Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora infra-assinada conforme instrumento de mandato anexo, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, artigos 42 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 159 do Código Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, promover a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ATENCIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; pelos fatos e motivos que passa a expor:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Cumpre esclarecer que a Autora é filha do Interditado, conforme demonstrado nos documentos pessoais desta, anexos aos autos, adequando-se, portanto, com o disposto no artigo 1.775, § 1 do Código Civil, cuja redação é a seguinte:
Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
2. DA SÍNTESE FÁTICA
O interditando Sr. $[geral_informacao_generica] conta com 74 anos. É aposentado (número de benefício $[geral_informacao_generica]) devendo perceber mensalmente o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Há alguns anos o Interditando vem contraindo empréstimos consignados rotineiramente para gastos superfluous, conforme extrato anexo emitido através do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social.
A família sempre questionou este comportantamento, mas buscava contornar a situação.
Há algum tempo, o médico geriátra (Drª $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica]) alertou o quadro de demência mental suportado pelo Interditando.
A situação agravou-se quando em 2017 a esposa do Interditando foi acometida por $[geral_informacao_generica], sendo submetida a cirurgia, radioterapia e inumeros tratamentos e medicamentos que oneraram muito as despesas familiares.
Desde então, o Interditando e a família tem suportado situações de vulnerabilidade financeira haja vista que o Interditando compromete quase 50% (cinquenta por cento) de sua aposentadoria em empréstimos consignados que são gastos de modo desordenado, com utensilíos superfluos; além de por vezes ser alvo de pessoas de má-fé que se aproveitam do quadro de demensia do Interditando e pegam dinheiro emprestado com este.
Em razão desses fatos, o Interditando tem enfrentado dificuldades para custear necessidades básicas, tais como pagamento de contas, compra de alimentos, medicamentos e despesas com o tratamento de sua esposa.
Neste cenário, a Autora – filha do Interditando que reside com seus pais para poder proporcionar maiores cuidados a ambos – tem auxiliado os pais em algumas despesas.
Assim, considerando que o comportamento do Sr. $[geral_informacao_generica] nos permite classificá-lo com enfermidade mental e como pródigo, não tendo o mesmo condições de expremir sua vontade e de administrar seus próprios bens, faz-se necessária a propositura da presente Ação de Interdição, a fim de impedir a ocorrência de maiores danos a si e ao seu patrimônio.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Na exata lição da ilustre civilista MARIA HELENA DINIZ, “a curatela é o encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (In Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, Direito de Família, 11. ed. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 433).
Acerca do instituto da curatela, dispõe o art. 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767 – Estão sujeitos à curatela:
I- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para atos da vida civil;
II- Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III- Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV- Os excepcionais sem o completo desenvolvimento mental;
V- os pródigos.
No caso em tela, observa-se que o interditando enquadra-se no inciso I …