Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_estado].
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epigrafe, neste Juízo, que promove em face do $[parte_reu_razao_social] vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95 interpor
RECURSO INOMINADO
à Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado de $[processo_estado], consoante razões que seguem em anexo, requerendo seja o presente recebido e processado na forma da lei, deixando de fazer o preparo devido vez que formula no presente recurso pedido reiterando a concessão da gratuidade da justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/UF $[advogado_oab]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Autos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE RECURSO
EMINENTES JULGADORES:
PRELIMINAR
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Antes de adentrar ao mérito do recurso, a Recorrente requer lhe seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos da declaração que fora juntada com a petição inicial.
Com efeito, para interposição do presente recurso haveria necessidade do recolhimento de custas que representam quantia elevada à Recorrente.
Ocorre que às custas necessárias para o processamento do presente recurso se mostram excessivamente onerosas à Recorrente, considerando sua atual condição financeira, pois a mesma é beneficiária da previdência social (documentos juntados com a inicial) e tem no momento somente este recurso para sobreviver
Sem dúvida, o seu recolhimento implica em ônus excessivo à Recorrente, vindo em detrimento do seu sustento e de seus familiares, especialmente considerando a renda da Recorrente consoante comprovante de recebimento de sua aposentadoria também anexo aos autos.
Pelo exposto, nos termos da Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, considerando a situação narrada pela Recorrente, reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, que já havia sido formulado na petição inicial, a fim de que o presente recurso seja regularmente processado e julgado pela Turma Recursal deste e. Tribunal de Justiça.
BREVE RELATO DOS FATOS
A Recorrente ingressou com a presente demanda objetivando a exclusão dos descontos realizados a título de reserva de margem consignada realizada mensalmente em sua folha de pagamento, além de indenização por dano moral face a não contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do Banco para trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, além do áudio da gravação referente à contratação do aludido empréstimo.
O Banco Recorrido apresentou contestação alegando que a Recorrente ao assinar o contrato denominado termo de adesão ao cartão de crédito consignado teve plena ciência dos termos da contratação que estava realizando.
Nesse passo, foi proferida sentença julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, por entender que a matéria é de complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial. Para tanto fundamentou a sentença que:
“Pela narrativa dos fatos e fundamentos decorrentes do pedido inicial, entendo que, na verdade, a promovente pleiteia a revisional de juros.”
Contudo, data vênia, não obstante os fundamentos da sentença tem-se que as conclusões extraídas da decisão estão equivocadas, impondo a reforma da decisão, consoante fundamentos a seguir expostos:
DO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA REVISÃO DE JUROS PEDIDO CERTO E LÍQUIDO FORMULADO NA INICIAL
Com efeito, a presente demanda foi julgada extinta sem julgamento do mérito por entender o juiz prolator da sentença que a Recorrente formulou pedido de revisão de juros, o que não é possível na via eleita.
Aduz a sentença que não se admite nos Juizados Especiais, sentença condenatória por quantia ilíquida.
Entretanto, da leitura da petição inicial, data venia, nada se vê neste sentido.
A petição inicial é clara ao pleitear a nulidade do contrato por vício de consentimento, vez que a Recorrente jamais pretendeu contratar um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Por conta da ilicitude praticada pelo Recorrido, induzindo a Recorrente em erro, requereu a suspensão dos descontos das parcelas relativas à RMC em sua folha de pagamento, além de indenização por dano moral e restituição em dobro daquilo que lhe foi descontado indevidamente.
Desse modo, não há que se falar em revisão de juros.
Data venia, a sentença passou ao largo da fundamentação apresentada na petição inicial e dos pedidos que foram formulados.
Abaixo reproduz-se os pedidos da petição inicial:
“a) Declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, vez que o Autor jamais manifestou interesse em contratar tal serviço, procedendo-se o cancelamento do cartão;
b) Determinar a suspensão dos descontos referentes à RMC diretamente no benefício do Autor, com a expedição de ofício ao INSS;
c) Condenar o Requerido à restituição em dobro (R$ $[geral_informacao_generica]) de tudo o que fora indevidamente cobrado do Autor, dentro do limite do aludido contrato, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC;
d) Condenar o Requerido ao pagamento de danos morais no importe de 10 (dez) vezes o valor que deverá ser restituído o Autor, conforme item ‘c’ supra, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica], dadas às condições ímpares do caso, atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos;
e) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual usual de 20% (vinte por cento), em caso de interposição de recurso;”
Mas não é só Excelências. Das passagens da inicial também se vê claramente que a alegação da Recorrente é justamente que jamais teve a intenção de contratar um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e que as implicações de tal contrato jamais lhe foram esclarecidas pelo Banco recorrido.
Por conta disso alega que houve vício de consentimento, por ausência de informações claras sobre a modalidade de contrato imposta pelo Banco recorrido.
Desse modo, não há como se extrair da inicial qualquer interpretação que leve a crer que a Recorrente pretende revisar juros do aludido contrato.
A Recorrente pleiteia sim a nulidade do contrato em sua integralidade, por conta do vício de consentimento.
