Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA
em face de sua genitora $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], que faz pelos motivos de fato e supedâneos de direito que ab initio expõe, para ao final requerer o que se segue:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente não possui, atualmente, condições de suportar as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas inerentes ao processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual se requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes, do CPC/15.
2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Interditanda é pessoa idosa, encontra-se com 76 anos de idade, o que justifica o trâmite do processo de forma proritária, de modo a garantir a plena satisfação da tutela jurisdicional, nos termos da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do CPC/15.
3. PRELIMINARMENTE
3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA A FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA
Como se sabe, a ação de interdição tem o fito de reconhecer pela via judicial, a incapacidade de pessoa maior – especialmente portadora de anomalias psíquicas – para o fim de ser representada ou assistida.
Tal ação pode ser manejada consoante rol emanado no art. 1.768 do texto Codificado e do art. 1.177 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal rol não é preferencial, podendo a ação ser ajuizada por qualquer das pessoas indicadas no texto legal.
No presente caso, resguarda a autora plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda graças a sua condição de filha da interditanda, encontrando escopo também no seu caráter protetivo, alinhando-se inclusive, com a Carta Magna quando confere aos filhos tal dever de amparo aos pais nos seguintes termos:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Válido mencionar que tal ligação representa estreito laço que a legitima inequivocamente para propor a presente demanda, sobretudo diante do nítido interesse protetivo e assegurador que tal instrumento confere.
Por tais razões, não restam dúvidas quanto à legitimidade da autora para interpor a presente demanda em face de sua genitora, registrando o fato de que ambas, inclusive, residem sob o mesmo teto (comprovantes de residência anexos).
Nesse toar, evidente a importância e o caráter eminentemente protetivo e assistencial de tal instituto. Tem caráter supletivo da capacidade e, como bem resume Ana Carolina Brochado Teixeira, “a real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, em decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantindo a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditando”.
Ocorre que em decorrência do cito caráter protetivo, tal instituto exige redobrada atenção quando da escolha do curador, sendo esse necessariamente aquele que represente a melhor adequação aos conceitos acima aduzidos. ESTE É O CASO DA AUTORA!
Destaca-se que a Demandante inclusive, já vem representando a Autora em diversos atos há bastante tempo, tendo sido, por exemplo, procuradora de sua mãe no passado, conforme se atesta através da procuração anexa.
Nesse toar inclusive, importante destacar que a ordem legal da atribuição de curatela não é rígida e obrigatória, tendo como requisitos primordiais os interesses do interditando, como se comprova através da jurisprudência abaixo aduzida:
“DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR - ART. 1775 DO CÓDIGO CIVIL - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA - PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO INTERDITADO. - Deve o julgador, quando da nomeação de curador, considerar a situação que melhor se adéqua aos interesses do interditado, não permitindo que eventuais questões econômicas, ou, ainda, interesses particulares se sobreponham ao seu bem-estar e às suas necessidades. - A análise da curatela deve, na maioria das vezes, observar as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, levando-se em consideração o disposto no art. 1.109 do Código de Processo Civil, que desobriga o juiz de decidir, nos procedimentos de jurisdição voluntária, de acordo com o critério de legalidade restrita, facultando-lhe, portanto, a adoção, no caso concreto, da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna. (Número do processo:1.0352.06.025627-3/001, Numeração Única: 0256273-82.2006.8.13.0352, Relator: Des.(a) ELIAS CAMILO, 04/03/2010).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - NOMEAÇÃO COMO CURADOR O FILHO - ART. 1775 DO CÓDIGO CIVIL - ORDEM QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a agravante demonstrado, de forma convincente, qualquer equívoco ou teratologia na decisão monocrática, recomendável sua manutenção, máxime ao considerar que a ordem de nomeação de curador, estabelecida no art. 1.775 do Código Civil, não é absoluta, e admite flexibilização em benefício do curatelado.” (Número do processo:1.0105.09.312318-7/001, Numeração Única: 3123187-21.2009.8.13.0105, Relator: Des. NEPOMUCENO SILVA, 28/01/2010).
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APÓS REJEITAR AS PRELIMINARES. INTERDIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO SOBRE UM TERCEIRO. PRETERIÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 1.775 DO CC/02. POSSIBILIDADE. 1. Há possibilidade de julgamento monocrático de recurso de apelação, nos termos do art. 557 do CPC, quando a fundamentação jurídica já encontrar decisão sedimentada junto ao órgão fracionário. 2. A ordem de preferência legal estabelecida no art. 1.775 do CC/02 não é absoluta, podendo o Julgador nomear um terceiro como curador provisório ao interdito, se a situação assim o recomendar (art. 1.109 do CPC). Precedentes. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70031151145, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/07/2009).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. A curadora nomeada não é pessoa estranha ao interditando, mas sim sua enteada, não se podendo esquecer que a ordem legal de nomeação à curadoria objetiva dar ao interditando o amparo de pessoas leais aos seus interesses, o que autoriza a indicação daquela que tiver melhores condições para o seu exercício, não havendo, por conseguinte, direito absoluto dos interessados na nomeação segundo a ordem legal, que é relativa. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70007405178, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 03/06/2004).”
Nesse diapasão, destaca-se a Autora como quem melhor apresenta condições gerais para representar os interesses de sua genitora.
DOS FATOS
A Requerente é filha da Interditanda, conforme se depreende dos documentos anexos.
Há anos, a Interditanda demonstrava sinais de que fora acometida pela grave e incurável doença do “Mal de Alzheimer” (CID G.30), conquanto ainda não tinha sido efetivamente diagnosticada, e durante algum tempo, conseguiu praticar determinados atos do cotidiano, ainda que de forma relativa e imprecisa: alimentava-se, conversava com as pessoas, mantinha sua higiene pessoal e se recordava dos familiares e amigos.
De todo o modo, já se fazia necessário o acompanhamento de sua filha $[geral_informacao_generica], que se colocava à disposição para corrigir eventuais atitudes incondizentes e auxiliar a Interditanda quando fosse preciso.
Hodiernamente, em decorrência da própria natureza da doença, que naturalmente progride e se agrava, a Interditanda já não consegue praticar qualquer ato de …