Direito Civil

Modelo de Recurso em Processo Disciplinar na OAB | Representação

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso interposto em processo disciplinar na OAB, visando reverter decisão por erro de julgamento sobre prestação de contas. O advogado argumenta que a questão está sub-júdice e apresenta razões para a suspensão da representação até o trânsito em julgado da ação cível.

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Sobre este documento

Petição

ILMO SR DR PRESIDENTE DO CONSELHO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DA CAPITAL DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[advogado_nome_completo], OAB  Nº $[advogado_oab], por seu advogado, vem mui respeitosamente  à presença de V. Sra., nos autos da representação supra inconformado com a decisão de folhas 521 a 528 exarada pela Vigésima Turma de Ética Disciplinar deste Conselho Seccional, vem da mesma interpor

 

RECURSO

 

com fundamento no artigo 58 inciso III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei Nº 8906/94, passando a  expor as razões de apelação na forma a seguir:

 

PRELIMINARMENTE

 

O advogado do representado, por problemas administrativos internos da TED, que nenhum prejuízo lhe trouxe, somente obteve acesso ao decisório que ora se interpõe recurso, em $[informação_genérica], conforme se faz prova do anexo comprovante de extração de cópias(doc 01) e, não em $[informação_genérica], início do prazo para interposição de recurso nos termos da publicação do Diário Oficial do Estado. Que fique registrado. 

 

DAS RAZÕES DE APELAÇÃO

 

O Senhor relator, em nenhum momento considerou o fato de estar à prestação de contas sub-júdice, reconhece o fato de ter o representado apresentado o valor devido no montante de R$ $[informação_genérica] (folhas $[informação_genérica]), porém, silencia-se quanto ao valor exigido pela REPRESENTANTE $[geral_informacao_generica] que em $[informação_genérica] e novamente em $[informação_genérica], exigia do REPRESENTADO $[geral_informacao_generica] o valor de R$ $[informação_genérica]),  devendo, ainda, ser deduzido do valor supra a quantia de R$ $[informação_genérica] pagos diretamente a REPRESENTANTE em $[informação_genérica], através de cheque de emissão pelo advogado Dr. $[advogado_nome_completo],  OAB Nº $[advogado_oab],  cheque Nº $[geral_informacao_generica] da Caixa Econômica Federal (Doc 05), dado a impossibilidade de trabalho e ou comparecimento do REPRESENTADO, face à sua debilidade física(devidamente comprovada),  no escritório que mantinha com os demais representados e,  cuja representação contra eles foi arquivada. 

 

 A prestação de contas foi apresentada à REPRESENTANTE $[geral_informacao_generica], que nunca quis entendê-la ou aceita-la como correta. 

 

A prestação de contas, na forma do contrato firmado entre  as partes, restará provada após o trânsito em julgado  da ação perante a $[informação_genérica] Vara Cível do Foro  Central da Capital – Ação Declaratória, com Pedido de Tutela antecipada Processo Nº $[geral_informacao_generica], intentada pela REPRESENTANTE $[geral_informacao_generica].

 

A REPRESENTANTE $[geral_informacao_generica], foi muito bem assessorada e defendida em seus direitos  nos autos do Processo Nº  $[geral_informacao_generica], que tramitou perante a $[informação_genérica] Vara do Trabalho da Capital do Estado de $[processo_estado], tendo o ora RECORRENTE atuado ele e somente ele, de forma firme, correta e, com conhecimento de causa, demonstrando grande capacidade processual, obtendo para a REPRESENTANTE $[geral_informacao_generica], sucesso como poucos obtiveram.

 

A afirmativa acima é corroborada e reconhecida  pela REPRESENTANTE $[geral_informacao_generica].  

 

Não obteve sucesso em sua empreitada) e, conforme,  pode ser constatado da transcrição do despacho exarado pelo Exmo Sr. Dr Juiz de Direito Dr $[geral_informacao_generica] (folhas 68) no Processo Nº $[geral_informacao_generica].

 

Despacho proferido:

 

Vistos. Trata-se de “ação declaratória cumulada com cobrança e perdas e danos materiais e morais” ajuizada por $[geral_informacao_generica] contra $[advogado_nome_completo] e outros, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinado aos réus o imediato depósito judicial da quantia indicada na inicial. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Não vislumbro, nesta oportunidade, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, por ser necessária regular instrução probatória para demonstração da correção do valor indicado pela autora como devido pelos réus. Os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com segurança, a correção dos cálculos apresentados pela autora e a suposta retenção indevida de valores. Há, ainda, ampla margem para discussão acerca das cláusulas contratuais referentes à porcentagem devida a título de honorários. Destarte, ausente a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO ( grifo nosso)

 

Trata a representação  interposta por $[geral_informacao_generica], dos mesmos fatos, não semelhantes, mas os mesmo fatos constantes e guerreados na ação que tramita perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Capital – Ação Declaratória, com Pedido de Tutela antecipada - Processo Nº $[geral_informacao_generica], que se encontra sub-júdice e, cuja tutela antecipada, foi negada, face a não existir convencimento do Juiz Presidente da ação, quanto aos fatos alegados pela requerente ora REPRESENTANTE perante este douto Vigésimo Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil , sendo certo, que na representação a mesma pleiteia o valor de R$ 124.723,35(cento e vinte e quatro mil setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), ora pleiteia o valor de R$ 105.426,50(cento e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos- Doc 09- folhas 05), assim como o valor de R$ 88.984,26(oitenta e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos- Doc 09- folhas 05 ), e perante este Tribunal de Ética e Disciplina  em sua representação de folhas 03  08 deste autos, pleiteia o valor  inicial de R$ 59.035,91(cinquenta e nove mil trinta e cinco reais e noventa e um centavos, assim como o valor de R$ 97.753,80(noventa e sete mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos). 

 

Diante de todos o exposto, e nos termos do Provimento Nº 70/89 da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 2º inciso I(doc 06), a representação ora em curso, deve “data vênia” ser suspensa, até que transite em julgado o processo Nº $[geral_informacao_generica], da 14 Vara Cível Central da Capital do Estado de $[processo_estado].

 

A representante recusou-se a receber o valor remanescente, por entender que os honorários são devidos sobre  o valor líquido( deduzidos INSS do empregado e IRRF pessoa física) e não o valor da condenação.

 

A jurisprudência, ainda que não pacífica, tem determinado que a RECLAMADA  responda pelo recolhimento e pagamento do INSS do Empregado bem como do IRRF, pois, é claro o prejuízo do RECLAMANTE, quando os impostos são apurados pela totalidade do valor recebido em uma ação trabalhista e, não mês a mês como deveria sê-lo se empregado ainda fosse da Reclamada. Porém, não pode o REPRESENTADO ser responsabilizado por isto, cabe à REPRESENTANTE se assim o desejar, entrar com ação regressiva contra o empregador/Reclamada ou ainda contra à União (Receita Federal e Previdência Social), para ressarcir-se dos impostos indevidamente retidos na fonte.

 

Os honorários devidos são e, sempre serão pelo valor da condenação, pelo sucesso na totalidade, até porque, com certeza, a REPRESENTANTE, não restituiria 30%(trinta por cento) de sua devolução do Imposto indevidamente exigido, ao REPRESENTADO, se tal valor  lhe fosse restituído.  

 

Os honorários retidos devidamente pelos REPRESENTADOS, nunca foram no importe de 40%(quarenta por cento) como quer fazer parecer a …

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