Direito Previdenciário

[Modelo] de Recurso Inominado | Liberação de Saque do FGTS em Razão da Pandemia

Resumo com Inteligência Artificial

Parte recorre de sentença que negou liberação do saque do FGTS, alegando necessidade devido à pandemia. Sustenta que a calamidade pública reconhecida justifica a interpretação extensiva da lei, permitindo o acesso aos recursos do FGTS para garantir a subsistência.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos Autos do processo em epígrafe que move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, interpor o presente

RECURSO INOMINADO

em face da douta Sentença de 1º grau que julgou improcedente a presente Ação,  com as razões anexas, requerendo que as mesmas sejam remetidas ao Colégio Recursal.

 

Informa que não foi recolhido preparo recursal uma vez que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

 

ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CIDADE

PROCESSO Nº Número do Processo

 

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL 

ÍNCLITOS JULGADORES

RESUMO DOS FATOS 

Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte recorrente postula provimento jurisdicional para que seja autorizado o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em virtude das restrições impostas pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.

 

A Recorrida narrou em sua defesa que a ação não encontra amparo na Lei 8.036/90, que regula o FGTS, uma vez que não está nas hipóteses do art. 20, XVI que se refere aos motivos legais que permite a liberação do saldo existente no fundo. Que o estado de calamidade causado pela COVID-19 não está dentre às hipóteses de desastre natural conceituadas pelo Decreto nº 5.113/04, motivo pelo qual não tem autorização para efetuar a liberação do Fundo de Garantia em razão da emergência sanitária.

 

Sustentou pela importância do fundo na estrutura econômica e social do país, haja vista ser fonte de recursos voltados a habitação, saneamento, infraestrutura e saúde, dentre outros efeitos, e, por isso, tem regras e limites para saques que são determinantes para sua existência.

 

Por fim, argumentou que foram criadas legislações instituindo outras formas alternativas de saque ao trabalhador, sendo desnecessária a implementação de outras possibilidades de saques dos saldos das contas. Ainda, argumentou que para que haja a possibilidade de saques em decorrência da pandemia é imprescindível que a atual disciplina legal seja alterada por meio de ato normativo expedido pelo Poder Executivo (Medida Provisória) ou pelo Poder Legislativo.

 

A Ilustre Juíza “a quo” entendeu por bem julgar a ação improcedente, afirmando que a parte recorrente não comprovou a hipótese de enquadramento em situação que autorize a liberação do saldo total de FGTS.

 

Em que pese o brilhantismo saber jurídico da Ilustre Juíza a quo, merece reforma a R. sentença, conforme demonstraremos a seguir:

RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO

Em uma leitura atenta do art. 2º, do Decreto 5.113/04, percebe-se que, apesar de não constar a hipótese “pandemia”, também não se encontra previsto os casos de tsunami, terremoto, endemias e, até pouco tempo não tinha previsão de desastre decorrente do rompimento de barragens, o que só foi inserido devido aos acontecimentos nos últimos anos que afetaram significativamente os trabalhadores e a sociedade em geral, demonstrando que o rol não é taxativo, devendo ser modificado de acordo com as necessidades sociais.

 

De mais a mais, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o aludido artigo deve ser interpretado de maneira EXTENSIVA, uma vez que se relaciona com o princípio constitucional de proteção à finalidade social do fundo.

 

Não poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, portanto deve o judiciário integrar o ordenamento jurídico em razão da lacuna na Lei nº 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional de eficácia integradora e da unidade da Constituição."(REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) (g.n.).

 

CONCLUÍ-SE, PORTANTO, QUE O ART. 2º, DO DECRETO 5.113/04 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.

 

Partindo dessa premissa não se pode dar ao art. 2º, do Decreto 5.113/04, interpretação literal, mas, sim uma interpretação teleológica.

 

De tal sorte, a construção hermenêutica teleológica é pautada nos preceitos fundamentais, buscando os fins sociais a que a norma se dirige e as exigências do bem comum, ou seja, a garantia de fruição dos direitos sociais previstos na Constituição para a PROTEÇÃO DO TRABALHADOR.

 

O FGTS, foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculado ao contrato de trabalho. Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria, da aposentadoria e, em situações de dificuldades, que pode ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves. MAS NÃO SÓ ISSO.

 

De fato, a legislação instituidora do FGTS permite a movimentação pelo empregado em situações específicas e comuns e em outras excepcionais. Todas as hipóteses são previsões do art. 20, da Lei 8.036 de 1990, o qual regula o fundo, com modificações posteriores. Uma dessas hipóteses é justamente a de calamidade pública oriunda de desastre natural, consoante disposto no inciso XVI, do art. 20.

 

Em se tratando de desastre natural, o Brasil criou a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), no Anexo V, da Instrução Normativa nº 02/2016, do atual Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR (Extinto Ministério da Integração Nacional). 

 

A Instrução normativa nº 02/2016, estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos.

 

A COBRADE amplia a EM-DAT, incluindo grupos, subgrupos, tipos e subtipos, determinando um código para cada categoria do desastre. 

 

O CÓDIGO COBRADE 1.5.1.1.0 É USADO PARA IDENTIFICAR OS DESASTRES NATURAIS BIOLÓGICOS POR EPIDEMAIS DE DOENÇAS INFECCIOCAS CAUSADAS POR VÍRUS. Ou seja, o próprio Governo Federal RECONHECE OFICIALMENTE A EPIDEMIA COMO DESASTRE NATURAL. E, como a pandemia (uma mesma epidemia constatada em vários países) é uma ampliação de epidemia (surtos da mesma doença em diversas regiões), ENTÃO A PANDEMIA DA COVID-19 SE ENQUADRA no código 1.5.1.1.0 da COBRADE, vejamos:

 

Informação Omitida

 

Ocorre que, o Decreto Regulamentar 99.684/90, foi omisso quanto à hipótese em questão, não estabelecendo, …

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