E tal pedido é perfeitamente admissível em sede de Juizado Especial, vez que de singela complexidade já que o Recorrido não logrou êxito em comprovar que deu conhecimento à Recorrente dos termos da contratação de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, tampouco que a Recorrente permaneceria pagando parcelas de um empréstimo eternamente, sob a rubrica de RMC.
Data vênia, aqui também não há que se falar em pedido que leve a uma sentença ilíquida. Isso porque o pedido da Recorrente é certo e líquido, tendo juntado aos autos planilha dos valores que entende devidos, além de ter dado valor exato ao pedido de dano moral.
Abaixo reproduz-se o pedido de dano material e dano moral constantes da petição inicial:
“c) Condenar o Requerido à restituição em dobro (R$ $[geral_informacao_generica]) de tudo o que fora indevidamente cobrado do Autor, dentro do limite do aludido contrato, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC;
d) Condenar o Requerido ao pagamento de danos morais no importe de 10 (dez) vezes o valor que deverá ser restituído o Autor, conforme item ‘c’ supra, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica], dadas às condições ímpares do caso, atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos;”
Como se vê o fundamento da sentença de que se trata de pedido de revisão de juros, demandando uma sentença ilíquida é completamente alheio ao que consta da petição inicial, impondo-se sua reforma a fim de que o mérito seja julgado.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE CAUSAS SEMELHANTES PERANTE ESTE JUÍZADO ESPECIAL
Ademais, destaca-se que esta mesma questão – nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito - vem sendo amplamente debatida em sede do JUIZADO ESPECIAL, havendo diversos julgados recentes, até mesmo de primeiro grau, pelo mesmo juiz prolator da sentença ora recorrida, em que os pedidos foram analisados e inclusive julgados procedentes, cujas cópias seguem anexas.
O direito pleiteado na presente demanda já foi reconhecido como legítimo em Primeiro Grau, em demanda idêntica à presente e pelo mesmo ilustre magistrado, senão vejamos:
Fundamento e decido.
A vexata quaestio comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
Presentes as condições da ação e inexistindo preliminares, adentro ao meritum causae.
Analisando os autos vicejo assistir razão à parte autora em pugnar pela declaração de inexistência da relação contratual, bem como a restituição em dobro do valor pago e consequente a indenização por danos morais, haja vista que não restou comprovado que o autor utilizou os serviços.
Insta salientar que, a questão a ser examinada nesta ação segue as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, editado justamente com o intuito de proteger o consumidor, parte manifestamente vulnerável, perante o fornecedor, promovendo equilíbrio e justiça.
A Constituição Federal de 1988 encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante do reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, elegendo a sua proteção um fundamento da ordem econômica pátria, conforme reza o seu inciso V, do artigo 170.
Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei, garante ao consumidor, a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa.
Verossímeis são, pois, as alegações.
Neste sentido, hei por bem aplicar as disposições pertinentes à inversão no ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.
Competia a parte promovida trazer aos autos, fatos corroborados de documentação idônea, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil, capazes de ensejar a descaracterização da pretensão exordial, conforme têm-se entendido as Turmas Recursais Cíveis de nosso Estado, senão vejamos:
“(…) A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO é MEDIDA A SER TOMADA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA E M QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. 2. CABE AO RÉU ALEGAR E PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR, SOB PENA DE ADMISSÃO IMPLÍCITA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Comarca de Goiânia. DJ 602 de 21/06/2010. 2009916940400000 - RECURSO CIVEL (...)”.
Nota-se que a empresa promovida, mesmo incumbida do ônus probante, não colacionou ao feito documentos capazes de comprovar a legalidade da cobrança.
Além de ser direito do consumidor, a instituição financeira, quando interpelada, deveria se esforçar para demonstrar, de todas as formas, a veracidade das contas contestadas, sob pena de sua conduta ser interpretada em seu desfavor, conforme dita a lei. Nos termos dos artigos 355 e seguintes, do Código Processual Civil:
"Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 398. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 398; II - se a recusa for havida por ilegítima."
Caberia a parte promovida comprovar que o promovente recebeu o cartão de crédito, o que não foi demonstrado.
Em virtude do promovente ser idoso e receber aposentadoria, a parte promovida deveria ter a autorização expressa do mesmo. O serviço prestado estava em consonância com a instrução normativa n. 28 do INSS e que lhe foi dada a oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
A referida instrução normativa assim prevê:
Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação dodocumento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )
§ 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
Observa-se da leitura dos dispositivos acima elencados em consonância com os fatos demonstrados pelo promovente que não haveria a menor possibilidade da instituição financeira ter agido em conformidade com o mesmo.
Mesmo o autor tendo contratado o serviço, nunca recebeu o cartão de crédito requisitado, e ainda fora cobrado as faturas de um serviço que nunca utilizou, tendo como prejuízo ainda maior o desconto em sua aposentadoria, a qual só é permitida como acima evidenciado, quando expressamente e por escrito este o permitir no limite da porcentagem a qual a legislação prevê.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua:
"Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em hipótese de engano justificável".
O consumidor cobrado de valores indevidamente tem direito a restituição, sendo procedente seu …