Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE $[processo_estado]
Distribuição por dependência (Processo $[geral_informacao_generica])
REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR
$[parte_autor_nome_completo], advogada devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move$[parte_reu_nome_completo], atuando em causa própria, vem perante a presença desde Egrégio Conselho Seccional, com fulcro nos termos dos arts. 73, § 5º do Estatuto e artigo 61 do Código de ética e Disciplina e art. 621, I, e 626 do CPP (aplicado subsidiariamente ao processo disciplinar) formular o pedido de
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO GOIÁS, com pedido de tutela antecipada de urgência
Em razão da ocorrência de nulidades processuais, conforme relevado nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE:
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CERCEAMENTO DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV E LIV)
A Revisionanda, manifesta sua irresignação quanto a sua condenação, pois revela quer a OAB/GO tinha ciência inequívoca de seu endereço.
Há que se concluir pelo CARTÃO DE VISITA, que o celular $[geral_informacao_generica], telefone do seu escritório $[geral_informacao_generica] e o e-mail $[geral_informacao_generica] permanecem inalterados, revelando que O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO ACORDÃO É DESCABIDO, POIS TINHA OUTRAS FORMAS DE NOTIFICAR/CIENTIFICAR O REVISIONANDO, E ESTAS NÃO FORAM EXAURIDAS.
Para corroborar o alegado acima, basta dar uma olhadela na CERTIDÃO expedida pela $[geral_informacao_generica], onde consta o mesmo endereço, celular profissional/pessoal $[geral_informacao_generica].
O REVISIONANDO, PROVA PELA DECLARAÇÃO E CERTIDÃO DA OAB/GO QUE O REPRESENTADO NÃO SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, MUITO MENOS INCOMUNICÁVEL. (DOCUMENTO ANEXO)
Enfim, o REVISIONANDO NÃO FOI NOTIFICADO/CIENTIFICADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DATA LATISSIMA VÊNIA, NÃO FORAM EXAURIDAS TODAS AS TENTATIVAS PARA NOTIFICAR O RÉU, O QUE SERIA INDISPENSÁVEL PARA DECRETAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
Neste íter, não podemos olvidar que, no Processo Ético Disciplinar, em que ocorreu sua punição, estava repleto de inumeráveis nulidades e falhas processuais, posto que, in casu, não existe o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), pois o revisionando foi obstado de realizar o indispensável contraditório e ampla defesa. (CF, art. 5º, LV).
Em casos excepcionais, como o caso em tela, em que o revisionando foi condenado em processo Ético Disciplinar EIVADO DE IRREFUTÁVEL NULIDADE, pois não foi legalmente notificado/cientificado, mesmo assim ocorreu o trânsito em julgado da decisão, FICANDO OBSTADO DE EXERCER O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, e de conseguinte, SUSPENSO DAS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SEM TER O DIREITO DE USUFRUIR DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Na disposição legal do CPP, a Revisão Criminal figura no Título II, Capítulo VII, na parte como recursos, já entendendo alguns juristas que apesar de ser um meio de impugnação próprio, muito se assimila as suas conseqüências jurídicas dos recursos, tais como nulidade do processo, reforma da decisão, etc.
Entrementes, quando o Revisionando é condenado a uma PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, E A PENA JÁ ENCONTRA-SE EM CURSO, tendo como embasamento, um Processo Ético Disciplinar, revestido de ilegalidade, em que não se oportunizou o contraditório e ampla defesa, e nem tampouco o devido processo legal, o que fazer? SE A REVISÃO NÃO TEM O EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSTAR DE IMEDIATO A PENA APLICADA ADVINDA DE PROCESSO REVESTIDO DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS?
A doutrina caminha, torna-se preponderante, e a matéria começa a se relativizar, abrindo-se precedentes, para agasalhar a legalidade, defender e afastar toda forma de ilegalidade!
Irretorquivelmente, não devemos esquecer, que A COISA JULGADA deve ser mitigada, em nome do valor da justiça e também no plano de validade, quando existe vícios na sentença condenatória. Pois é inaceitável a imutabilidade da decisão, quando se constata a nulidades irrefutáveis, pois não pode ser válvula de segurança para as condenações iníquas.
Assim, quanto a REVISÃO existe uma lacuna, ausência de previsão legal expressa, no sentido de ser permitido o efeito suspensivo, pois tem por objetivo a proteção da coisa julgada. Porém, em caso de grave injustiça contra o REVISANDO/CONDENADO, deve sim ser deferido o efeito suspensivo.
Assim, existem circunstâncias que merece uma flexibilidade de concepção jurídica, buscando no vazio da lei, uma devida prestação da tutela administrativa devida, para proceder secundum legis, na ausência de norma legal, busca-se a analogia, indispensável, para evitar que a ilegalidade se perpetue, vejamos, ad verbum:
“Para VICENTE RAÓ, a analogia consiste na aplicação dos princípios extraídos na norma existente a casos outros que não expressamente contemplados.”
Neste caso, pelo PRINCÍPIO DA ANALOGIA, deve ser deferida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pois assim revela a lei processual civil, vejamos:
“CPC, art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Fumus boni júris: segundo o Código consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária).
