Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Varas de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, (doc. 01), no qual indica o endereço constante do mandato, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos termos dos artigos 1º, inciso III, artigo 5º, incisos I, inciso II ; XXXIV e art. 230 da Constituição da República de 1988 , consoante com art. 1.767 do Código Civil de 2002 , combinado o art. 113, 114 ; art. 287 ; art.311 ; art. 319 ; art.; art. 747, inciso II a 758 e seguintes do Código de Processo Civil , propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA)
inaudita altera parte, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, figurando também, como Litisconsórcio, no polo passivo a Sra. Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
a) DA JUSTIÇA GRATUITA
O REQUERENTE não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no Novo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes e pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, o REQUERENTE faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula o REQUERENTE a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.
b) DO ENDEREÇO ELETRÔNICO
O endereço eletrônico da parte Requerida é desconhecido, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3º do art. 319 Código de Processo Civil.
c) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - MAIORES DE 60 ANOS
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, senão veja o disposto no §1º, do art.71 da Lei nº 10.741/2013 - Estatuto do Idoso e do art. 1.048, inciso I, do CPC
§1º, do art.71 da Lei nº 10.741/2013, In verbis:
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Portanto, resta cristalino que a REQUERIDA, figure como parte, encontra-se amparada pelo Estatuto do Idoso e CPC (doc. 05 e 06)
d) DO LITISCONSÓRCIO
Conforme preconizado no art. 113 e 114 CPC, litisconsórcio é a presença de mais de uma pessoa em um dos pólos da relação processual. Que por algum motivo de fato ou de direito, relacionam-se conjuntamente à causa de pedir (o que se pede).
Sua previsão legal se encontra no art. 113 e 114, do Código de Processo Civil (CPC). In verbis:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Conforme documentação, certidão 054609, livro 1256, fls. 90, de 17/abril/2015, expedida pelo Cartório Informação Omitida, 3º Oficio de Notas, carreada aos autos certificou-se que a senhora Sra. Nome Completo, se faz procuradora da REQUERIDA, neste diapasão torna-se litisconsórcio necessário na presente ação. (doc. 21)
Desta feita, a Sra. Nome Completo incorre no polo passivo da demanda, como litisconsórcio, necessário, se amoldando perfeitamente no caso em tela e legislações em vigor, anexo (doc. 21)
Razão pela qual, requer a inclusão da Sra. Nome Completo, ora REQUERIDA no polo passivo, anexo (doc. 21)
I. DOS FATOS
A interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, devido a idade avançada 89 anos, conforme (doc. 05 e 06), anexo. (grifo nosso)
Destarte, ante esse défice intelectual duradouro, a interditanda é solteira, não possui filhos nem bens, e esta com sua saúde debilitada conforme laudos médicos, anexos (doc. 09).
O REQUERENTE é sobrinho da REQUERIDA, conforme observa-se em documentos acostados nos autos, de modo ser legitimo a propor esta demanda, anexo (doc. 03; 05; 06; 08; 11 e 12).
Insta ressaltar que REQUERIDA é pensionista da Informação Omitida, tem um rendimento mensal bruto de R$ 64.992,31 (Sessenta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), ( doc. 07 e doc. 08).
A REQUERIDA constituiu a mandatária, há muitos anos, Sra. Nome Completo, para gerenciar o financeiro sua vida civil, e ativamente, todo ano, renova a procuração em cartório. (doc. 21 e doc. 22).
Ocorre, Excelência, que a mandatária vem tomando conta muito bem do financeiro da REQUERIDA, em beneficio próprio. A qual será objeto de ação autônoma a posteriori de prestação de contas. Haja vista, as condições precárias e desumanas em que vive a REQUERIDA, abaixo delineado, (doc. 10)
Pasmem, Vossa Excelência, a dita mandatária Sra. Razão Social, vem dissipando os recursos financeiros da REQUERIDA fazendo despesas supérfluas, EMPRÉSTIMOS milionários, faraônicos completamente desnecessários as suas reais necessidades. Os seguintes fatos dão a ideia do estado da interditanda. Senão vejamos: (doc. 13 a doc. 19)
a) Em 2012, empréstimo realizado no banco, Caixa Econômica Federal no valor a pagar R$ 4.375,31 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) em 80 parcelas, descontado no contracheque da REQUERIDA perfazendo um valor de R$ 350.024,80 (trezentos e cinquenta mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos); (anexo contracheque); (doc. 14)
b) Em 2014, empréstimo realizado no banco Bradesco, no valor a pagar R$2.330,54 em 36 parcelas, descontado no contracheque da REQUERIDA perfazendo um valor de R$83.899,44 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) ; (anexo contracheque) (doc. 16)
c) Em 2011, empréstimo realizado no banco PANAMERICANO no valor a pagar R$ 361,08 (trezentos e sessenta e um reais e oito centavos) em 60 parcelas, descontado no contracheque da REQUERIDA perfazendo um valor de R$ 21.664,80 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); (anexo contracheque) (doc. 13).
Com esta montanha de dinheiro, tomado dos bancos a titulo de empréstimos, em uma matemática simples, orbita em torno de R$ 455.589,04 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), quase meio milhão de reais. Onde está este dinheiro?
Apesar da REQUERIDA dispor de um beneficio mensal da Informação Omitida de R$ 64.992,31 ( Sessenta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), mais empréstimos milionários , faraônicos, conforme cabalmente demonstrado, no entanto, a REQUERIDA vive em condições precárias, degradantes, vergonhosa, e humilhante.
A residência esta com infiltrações generalizadas nas paredes, vazamentos no banheiro, moveis extremamente velhos, com mais de 30 anos, completamente imcompativel com rendimento que perfaz mensalmete conforme comprova com fotografias da residencia, anexo . (doc. 10).
Resta cristalino que a senhora Nome Completo vem, literalmente, depenando a REQUERIDA, ora interditanda.
Fica a tormentosa indagação: Para onde vai , está montanha de dinheiro da REQUERIDA?
A interditanda está com idade avançada 89 anos, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme acima demonstrado e anexos.
Considerando a existência e a necessidade de a gerir, faz-se indispensável o deferimento da interdição aqui pleiteada.
Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito
II. DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE
O Código Processo Civil, em seu art. 747, traz o rol dos legitimados ativamente para promover a interdição dos absoluta ou relativamente (quando for o caso) capazes. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O Promovente é sobrinho da Interditanda, conforme documentos carreados ao processo e demonstrado no relato fático da presente, anexo (doc. 03; 05; 06; 08; 11 e 12).
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INTERDIÇÃO
O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:
é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.(Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)
Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz , a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 770 do Novo Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil. In verbis:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.
A jurisprudência reforça este direito ao dispor:
EMENTA: CURATELA DECRETAÇÃO PRESSUPOSTOS. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (Apelação Cível nº 000.255.170¬3/00 - Comarca de São Lourenço - Apelante (s): Caeilda Martins - Apelado (s): Adriana Vital da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Páris Peixoto Pena).
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. I. Havendo elementos de convicção que evidenciam a incapacidade civil do interditando, que estava no gozo de beneficio previdenciário por enfrentar doença mental incapacitante, cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória e tem conteúdo protetivo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nO 70013874912, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando …