Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, ajuizar
AÇÃO COMINATÓRIA
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com endereço para intimações em sua sede administrativa, no Razão Social, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Declara, ainda, que o fato de constituir advogado para fins da presente ação não descaracteriza sua real situação econômica, tendo em vista o pagamento de honorários mediante o êxito ou não da ação. Nesse sentido, o C. STJ decidiu:
“SE A PARTE INDICOU ADVOGADO, NEM POR ISSO DEIXA DE TER DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NÃO SENDO OBRIGADA, PARA GOZAR DOS BENEFÍCIOS DESTA (RT 707/19), A RECORRER AOS SERVIÇOS DA DEFENSORIA PÚBLICA (STJ – BOL. AASP 1.703; 205)”.
“PARA QUE A PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE SUA POBREZA, ATÉ PROVA AO CONTRÁRIO, (RSTJ 7/14; STJ-RF 329/236, O QUE DISPENSA, DESDE LOGO, DE EFETUAR O PREPARO DA INICIAL – TRF-1º TURMA – MIN. DIAS TRINDADE)”.
DOS FATOS
Trata-se de grave situação de pandemia em nível mundial, causada pelo COVID-19, motivando, inclusive, o Governo Federal a decretar o estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais, impactando especialmente o autor que sem imaginar que a situação mundial atingiria o País de forma contundente
O requerente trabalha como instrutor na empresa Informação Omitida. Foi admitido em 02/05/2016 e até a presente data exerce as atividades para as quais foi contratado.
Possui depositado em sua conta vinculada ao FGTS o valor de R$11.246,70, conforme atesta o extrato em anexo.
O requerente, por estar passando por sérios problemas financeiros, já que houve grande redução em seu salário e perda de vários benefícios, solicitou à Caixa Econômica a liberação de seu FGTS, tendo seu pedido negado.
As condições financeiras do requerente e de sua família pioraram, tendo em vista as condições de pandemia e isolamento social.
Como já dito acima, o requerente vem enfrentando inúmeras dificuldades financeiras e encontra-se sem acesso ao seu saldo do FGTS, cuja liberação requer de forma imediata.
DO DIREITO
O FGTS é direito do trabalhador, conforme artigo 7º III da CF, e o artigo 20 inciso XVI da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação em razão de calamidade pública.
O Decreto Legislativo 6/2020 e no Estado de São Paulo pelo Decreto 64.879/2020, reconhecem o estado de calamidade pública em razão do COVID 19.
A Lei 8.036/90 menciona:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
...
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
...
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública”.
Também é pela liberação dos valores o entendimento jurisprudencial:
“Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS”. (TRT-1, RO 0101212-53.2018.5.01.0043, 7ª Turma, Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, Decisão proferida em 26/03/2020)”.
E não há dúvidas de que, “in casu”, trata-se mesmo de estado de calamidade pública derivado de desastre natural de origem biológica (= pandemia).
Quanto a estarmos diante de estado de calamidade pública, já o reconheceu o Congresso Nacional, por intermédio do Decreto Legislativo 6/2020 (art. 1º):
“ Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. (g.n.)”
E, quanto a ser a pandemia uma hipótese de desastre natural de origem biológica, basta ver a literatura técnica acerca das modalidades de desastres naturais.
Assim, na documentação disponível no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), pode-se identificar, entre as modalidades de desastres naturais fenomenologicamente possíveis, os de origem biológica, como epidemias, infestações por insetos e ataques coletivos de animais (cfr. http://www3.inpe.br/crs/crectealc/pdf /silvia_saito.pdf). É a hipótese do art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990, que, “venia concessa”, não poderia ser limitada, quanto ao conceito de desastre natural, por ato regulamentar da União. Mas tal limitação írrita ocorreu no Decreto n. 5.113/2004, em seu art. 2º; e, ao fazê-lo, a União regulamentou “contra legem”, distinguindo entre as possíveis naturezas dos desastres naturais e “escolhendo” as que estariam sob a égide da Lei 8.036/1990; restringiu, …