Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado que essa subscreve, com escritório localizado no endereço constante desse rodapé, sempre muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, cumprir intimação e manifestar-se sobre a Impugnação apresentada ao mov. 27.1
1. Síntese da Impugnação
O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 525 §6º e §11º do CPC.
Em sua tese alegou resumidamente os seguintes pontos: (a) ocorrência da prescrição da pretensão executiva por inércia e desídia da exequente em promover a citação do executado; (b) ocorrência da prescrição em razão do implemento da maioridade civil da exequente; (c) impenhorabilidade do bem de família e substituição do bem em garantia; (d) ausência de atualidade da dívida e descaracterização do caráter alimentar do débito; (e) ausência de necessidade da filha em receber os alimentos/ exoneração dos alimentos; (f) excesso da execução.
Todavia, em que pese os argumentos do executado, e a sua surpresa em ter sido intimado nesta demanda executória, nenhuma das alegações possuem qualquer razão e devem ser rejeitadas.
2. Do mérito
2.1 Da não ocorrência da prescrição
Com a devida vênia Excelência, verifica-se que baldados os esforços do Executado em afirmar que a pretensão da exequente está fulminada pela ocorrência da prescrição, as alegações do devedor deduzidas na peça de impugnação ao cumprimento de sentença não merecem guarida pelo simples fato de que os alimentos são na verdade imprescritíveis.
Além disso, é importante fazer a ressalva de que não ocorre a prescrição da execução, ou seja, do direito ao cumprimento de sentença para cobrança dos alimentos contra o menor absolutamente incapaz. É o que preconiza a norma inserida no artigo 197, II do Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Partindo desta lógica, conclui-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da execução dos alimentos ocorre somente com a extinção do poder familiar, que no caso em comento coincide com o implemento da maioridade da Srta. $[geral_informacao_generica] na data de 05/04/2018 (mov. 1.37 fls. 99).
Para concluir o raciocínio repita-se que contra os menores e incapazes (CC, art. 198, I), bem como durante o exercício do poder familiar, não corre prescrição (CC, art. 197, II). É exatamente o que ocorre neste caso: a prescrição não alcança a pretensão porque o cumprimento de sentença foi proposto quando a exequente era menor de idade, não havendo falar na ocorrência da prescrição.
Em outras palavras explica-se que o fato da Srta. $[geral_informacao_generica] estar atualmente com 21 anos de idade não implica em prescrição dos créditos alimentares executados uma vez que só atingiu a maioridade após a propositura deste feito, o que afasta a prescrição (“ex vi” do artigo 197, inc. II do Código Civil). Quando do ajuizamento da ação, Amanda era menor de idade, de modo que não há falar em prescrição, sendo cabível a cobrança das parcelas postuladas.
Assim, considerando que este processo executivo foi instaurado antes do início da contagem do prazo prescricional (04.04.2007), ou seja, antes da extinção do poder familiar entre pai e filha e antes do implemento da maioridade civil da exequente, não há o que se falar em prescrição tal como alegado pelo executado.
Sobre o tema leia-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
Agravo de instrumento. Ação de execução de alimentos. Decisão que determinou o seguimento dos atos executórios. Irresignação do executado. Alegação de prescrição em face do crédito perseguido. Impossibilidade. Alimentos devidos em face de prole menor. Art. 197, do Código Civil. Prescrição de 2 (dois) anos inaplicável no caso em espécie. Impossibilidade de compensação de alimentos ante o pagamento de despesa de imóvel. Encargos de imóvel que não se confundem com as garantias fundamentais dos infantes. Má-fé não caracterizada. Decisão mantida. 1. Os alimentos devidos em face de prole menor, são inatingíveis pela prescrição constante no art. o art. 206, § 2°, do CPC/2015.2. A má-fé baseada no fato de que está havendo a cobrança de alimentos, ao mesmo tempo, em que houve a quitação de despesas inerentes a imóvel é insustentável, pois, “A primeira hipótese é a pessoa que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer... A segunda hipótese que caracteriza litigância de má fé é a alteração da verdade dos fatos. Esta intenção represente uma séria de atos voluntários direcionados a um fim. A alteração pode consistir em alegar fatos inexistentes, negar fatos existentes ou configurar versão falsa para os fatos verdadeiros. O litigante de má fé também é aquele que omite intencionalmente os fatos essenciais ao julgamento da causa” (Pinto Ferreira, Código de Processo Civil comentado, ed. Saraiva, p.83).
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0038500-22.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.02.2021) (grifo nosso)
Destarte, a tese de prescrição em face dos alimentos cobrados no período compreendido entre junho de 2008 até o mês atual agosto de 2021, deve ser rechaçada pela própria letra da lei, pois, enquanto perdurar o poder familiar não há que se falar sequer na contagem de prescrição entre ascendentes e descendentes (art. 197, inciso II, Código Civil).
Desse modo, é evidente Excelência que o efeito do artigo 206, § 2º, do Código Civil utilizado nas razões de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado pretendendo o reconhecimento da prescrição é inócuo ante o que diz o art. 197, inciso II do mesmo texto legal diante do que fora detalhadamente explicado, não havendo possibilidade alguma de vigorar a tese do executado quanto a ocorrência da prescrição, pelo que se roga, portanto, pela sua rejeição.
2.2 Da não ocorrência da prescrição intercorrente
Da mesma forma Excelência, também não há o que se falar, na espécie, em configuração dos pressupostos ensejadores da prescrição intercorrente.
Isso porque, da detida análise de todo o processo, verifica-se que os autos ficaram paralisados por um único e exclusivo motivo: aguardando o cumprimento do mandado de intimação por hora certa no endereço residencial do executado, haja vista as inúmeras tentativas do executado em se ocultar da justiça e do efetivo cumprimento da intimação no processo.
