Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO FEDERAL da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos art. 1.º, inciso III, 7º, inciso III da CF/88, no art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 e no art. 300 do CPC, propor a presente
AÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face de Informação Omitida , empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede em Brasília/DF, podendo ser citada na Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, pelas razões a seguir aduzidas:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente pleiteia o benefício da JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, requer a dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, uma vez que há insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
DOS FATOS
O autor se encontra desempregado desde 02 de setembro de 2019, sendo atuante no ramo de vigilância em seu último vínculo empregatício. Neste momento de fragilidade econômica encontra dificuldades para arranjar emprego e honrar com seus compromissos diários, vive basicamente de renda extraída do aluguel de dois quartos que aluga em sua casa pela ínfima quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que por vezes deixa de cobrar por conta da situação trágica em que o mundo todo vive.
Deste modo, sua última empregadora efetuou depósitos em sua conta de FGTS nº Informação Omitida que hoje totalizam o montante de R$ 4.100,08 (quatro mil e cem reais e oito centavos).
Acontece que diante do grande avanço da pandemia do COVID-19 e do reconhecimento pelo Governo Federal, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, do estado de calamidade pública em todo o território nacional até 31/12/2020, criou-se a possibilidade jurídica do trabalhador movimentar valores do seu FGTS, consoante dicção do art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90.
Outrossim, diante do reconhecimento pelo governo federal do estado de calamidade em Sergipe e diante do decreto Estadual que visa coibir o avanço da referida patologia, diversas medidas foram tomadas pelos empregadores.
Deste modo, o orçamento da família do Requerente resta prejudicado, posto que ele tem que honrar com as despesas familiares e está com muita dificuldade.
Além disso, o Autor se encontra negativado pelo Sistema de Proteção ao Crédito.
Desta forma, as despesas do Requerente somente aumentam, tornando difícil o seu equilíbrio orçamentário, fazendo com que este Fundo de Garantia seja estritamente necessário para manutenção de sua vida e sustento de sua família.
Deste modo a ré, através do seu atendimento expresso, recusa-se a liberar as quantias depositadas em favor do autor, razão pela qual não restou outra alternativa a não ser ingressar com a presente demanda.
Eis, em síntese, os fatos.
DO ORÇAMENTO FAMILIAR NEGATIVO
Como afirmado anteriormente, a vida da família está com o sustento financeiro comprometido, podendo até mesmo levar a um estado de insolvência a qualquer momento.
Ademais, a família vive em zona simples da cidade e vem enfrentando imensas dificuldades em se manter, tendo que escolher as despesas que devem honrar, outra questão é que já possuem apontamento junto a órgão de proteção de crédito no montante de R$ 183,90 (cinto e oitenta e três reais e noventa centavos).
Portanto, em conformidade com a tabela orçamentária deficitária da família seguem os documentos comprobatórios de suas despesas juntados aos autos deste processo e segundo o que se segue:
Receitas Valores
Salário Cônjuge R$ 1.045,00
Alugueis R$ 500,00
TOTAL R$ 1.545,00
Despesas Valores
Financiamento Carro R$ 936,18
Cartão de Crédito 1 R$ 1.139,51
Cartão de Crédito 2 R$ 783,00
Energia R$ 250,50
Material de Cons. 1 R$ 369,96
Material de Cons. 2 R$ 61,63
Alimentação R$ 600,00
Negativação SPC 1 R$ 183,90
TOTAL R$ 4.324,68
Líquido -R$ 2.779,68
Sendo assim, é visível que o orçamento familiar atual não fecha, o que torna viável a adimplência de certos compromissos, por mais que seja desonroso.
A insolvência levou a família ao cadastro de proteção de crédito o que torna a situação mais desesperadora, haja vista que deve continuar com o nome sujo a fim de que possam continuar adimplindo as despesas básicas para sustento.
Ocorre que o valor do FGTS serve como uma poupança ao trabalhador que o livraria de momentos inoportunos e de fatos não esperados em sua vida, assim como ocorre agora, visto que todas as situações de saque deste Fundo tem o objetivo de PREVINIR infortúnios na vida do trabalhador, de forma que não passe por momentos amargos devido ao fato de não conseguir poupar parte de seus rendimentos.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Inicialmente, convém destacar que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é a mantenedora dos recursos do FGTS, consoante dicção do art. 7º, inciso I, da Lei 8.036/90.
DA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DE FGTS PELO TRABALHADOR DIANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
O FGTS é direito dos trabalhadores nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal que assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Acontece que diante do Reconhecimento pelo Governo Federal, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, do estado de calamidade pública em todo o território nacional até 31/12/2020 e que o Decreto Legislativo nº 01/2020 da Assembleia Legislativa de Sergipe aprovou o requerimento de calamidade pública em Sergipe e que o Governo Federal assim o reconheceu em 14/04/2020, criou-se a possibilidade jurídica do trabalhador movimentar valores do seu FGTS, consoante dicção do art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90, in verbis:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
[...]
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
Neste mesmo sentido é importante frisar que em outras situações de Calamidade Pública a Caixa Econômica liberou os saldos das contas do FGTS dos trabalhadores, ressalta-se inclusive que o judiciário nacional já começou a decidir a esse respeito neste sentido, conforme pode ser visto em: https://www.conjur.com.br/dl/trabalhador-sacar fgts-estado-calamidade.pdf.
Percebe-se, pois, que a procedência do pedido, no caso dos autos possui amplo respaldo tanto na Carta Magna e nos diplomas infraconstitucionais.
Deste modo, decidiu a Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região autorizando o saque do trabalhador com base na lei 8.036 (FGTS) que permite o saque em situações de calamidade pública, seguindo o viés já consolidado pelo STJ que o rol constante no decreto 5.113/04 é apenas exemplificativo, já que não pode esgotar todas as possibilidades de desastres naturais.
Da mesma forma ocorreu em Porto Alegre onde uma empregada de pet shop teve direito ao saque integral do FGTS, onde o juiz da 23ª Vara do Trabalho Renato Barros Fagundes, em caráter liminar, reconheceu que tendo em vista o estado de calamidade e o projeto de lei nº 1.203 de autoria do Senador Major Olímpio (PSL/SP), que visa o saque integral do FGTS enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, há a permissão em caráter excepcional do levantamento do referido fundo.
É neste viés que o Deputado Luis Miranda (DEM-DF) criou o PL 647/2020 que quer justamente autorizar o saque integral do FGTS em razão da crise gerada pela pandemia de coronavírus. “O projeto visa beneficiar os trabalhadores que foram prejudicados com a perda de suas receitas, e não os tem os seus empregos e qualidade de vida funcionando normalmente”, informa o congressista.
DO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 20 DA LEI 8.036
Em uma leitura atenta do texto percebe-se que a hipótese “pandemia” não está incluída no rol do artigo 2º, assim como não está o tsunami, terremoto, endemias, dentre outros. Conclui-se, portanto, que o artigo é meramente exemplificativo.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que referido …