Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
RESUMO |
1. Curatela 2. Interdição 3. Alzheimer |
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de sua genitora, $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrita no CPF sob nº $[parte_reu_cpf] e portadora do RG nº $[parte_reu_rg], residente e domiciliada na $[parte_reu_endereco_completo]**, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Interditanda conta com 76 anos de idade, enquadrando-se no conceito de idosa. Assim, é imperiosa a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, CPC/2015.
3. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Nos termos do art. 747, II, do CPC/2015, a ação de interdição pode ser promovida pelos filhos, sendo a Autora plenamente legítima para propor a presente demanda em face de sua mãe.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
II - pelos parentes ou tutores;
A legitimidade da Requerente encontra respaldo também nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal, que estabelecem o dever dos filhos em amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, em consonância com o princípio da solidariedade familiar.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Portanto, resta demonstrada a pertinência subjetiva da Autora para o ajuizamento da presente ação.
4. DOS FATOS
A Interditanda, mãe da Requerente, é portadora da Doença de Alzheimer (CID-10: G30) em estágio moderadamente grave, conforme atestado médico anexado.
Inicialmente, apresentava apenas lapsos de memória e dificuldades cognitivas parciais, ainda conseguindo desempenhar atividades simples da vida cotidiana.
Contudo, com a progressão da doença, seu quadro evoluiu para completa incapacidade de gerir sua vida civil, necessitando de auxílio integral da Requerente para alimentação, higiene, locomoção, uso de medicação e demais atos da vida diária.
Atualmente, a Interditanda encontra-se em estado de grave desorientação mental, confusão frequente, alterações de humor e ausência de discernimento, sendo absolutamente incapaz de praticar validamente atos da vida civil.
Diante desse quadro clínico irreversível e progressivo, mostra-se indispensável a presente medida judicial para proteger sua dignidade, saúde e patrimônio.
5. DO MÉRITO
5.1 DA INTERDIÇÃO
A interdição é medida protetiva prevista nos arts. 747 a 758 do CPC/2015, como já visto. Ainda, o quadro clínico da Interditanda …