Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_estado].
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epigrafe, neste Juízo, que promove em face do $[parte_reu_razao_social] vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95 interpor
RECURSO INOMINADO
à Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado de $[processo_estado], consoante razões que seguem em anexo, requerendo seja o presente recebido e processado na forma da lei, deixando de fazer o preparo devido vez que formula no presente recurso pedido reiterando a concessão da gratuidade da justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/UF $[advogado_oab]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Autos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE RECURSO
EMINENTES JULGADORES:
PRELIMINAR
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Recorrente requer a concessão/renovação da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF (aplicação subsidiária no JEC: art. 1º da Lei 9.099/95). A declaração de hipossuficiência já foi juntada com a petição inicial e é suficiente, salvo prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º; FONAJE 97 e 168).
No JEC, há custas/preparo apenas em grau recursal (Lei 9.099/95, art. 54, caput e § 1º). Sem a AJG, o custo é excessivo à Recorrente, beneficiária previdenciária, cuja renda é exclusiva (docs. já encartados). Assim, requer o processamento do recurso sem preparo; se indeferida a gratuidade, seja intimada para preparar (CPC, art. 99, § 7º), afastando deserção.
BREVE RELATO DOS FATOS
A Recorrente ingressou com a presente demanda objetivando a exclusão dos descontos realizados a título de reserva de margem consignada realizada mensalmente em sua folha de pagamento, além de indenização por dano moral face a não contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do Banco para trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, além do áudio da gravação referente à contratação do aludido empréstimo.
O Banco Recorrido apresentou contestação alegando que a Recorrente ao assinar o contrato denominado termo de adesão ao cartão de crédito consignado teve plena ciência dos termos da contratação que estava realizando.
Nesse passo, foi proferida sentença julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, por entender que a matéria é de complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial. Para tanto fundamentou a sentença que:
“Pela narrativa dos fatos e fundamentos decorrentes do pedido inicial, entendo que, na verdade, a promovente pleiteia a revisional de juros.”
Contudo, data vênia, não obstante os fundamentos da sentença tem-se que as conclusões extraídas da decisão estão equivocadas, impondo a reforma da decisão, consoante fundamentos a seguir expostos:
DO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA REVISÃO DE JUROS PEDIDO CERTO E LÍQUIDO FORMULADO NA INICIAL
Com efeito, a presente demanda foi julgada extinta sem julgamento do mérito por entender o juiz prolator da sentença que a Recorrente formulou pedido de revisão de juros, o que não é possível na via eleita.
Aduz a sentença que não se admite nos Juizados Especiais, sentença condenatória por quantia ilíquida.
Entretanto, da leitura da petição inicial, data venia, nada se vê neste sentido.
A petição inicial é clara ao pleitear a nulidade do contrato por vício de consentimento, vez que a Recorrente jamais pretendeu contratar um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Por conta da ilicitude praticada pelo Recorrido, induzindo a Recorrente em erro, requereu a suspensão dos descontos das parcelas relativas à RMC em sua folha de pagamento, além de indenização por dano moral e restituição em dobro daquilo que lhe foi descontado indevidamente.
Desse modo, não há que se falar em revisão de juros.
Data venia, a sentença passou ao largo da fundamentação apresentada na petição inicial e dos pedidos que foram formulados.
Abaixo reproduz-se os pedidos da petição inicial:
“a) Declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, vez que o Autor jamais manifestou interesse em contratar tal serviço, procedendo-se o cancelamento do cartão;
b) Determinar a suspensão dos descontos referentes à RMC diretamente no benefício do Autor, com a expedição de ofício ao INSS;
c) Condenar o Requerido à restituição em dobro (R$ $[geral_informacao_generica]) de tudo o que fora indevidamente cobrado do Autor, dentro do limite do aludido contrato, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC;
d) Condenar o Requerido ao pagamento de danos morais no importe de 10 (dez) vezes o valor que deverá ser restituído o Autor, conforme item ‘c’ supra, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica], dadas às condições ímpares do caso, atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos;
e) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual usual de 20% (vinte por cento), em caso de interposição de recurso;”
Mas não é só Excelências. Das passagens da inicial também se vê claramente que a alegação da Recorrente é justamente que jamais teve a intenção de contratar um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e que as implicações de tal contrato jamais lhe foram esclarecidas pelo Banco recorrido.