.Periculum in mora: Segundo o Código, consiste no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
B.Periculum in mora da tutela antecipada: consiste no risco ou perigo iminente ao próprio direito material (perigo da morosidade ou de retardamento - pericolo de tardività).
CPC, art. 301: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Para a utilização de analogia, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 3º, traz o fundamento legal, ou seja, o referido dispositivo da o suporte legal, o fundamento legislativo, para o uso, como define o CPP, verbis:
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Embora a coisa julgada merece total proteção do ordenamento jurídico, em alguns casos excepcionais, os argumentos trazidos pelo condenado podem ser tão persuasivos que demonstram, de pronto, a nulidade irrefutável do processo.
Nesses casos, a proteção à coisa julgada não se justifica pela ofensa à liberdade de exercer a atividade profissional do Revisionando.
Com certeza irretorquível, não podemos menosprezar a existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação, portanto, deve-se deferir a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, POIS É ATO NULO.
Assim, não se pode olvidar, que A PENA DE SUSPENSÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, APLICADA EM PROCESSO EIVADO DE NULIDADE PROCESSUAL, É INADIMISSÍVEL, POIS FERE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O EFEITO SUSPENSIVO DA PENA DEVE SER DEFERIDO, SENÃO VEJAMOS:
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
A SUSPENSÃO DA PENA É MATÉRIA INCONTROVERSA NO CONSELHO FEDERAL DA OAB, vejamos:
“EMENTA Nº 030/2010/SCA-DTU. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE REVISÃO – FALTA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO – POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA DE OFÍCIO – SUSPENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Tratando-se de representação formal de pessoa interessada, deve este ser notificado para, querendo, manifestar-se, em inteligência do art. 137-D, do Regulamento Geral da OAB, em conformidade com o art.75, parágrafo único da Lei 8906/94, mormente se o resultado do julgamento puder trazer-lhe conseqüência, face efeitos infringentes. Julgamento que se suspende ate o cumprimento da diligência de notificação do interessado. 2. Para que não haja prejuízo da parte que cumpri pena de suspensão do exercício da profissão, deve ser deferido provimento acautelatório, para interromper o cumprimento da pena, até julgamento final dos recursos interpostos. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara da CFOAB, por unanimidade, ao apreciar embargos de declaração opostos em recursos de revisão suspender o julgamento ate que a parte interessada seja pessoalmente notificado para, querendo, acompanhar o julgamento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 08 de março de 2010. Gilberto Piselo de Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator (DJ,23.04.2010, p.29).”
Tais nulidades estão ínferas reveladas em capítulo próprio, as quais não deixam dúvidas das suas ocorrências e nem tampouco, das nulidades suscitadas.
No conflito entre estes dois princípios, o direito agasalhou o sentimento da justiça. Em virtude disso, criou a revisão criminal como ação autônoma de impugnações das decisões.
Excelência, O EFEITO SUSPENSIVO DA PENA EM CASOS EM QUE OCORRE O CERCEAMENTO DE DEFESA (CF, AT. 5º LV) E NULIDADES DO PROCESSO, assegura a melhor política na ordem processual, pois evita a ocorrência de ILEGALIDADE DE INJUSTIÇAS, impedindo qualquer constrangimento desumano ou degradante, visando preservar a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POIS PRIVAR O ADVOGADO DO SEU MISTER COM PENA APLICADA EM PROCESSO EIVADO DE NULIDADE É INACEITÁVEL.
Por ser medida urgente, a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, uma vez que está alicerçada no periculun in mora e no fumu boni iuris, desde que o cenário inicial seja modificado. Daí seu caráter reversível, ensejando um julgamento de mérito diverso daquele concedido inicialmente.
Desta forma, o Revisionando REQUER O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300 E SEGTS) PARA SUSPENDER DE IMEDIATO A PENA DE SUSPENSÃO APLICADA NO PROCESSO ÉTICO E DISCIPLINAR DE FORMA ILEGAL, A QUAL OBSTA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO PETICIONÁRIO, TENDO COMO BASE, UM PROCESSO EIVADO DE NULIDADE, COM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM FERIMENTO GRAVISSÍMO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DAS NULIDADES OCORRIDAS NO PROCESSO ÉTICO E DISCIPLINAR - DA NÃO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA REVISIONANDA NA FORMA DA LEI
Urge salientar que a OAB/GO possui também no dossiê do REVISIONANDO o seu endereço residencial, pois se sabe que a intimação editalícia não é regra, mas sim exceção.
Ora, à título de curiosidade, a OAB/GO emitiu intimação do Acórdão do TED para o endereço residencial do REVISIONANDO, endereço este que consta inalterado no cadastro da OAB/GO, então peço vênia para fazer a seguinte indagação: Por que a OAB não emitiu intimação do Acórdão do Conselho ao endereço residencial uma vez frustrado equivocadamente a intimação direcionada ao endereço profissional???
Cabe à Ordem dos Advogados notificar o representado e seu patrono, seja por via postal, pessoal ou por edital (válido), sendo no ultimo caso de forma específica, informando ao Representado dia, local e horário do seu julgamento.
REGULAMENTO GERAL – ART. 137-D: A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante no cadastro do Conselho Seccional.
§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.
§ 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.
§ 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.
§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.
§ 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital …