátrios em sede do Juizado Especial Cível já especifica que em possibilidade de ocorrência de fraude com assinatura grosseira em contrato, cabe indenização. Senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ. REVELIA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DANOS MORAIS (...). Embora o banco tenha anexado aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes (fl. 66) é visível, sem a necessidade de perícia técnica, a divergência da assinatura constante no contrato com aquela aposta nos documentos juntados pelo autor (fls. 83-89). Dessa forma, não comprovada a relação contratual entre as partes, tem-se que o débito em nome do autor é indevido, assim como a inscrição negativa em órgão de restrição ao crédito, cabendo à parte requerida o dever de indenizar. A privação creditícia injustificada é elemento que transcende o mero dissabor, sendo na realidade ofensa à esfera personalíssima do requerente. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo. Tocante ao quantum indenizatório, arbitrado em R$ 9.650,00, não comporta redução porque que não destoa dos parâmetros desta turma em julgado análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.... Diante do exposto, não merece reforma a sentença atacada. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007547862, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007547862 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) Grifei.
Dessa forma, há ocorrência de dano, devendo os pedidos serem julgados procedentes, condenando o requerido ao pagamento de indenização a requerente por danos morais que restaram comprovados.
1. c) Da impugnação a assistência judiciária gratuita
O art. 5º, inciso XXIV e XXXV, da CF/88 assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas, ao prever expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
Para tal benefício, a autora juntou declaração de hipossuficiência na qual demonstra a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do CPC/15.
Art. 99. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida …