Direito Processual Civil

Modelo de Agravo ao Recurso Especial. Intempestividade Recursal | Adv.Sara

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso por intempestividade. A parte argumenta que a decisão desconsiderou feriado municipal, requerendo a reforma do acórdão do TJ e o processamento do recurso ao STJ.

501visualizações

42downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA $[processo_vara] CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj].

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que a esta subscreve, em respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor o presente

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

em face de decisão de fls. 357/358, que negou segmento ao Recurso Especial pelos seguintes fundamentos no artigos Art. 1.042, §2º do Código de Processo Civil e 253 do regimento Interno do E. STJ e 892 do Regimento Interno dessa N. Corte, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.

 

Outrossim, requer seu regular recebimento e processamento para posterior remessa dos autos ao A. Superior Tribunal de Justiça.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

E. Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado]

 

Egrégio Tribunal,

 

Colenda Turma,

 

DO RECURSO ESPECIAL

 

Inobstante o conhecimento jurídico dos Ilustres integrantes da C. 34ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Agravante, inconformada com o v. acórdão de fls. 357/358, interpôs Recurso Especial, com fulcro nas alíneas a, b e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer o v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça.

 

Todavia, o Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de $[processo_estado] decidiu não admitir o Recurso Especial, 

 

Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão monocrática acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante este A. Superior Tribunal de Justiça.

 

1. BREVE RELATO

 

Insurge-se a ora agravante contra a decisão que considerara intempestivo o Recurso de Apelação interposto em face do Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], a qual restara assim transcrita:

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Irresignação da parte autora. Recurso interposto após o exaurimento do prazo de quinze dias úteis. Incidência das normas previstas nos artigos1.003, §5º e §6º e 219, do CPC. Ausência de comprovação do alegado feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes do STF e STJ. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Intempestividade reconhecida. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15.Honoráriosadvocatícios majorados para o correspondente a 11% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido.

 

O último dia do prazo para a interposição da referida apelação correspondia a $[geral_data_generica], pois no dia 15 de agosto é feriado municipal na cidade de $[geral_informacao_generica]. 

 

Ao julgar a apelação, o Egrégio Tribunal, considerou a apelação intempestivo e dela não conheceu.

 

Ao interpor Recurso Especial, o egrégio Tribunal entendeu que este não deveria ser admitido.

 

A decisão supra não condiz com o espírito do recém-inaugurado código de ritos processual brasileiro, lei federal, portanto, da qual esse Sodalício é o guardião por disposição constitucional.

 

A realidade processual da ora agravante, impulsionada pelos ditames da legislação processual vigente e os seus princípios norteadores, nos levam a empunhar a espada da justiça, num gesto que engrandece não somente esse Superior Tribunal, mas todo o Poder Judiciário, uma vez que visa tão somente à defesa da vontade do Legislador Pátrio quando estabelecera as novas regras processuais, as quais se acham perfeitamente adequadas à nossa Carta Magna.

 

Fazemos isto, evocando alguns princípios e dispositivos do nosso Código de Processo Civil, como se verá a seguir.

 

2. DO CABIMENTO

 

Primeiramente, cumpre esclarecer que, julgando o mérito do Recurso Especial, a r. decisão agravada entendeu por inadmitir o recurso especial.

 

Ocorre que, com a devida vênia, tal julgamento é relativo ao mérito recursal e somente poderia ter sido analisado por esta C. Corte, sob pena de usurpação de competência da instância superior.

 

Com efeito, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros.

 

Ao adentrar ao mérito do Recurso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso da agravante à Superior Instância, em total desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.

 

Assim, o Recurso Especial, com a devida vênia, jamais poderia ter seu seguimento negado. Veja-se.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso III, prevê o cabimento do Recurso Especial quando a decisão recorrida:

 

a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

3. DA TEMPESTIVIDADE

 

É coerente mencionar que que o presente Agravo é tempestivo, conforme art. 229 e 1.003, § 5º, do CPCconforme mencionado abaixo:

 

Nos termos dos arts. 219 e 1.003 , § 5º , do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.

 

4. DO DIREITO

4.1 DO DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO E O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIO DAS PARTES

 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, inova no ordenamento jurídico cível, inserindo a justa e efetiva garantia constitucional do devido processo legal, a ser alcançada pelo dever de cooperação de todos os sujeitos do processo.

 

Como forma de alcançar a justa e efetiva jurisdição, o novo código além de fortalecer os institutos da mediação e da arbitragem, apostara na conciliação como a melhor e mais justa forma de resolver os conflitos. Com isso, o novo diploma legal já começa informando aos sujeitos do processo, que, além do espírito de cooperação, impera nesta nova ordem processual a solução efetiva dos conflitos.

 

Por sua vez, não sendo o conflito resolvido através do auto composição e necessitando da intervenção do estado-juiz, o legislador buscara minimizar a interferência dos sujeitos estatais do processo, de forma a distribuir mais justiça e paz social, dando maior robustez a este princípio constitucional basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio do devido processo legal.

 

Nessa linha de raciocínio, fizera inserir na nova lei processual o art. 9º, vedando qualquer decisão contra uma das partes do processo sem que a mesma seja previamente ouvida, excetuando-se, v.g., as tutelas de urgência, as hipóteses de tutela de evidencia e decisão em ação monitória. Vejamos:

 

[...]

Art. 9º NÃO SE PROFERIRÁ decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701. (g.n.)

 

Primando e reforçando de forma enfática e impositiva ainda mais o princípio do contraditório e da justa e efetiva jurisdição, o art. 10 da nova Lei processual, …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.