Petição
EXCELENTÍSSIMO (ª) SENHOR (ª) DOUTOR (ª) JUIZ (ª) FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua procuradora que está subscreve , mandato anexo, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 20 da lei n. 8.036/90, ajuizar a seguinte
AÇÃO COMINATÓRIA DE LIBERAÇÃO DE SAQUE INTEGRAL DE FGTS C/C DE PEDIDO LIMINAR
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública, inscrita no CNPJ de nº Número do Processo, com sede em Razão Social, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que o Requerente não possui condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Portanto,requer- se os benefícios da Justiça Gratuita, por força do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
II - DOS FATOS
Atualmente, estamos diante da grave situação de Pandemia em nível mundial, causada pelo COVID-19, motivando, inclusive, o Governo Federal a decretar estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 06 de 2020.
É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades (emprego e/ou comercio), pelos efeitos lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e os seus decretos regulamentadores 10.828 de 20 de março de 2020 e 10.329 de 28 de abril de 2020, impactando especialmente o Autor, que é psicólogo, atividade não essencial, impactando sobremaneira sua subsistência, notadamente porque com o comércio fechado e com as demissões em massa que têm ocorrido, como é fato notório, não tem conseguido trabalho ante a baixa demanda.
O Autor é portador (a) do PASEP nº Informação Omitida, CTPS Informação Omitida, série Informação Omitida, estando inativo no momento (CTPS anexa e extratos previdenciários da CEF indicando a rescisão com os empregadores em anexo).
Em virtude de ter pedido dispensa em ambos os empregos anteriores (CTPS anexa), por motivos que não vêm ao caso, não pode realizar o saque do seu FGTS, estando, desde então, com valores retidos em sua conta vinculada nº Informação Omitida, constando atualmente o valor de R$3.032,12, e conta vinculada nº Informação Omitida, constando atualmente o valor de R$194,36 , conforme extratos anexos.
Conforme será exposto no tópico da tutela antecipada de urgência, o Autor vem passando severas necessidades financeiras.
Por este motivo, tendo em vista que o Autor possui saldo em conta vinculada inativa do FGTS, ajuíza a presente ação com o fim conseguir a liberação do fundo, pelos motivos de direito que passa a expor em seguida, na melhor interpretação da lei.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Lei nº 8.036/90, de forma muito clara, dispõe em seu artigo 20, sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS.
Amencionada lei, art. 20, XVI, permite que titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.
A lei não conceitua “desastre natural”, mas o Decreto nº 5.113/2004 traz alguns exemplos.
Em uma leitura atenta do texto percebe-se que a hipótese “pandemia” não está incluída no rol do artigo 2º, assim como não está o tsunami, terremoto, endemias, dentre outros.
Conclui-se, portanto, que o artigo é meramente exemplificativo.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que referido dispositivo elenca apenas um rol exemplificativo, permitindose interpretação extensiva quando relacionado ao princípio constitucional de proteção à finalidade social do fundo, in verbis:
"(...) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (...) 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido." (REsp 1251566/SC,Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA).
Nesse sentido, considerando a grave situação econômica que o isolamento social gerou, especialmente ao Autor, que depende exclusivamente de suas atividades profissionais e por isso encontra-se potencialmente prejudicado face a suspensão sumária de diversos seguimentos comerciais, inclusive alterando significativamente seus rendimentos.
É certo que tem direito a levantar o fundo.
Além disso, no âmbito federal existe o Decreto Legislativo nº 6/2020 e lei federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que reconhecem o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19 - desastre natural).
Os referidos instrumentos normativos impuseram várias restrições à população por razões de medida sanitária. Esse fato trouxe impacto financeiro para o trabalhador, modificando a situação financeira de diversos profissionais, empregados, comerciantes, caracterizando a necessidade pessoal urgente e grave.
Some-se a essas outras causas capazes de interferir na capacidade econômica do Requerente, portanto, todos os requisitos legais para movimentação da conta vinculada estão devidamente preenchidos. Acalamidade pública está tão severa que o Governo Federal vem editando diversos programas e legislações com o intuito de salvaguardar as pessoas dos efeitos da paralisação de todas as atividades e isolamento social, inclusive com a liberação de valores emergenciais do FGTS.
Nessa toada, foi sancionada a Medida Provisória nº 946/2020, no artigo 6º, assim estabelece:
“(…) fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque do FGTS”.
Porém, cabe destacar que o benefício concedido pela MP 946/2020, liberando o saque de 01 (um) salário mínimo ao trabalhador é insuficiente para suprir os danos causados pela suspensão das atividades e o isolamento social, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Afinal, não custa lembrar que a finalidade do FGTSé exatamente a de suprir o trabalhador em momentos de imprevisão.
Inobstante, a MP946/2020 não se revela constitucional. Isso porque o Decreto nº 5.113/2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS), determina que:
“Art. 4º Ovalor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses”.
Assim, a MP 946/2020 padece de vício material, pois o artigo 62, §1°, IV, da CRFB aduzque é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do …