Por conta disso alega que houve vício de consentimento, por ausência de informações claras sobre a modalidade de contrato imposta pelo Banco recorrido.
Desse modo, não há como se extrair da inicial qualquer interpretação que leve a crer que a Recorrente pretende revisar juros do aludido contrato.
A Recorrente pleiteia sim a nulidade do contrato em sua integralidade, por conta do vício de consentimento.
E tal pedido é perfeitamente admissível em sede de Juizado Especial, vez que de singela complexidade já que o Recorrido não logrou êxito em comprovar que deu conhecimento à Recorrente dos termos da contratação de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, tampouco que a Recorrente permaneceria pagando parcelas de um empréstimo eternamente, sob a rubrica de RMC.
Data vênia, aqui também não há que se falar em pedido que leve a uma sentença ilíquida. Isso porque o pedido da Recorrente é certo e líquido, tendo juntado aos autos planilha dos valores que entende devidos, além de ter dado valor exato ao pedido de dano moral.
Abaixo reproduz-se o pedido de dano material e dano moral constantes da petição inicial:
“c) Condenar o Requerido à restituição em dobro (R$ $[geral_informacao_generica]) de tudo o que fora indevidamente cobrado do Autor, dentro do limite do aludido contrato, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC;
d) Condenar o Requerido ao pagamento de danos morais no importe de 10 (dez) vezes o valor que deverá ser restituído o Autor, conforme item ‘c’ supra, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica], dadas às condições ímpares do caso, atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos;”
Como se vê o fundamento da sentença de que se trata de pedido de revisão de juros, demandando uma sentença ilíquida é completamente alheio ao que consta da petição inicial, impondo-se sua reforma a fim de que o mérito seja julgado.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE CAUSAS SEMELHANTES PERANTE ESTE JUÍZADO ESPECIAL
Ademais, destaca-se que esta mesma questão – nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito - vem sendo amplamente debatida em sede do JUIZADO ESPECIAL, havendo diversos julgados recentes, até mesmo de primeiro grau, pelo mesmo juiz prolator da sentença ora recorrida, em que os pedidos foram analisados e inclusive julgados procedentes, cujas cópias seguem anexas.
O direito pleiteado na presente demanda já foi reconhecido como legítimo em Primeiro Grau, em demanda idêntica à presente e pelo mesmo ilustre magistrado, senão vejamos:
Fundamento e decido.
A vexata quaestio comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
Presentes as condições da ação e inexistindo preliminares, adentro ao meritum causae.
Analisando os autos vicejo assistir razão à parte autora em pugnar pela declaração de inexistência da relação contratual, bem como a restituição em dobro do valor pago e consequente a indenização por danos morais, haja vista que não restou comprovado que o autor utilizou os serviços.
Insta salientar que, a questão a ser examinada nesta ação segue as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, editado justamente com o intuito de proteger o consumidor, parte manifestamente vulnerável, perante o fornecedor, promovendo equilíbrio e justiça.
A Constituição Federal de 1988 encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante do reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, elegendo a sua proteção um fundamento da ordem econômica pátria, conforme reza o seu inciso V, do artigo 170.
Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei, garante ao consumidor, a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa.
Verossímeis são, pois, as alegações.
Neste sentido, hei por bem aplicar as disposições pertinentes à inversão no ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.
Competia a parte promovida trazer aos autos, fatos corroborados de documentação idônea, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil, capazes de ensejar a descaracterização da pretensão exordial, conforme tem entendido a jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade contratual, na qual a autora alega fraude na contratação e impossibilidade de apresentar contrato que afirma nunca ter celebrado. III. Razões de decidir 3. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ser vítima de suposta fraude bancária. 4. Verifica-se a hipossuficiência técnica da agravante em relação à instituição financeira, que possui maior capacidade de produzir provas e deve manter em seus arquivos os contratos e documentos que comprovam suas formalizações. 5. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe quando o consumidor alega fato negativo (inexistência de contratação), cuja comprovação se mostra excessivamente difícil, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor que alega fraude contratual, determinando-se à instituição financeira a apresentação do contrato questionado, quando verificada a hipossuficiência técnica e a dificuldade de produção de prova …