Ao contrário do alegado pelo alimentante, o que realmente causa estranheza é o espanto do executado que se disse surpreso ao receber a intimação deste processo executivo 9 anos depois do seu ajuizamento, quando já tem conhecimento do seu dever de prestar alimentos desde quando se tornou pai.
Pois bem. Segundo a tese do executado o feito encontra-se prescrito por inércia da exequente, que se demorou em providenciar a citação válida do devedor no processo em trâmite desde 2008.
Contudo, em resposta à preliminar de prescrição intercorrente delineada, ressalva-se que na execução de alimentos com o objetivo de receber verbas relativas aos últimos três meses anteriores ao seu ajuizamento, além daquelas que se venceram no curso a ação, a demora na tramitação do processo não pode dar ensejo à prescrição do direito. Ainda mais quando esta demora é decorrente da dificuldade imposta pelo próprio devedor que se furtou à intimação.
Veja-se Excelência que foram várias as tentativas da exequente em obter informações acerca da localização do devedor para ter condições de prosseguir com o trâmite processual.
Ora, com a devida vênia, a demora na efetivação da intimação do devedor, com o consequente retardamento da marcha processual, não pode ser atribuída à exequente, mormente por restar comprovado que a inércia ocorrida não se deu por seu descuido, mas sim em razão da constatada postura maliciosa do devedor que se ocultou do contato com a justiça.
Veja-se dos atos processuais que o primeiro mandado de intimação encaminhado ao devedor retornou com o status negativo em 10 de dezembro de 2008, tendo o Sr. Oficial de Justiça atestado que o requerido não foi localizado, mesmo diante das várias tentativas de contato (mov. 1.11 – fls. 31).
Ato contínuo a exequente solicitou por mais três vezes a realização de novas tentativas para localização do devedor (petições inseridas nos movimentos 1.13; 1.25 e 1.31), já que em todas as oportunidades pretéritas constatadas pelo Meirinho houve a demonstração de que o devedor estaria se ocultando da Justiça.
A última constatação feita pelo Oficial de Justiça encarregado ressalvou o seguinte quanto a dificuldade em localizar o devedor (mov. 25.1):
$[geral_informacao_generica]
Note-se então que mesmo diante de todas as diversas diligências requeridas pela exequente, todas em observância as regras estipuladas pelo Código de Processo Civil, a intimação do devedor não foi efetivada em curta duração de tempo por culpa exclusiva do alimentante que passou todos esses anos se ocultando da justiça.
Daí então que não houve inércia da exequente em promover o cumprimento de sentença, mas sim conduta maliciosa do executado diante das evidências de que estava se furtando em receber a intimação no processo.
Diante deste cenário é que a exequente teve a necessidade de empenhar esforços, junto de seu Procurador, para localizar o devedor, haja vista que todas as tentativas realizadas durante o trâmite do processo retornaram negativas. Isso explica o pedido de carga dos autos: necessidade de localizar o paradeiro do devedor.
Justamente por isso Excelência que a exequente não pode sofrer qualquer ônus que possa em si recair como consequência da postura maliciosa deste pai e devedor de alimentos que por largo lapso de tempo se ocultou de seus deveres perante sua própria filha, e dificultou o andamento desta execução.
É por essas razões que a intimação válida do executado só fora efetivada na data de 19/06/2021 – 13 anos após o ajuizamento da demanda -, por pura manobra maliciosa do devedor. Com todo respeito Excelência, esta sim é uma situação que causa estranheza e espanto: um pai que além de dever alimentos à sua própria filha permaneceu se ocultando ao mesmo tempo do seu dever e da justiça.
Daí então que descabida a tese do executado quanto a ocorrência da prescrição por ausência de citação válida do devedor. Na espécie, não se verifica a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou por desídia do credor.
Tal como se sabe pela norma, a prescrição intercorrente resta configurada quando após a citação ou o último ato interruptivo do prazo prescricional, o processo permanecer paralisado por inércia dos exeqüentes que deixam de praticar os atos que lhe competem necessários à movimentação processual, por período superior ao previsto para o ajuizamento da ação. Situação não verificada aqui.
Não fosse só isso Excelência, é importante pontuar que o processo não permaneceu suspenso pela falta de localização de bens para garantia da execução, o que de fato configuraria a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pelo contrário, o que houve neste caso foi a necessidade da exequente em aguardar informações acerca do paradeiro do executado para que pudesse dar andamento neste feito executório.
Desta forma, o que se conclui de tudo isso é que não há no caso em hipótese qualquer fundamento para configuração da prescrição intercorrente tal como defende o executado. Toda a demora na marcha processual se deu exclusivamente pela conduta do devedor e suas manobras que de todas as formas serviram para obstaculizar o trabalho do judiciário e dificultar o andamento do processo.
A propósito, sobre o assunto, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"(...) para que se colha essa modalidade excepcional de prescrição é indispensável que a inércia processual seja de exclusiva responsabilidade do credor. Se o processo se imobilizou por deficiência do serviço forense, por manobra do devedor ou por qualquer outro motivo alheio ao autor, não se poderá cogitar da prescrição intercorrente, por longo que seja o retardamento da marcha do feito". (Humberto Theodoro Junior. Prescrição e Decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.179)
Sobre o tema, também já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos:
EMENTA: EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. ALIMENTANDA MAIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - Na execução de alimentos proposta com o objetivo de receber verbas relativas aos três últimos meses anteriores ao seu ajuizamento, além daquelas que se vencerem durante a tramitação do feito, a demora na tramitação do feito decorrente de manobras do devedor e da deficiência dos mecanismos judiciários impossibilitam a …