Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
RESUMO |
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$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_autor_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.
(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor.
II – DOS FATOS
Trata-se de negativação indevida, dado que o autor possui contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujas prestações vêm sendo pagas pontualmente.
Ocorre que, $[informação_genérica], o autor precisou realizar um cadastro econômico (orçamento anexo) para aquisição de um conjunto de aparelhos de ar-condicionado, a serem instalados em um comércio que pretende inaugurar no final do ano. Contudo, teve seu cadastro rejeitado em razão de suposta restrição em seu nome.
Surpreendido, o autor constatou que seu nome havia sido negativado, apesar de sempre zelar pelo adimplemento de suas obrigações financeiras, justamente por ser comerciante e necessitar manter seu nome limpo no mercado.
A situação foi constrangedora, ocorrendo diante da representante da empresa fornecedora, de outros clientes e até mesmo das pessoas que acompanhavam o autor naquele momento.
Diante dessa informação, o autor realizou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e verificou a existência de débito registrado em seu nome, no valor de R$ $[informação_genérica], inscrito como inadimplente em $[informação_genérica], com suposto vencimento em $[informação_genérica].
Ocorre que referido valor não se refere a dívida inadimplida, mas sim a obrigação já devidamente quitada. O autor realizou o pagamento do boleto correspondente, razão pela qual não deveria ter sido cobrado, tampouco ter seu nome negativado.
Os documentos ora anexados comprovam os três últimos pagamentos efetuados pelo autor em relação ao débito mencionado, todos em favor da Caixa Econômica Federal, nos seguintes valores e datas:
- 16/07/2021 $[informação_genérica];
- 16/08/2021 $[informação_genérica];
- 20/09/2021 $[informação_genérica].
Dessa forma, constata-se que a dívida já havia sido quitada em 20/09/2021, ou seja, aproximadamente 30 dias antes da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, realizada em 17/10/2021 — situação que persiste até a presente data.
É evidente, portanto, que houve negativação indevida promovida pela instituição ré, a qual manteve o nome do autor restrito, mesmo após a quitação integral da obrigação.
Em razão de tal conduta, o autor — impedido de realizar transações comerciais e financeiras — buscou atendimento junto ao banco, na tentativa de regularizar a situação. Apesar de ter demonstrado a quitação da dívida, não obteve êxito em sua solicitação.
A situação descrita revela patente ilegalidade, marcada por falha grave na prestação do serviço, má-fé e desrespeito aos direitos do consumidor. Tais fatos, inevitavelmente, abalaram a esfera íntima do autor, causando-lhe danos morais que devem ser devidamente reparados.
III – DO DIREITO
Invoca a parte autora, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos assegurados pela Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
É incontroverso que os serviços prestados pela instituição financeira ré à parte autora configuram típica relação de consumo.
A requerida se enquadra no conceito legal de fornecedora (art. 3º do CDC), pois oferece serviços no mercado mediante remuneração. Por sua vez, a autora é consumidora nos moldes do art. 2º do CDC, uma vez que utiliza os serviços bancários mediante
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Conforme leciona Bittar (2003):
“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido”.
No caso concreto, a requerida negativou indevidamente o nome do autor, cobrando-lhe valor já devidamente quitado, o que caracteriza prática abusiva e ilícita.
Diante disso, é imperiosa a obrigação da requerida de indenizar o consumidor pelo ato unilateral e ilegal perpetrado, em flagrante ofensa à legislação pátria.
O Código Civil, em harmonia com o CDC, é categórico:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais …