Direito Civil

Modelo de Inicial. Interdição. Curatela Especial. Alzheimer | Adv.Laísa

Resumo com Inteligência Artificial

Proposta de Ação de Interdição para nomeação de curador especial da mãe, portadora de Alzheimer e demência, visando proteção e administração de seus bens e benefícios previdenciários. Solicita curatela provisória e autorização para venda de imóvel para custear despesas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E ALVARÁ JUDICIAL

 

 em face da sua genitora $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], sem endereço de e-mail, pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir articuladamente expostos.

 

I – DOS FATOS

 

A interditanda $[parte_reu_nome_completo] é genitora do Autor, atualmente conta com 77 (setenta e sete) anos de idade e está acometida de Mal de Alzheimer CID G30 e Demência CID F 03, conforme relatório médico acostado aos autos. A interditanda não tem condições de se locomover, passando muito tempo sentada e segurada por um cinto, ou fica deitada.

 

A interditanda não consegue exercer sozinha as suas atividades cotidianas, tais como andar, falar, cozinhar, fazer a sua higiene pessoal, necessitando integralmente dos cuidados de terceiros filho e nora, além do que não pode discernir o que seja certo ou errado devido aos problemas cognitivos decorrentes do Alzheimer, ficando patente a total dependência da interditanda do auxílio de terceiros e para que consiga sobreviver com o mínimo existencial.

 

Além disso, a interditanda também possui comprometimento da visão, o que somado à idade e às complicações de saúde narradas acima, faz com a interditanda necessite da ajuda de outros para as mais simples tarefas.

 

Atualmente, a interditanda reside com o seu único filho, o Autor, que também é auxiliado pela sua companheira e sua enteada com os cuidados com a interditanda. A interditanda é viúva desde o ano de 1991, só tendo o seu único filho como possível cuidador.

 

O requerente é trabalhador, honesto, conta com o auxílio da sua companheira e enteada, não havendo nada que desabone a conduta, e a vida toda morou com a sua genitora, sendo que desde o ano de 2014 a inteditanda começou a apresentar dificuldades físicas e mentais, momento em que passou a ser dependente do Autor.

 

A interditanda recebe 1 (um) salário mínimo decorrente de pensão por morte rural (NIT $[geral_informacao_generica]) e esse valor é totalmente destinado para o custeio das suas despesas, que são muitas, dentre elas remédios e alimentos.

 

Ainda, a interditanda possui tão somente 1 (um) imóvel, situado no Loteamento $[geral_informacao_generica], matriculado sob o número 31906, no Cartório do Sétimo Ofício, no valor venal de R$ 184.418,90 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos), o qual o Autor pretende colocar à venda, pois a interditanda não reside mais no imóvel, o que tem causado a deterioração gradativa do bem, além do que o imóvel já possui uma dívida altíssima de IPTU, no valor de R$ 24.204,42 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), a qual o Autor pretende discutir administrativamente, pois a Interditanda tem direito à isenção por idosa, cega, viúva a hipossuficiente, nos termos do art.362, da Lei Complementar Municipal nº 043/1997.

 

Pretende o requerente se tornar o curador da sua mãe, para regularizar a situação da sua genitora, e para receber adequadamente e gerenciar o benefício de pensão por morte, além de, regularizar as pendências tributárias sobre o imóvel, bem como promover a alienação do bem e reverter o produto da venda para os cuidados com a sua mãe.

 

II – DO DIREITO

II.1 - DA CURATELA

 

O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. 

 

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:

 

“é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)

 

Todavia, essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

 

Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.

 

A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

 

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 758 do Novo Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil.

 

Desde já se verifica que aplicável ao tema o Código Civil, no que tange ao instituto da curatela e interdição, no qual estabelece de forma expressa, quais indivíduos estão sujeitos a curatela:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

 

Consoante se extrai do laudo médico, a interditanda é acometida de Mal de Alzheimer e Demência, moléstias essas que a impossibilitam de exprimir a sua vontade e de praticar dos mais simples aos mais complexos atos da vida civil.

 

Dessa forma, a interditanda pode ser submetida à curatela, justamente para que o seu filho, ora Autor, possa auxiliá-la na sua rotina, e gerenciar o seu benefício previdenciário e o seu único bem imóvel.

 

No que se refere à legitimidade, o requerente é o único filho da interditanda, sendo que o esposo da interditanda (e pai do requerente) é falecido há muitos anos, desde 1991. Além disso, a vida todo o Autor residiu com a sua genitora, sendo que após iniciar a união estável levou sua mãe para morar consigo. Devido a idade avançada da interditanda (77 anos), seus pais são falecidos, só restando mesmo o autor como legitimado e interessado nos cuidados da sua genitora, tanto é que já o tem feito, desde meados do ano de 2015, quando a sua mãe começou a apresentar os primeiros sinais de demência.

 

O Código Civil assim disciplina a legitimidade para a interdição:

 

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

 

  O novo CPC prevê, em seu art. 747, a legitimidade para propor a ação de interdição, dando preferência para o cônjuge ou companheiro em detrimento dos parentes ou tutores. Vejamos o referido dispositivo abaixo:

 

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

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