Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA $[processo_vara] CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj].
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que a esta subscreve, em respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em face de decisão de fls. 357/358, que negou segmento ao Recurso Especial pelos seguintes fundamentos no artigos Art. 1.042, §2º do Código de Processo Civil e 253 do regimento Interno do E. STJ e 892 do Regimento Interno dessa N. Corte, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Outrossim, requer seu regular recebimento e processamento para posterior remessa dos autos ao A. Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
E. Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
DO RECURSO ESPECIAL
Inobstante o conhecimento jurídico dos Ilustres integrantes da C. 34ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Agravante, inconformada com o v. acórdão de fls. 357/358, interpôs Recurso Especial, com fulcro nas alíneas a, b e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer o v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça.
Todavia, o Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de $[processo_estado] decidiu não admitir o Recurso Especial,
Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão monocrática acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante este A. Superior Tribunal de Justiça.
1. BREVE RELATO
Insurge-se a ora agravante contra a decisão que considerara intempestivo o Recurso de Apelação interposto em face do Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], a qual restara assim transcrita:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Irresignação da parte autora. Recurso interposto após o exaurimento do prazo de quinze dias úteis. Incidência das normas previstas nos artigos1.003, §5º e §6º e 219, do CPC. Ausência de comprovação do alegado feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes do STF e STJ. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Intempestividade reconhecida. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15.Honoráriosadvocatícios majorados para o correspondente a 11% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido.
O último dia do prazo para a interposição da referida apelação correspondia a $[geral_data_generica], pois no dia 15 de agosto é feriado municipal na cidade de $[geral_informacao_generica].
Ao julgar a apelação, o Egrégio Tribunal, considerou a apelação intempestivo e dela não conheceu.
Ao interpor Recurso Especial, o egrégio Tribunal entendeu que este não deveria ser admitido.
A decisão supra não condiz com o espírito do recém-inaugurado código de ritos processual brasileiro, lei federal, portanto, da qual esse Sodalício é o guardião por disposição constitucional.
A realidade processual da ora agravante, impulsionada pelos ditames da legislação processual vigente e os seus princípios norteadores, nos levam a empunhar a espada da justiça, num gesto que engrandece não somente esse Superior Tribunal, mas todo o Poder Judiciário, uma vez que visa tão somente à defesa da vontade do Legislador Pátrio quando estabelecera as novas regras processuais, as quais se acham perfeitamente adequadas à nossa Carta Magna.
Fazemos isto, evocando alguns princípios e dispositivos do nosso Código de Processo Civil, como se verá a seguir.
2. DO CABIMENTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que, julgando o mérito do Recurso Especial, a r. decisão agravada entendeu por inadmitir o recurso especial.
Ocorre que, com a devida vênia, tal julgamento é relativo ao mérito recursal e somente poderia ter sido analisado por esta C. Corte, sob pena de usurpação de competência da instância superior.
Com efeito, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros.
Ao adentrar ao mérito do Recurso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso da agravante à Superior Instância, em total desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, o Recurso Especial, com a devida vênia, jamais poderia ter seu seguimento negado. Veja-se.
A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso III, prevê o cabimento do Recurso Especial quando a decisão recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
3. DA TEMPESTIVIDADE
É coerente mencionar que que o presente Agravo é tempestivo, conforme art. 229 e 1.003, § 5º, do CPCconforme mencionado abaixo:
Nos termos dos arts. 219 e 1.003 , § 5º , do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
4. DO DIREITO
4.1 DO DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO E O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIO DAS PARTES
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, inova no ordenamento jurídico cível, inserindo a justa e efetiva garantia constitucional do devido processo legal, a ser alcançada pelo dever de cooperação de todos os sujeitos do processo.
Como forma de alcançar a justa e efetiva jurisdição, o novo código além de fortalecer os institutos da mediação e da arbitragem, apostara na conciliação como a melhor e mais justa forma de resolver os conflitos. Com isso, o novo diploma legal já começa informando aos sujeitos do processo, que, além do espírito de cooperação, impera nesta nova ordem processual a solução efetiva dos conflitos.
Por sua vez, não sendo o conflito resolvido através do auto composição e necessitando da intervenção do estado-juiz, o legislador buscara minimizar a interferência dos sujeitos estatais do processo, de forma a distribuir mais justiça e paz social, dando maior robustez a este princípio constitucional basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio do devido processo legal.
Nessa linha de raciocínio, fizera inserir na nova lei processual o art. 9º, vedando qualquer decisão contra uma das partes do processo sem que a mesma seja previamente ouvida, excetuando-se, v.g., as tutelas de urgência, as hipóteses de tutela de evidencia e decisão em ação monitória. Vejamos:
[...]
Art. 9º NÃO SE PROFERIRÁ decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701. (g.n.)
Primando e reforçando de forma enfática e impositiva ainda mais o princípio do contraditório e da justa e efetiva jurisdição, o art. 10 da nova Lei processual, …