Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, assistida juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório-mandato acostado, (doc. 1), firmado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, “in fine”, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, com fundamento no art. 1º, inciso III da CFRB/88, c/c artigo 1.767 do Código Civil , combinado com artigos 747 a 770; art. 319 e art. 320 todos do CPC, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Curatela Provisória - Inaudita Altera Parte
em face do interditando Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - PRELIMINARMENTE
a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
In casu, a Requerente não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência, anexo, consoante com ordenamento jurídico brasileiro.
b) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - MAIOR DE 82 ANOS
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, senão veja o disposto no §1º, do art. 71 da Lei nº 10.741/2013 - Estatuto do Idoso, combinado com art. 1.048, inciso I, do CPC.
Portanto, resta cristalino que o Requerido, figure como parte, encontra-se amparado pelo Estatuto do Idoso e CPC , anexo, (doc. 05 e 06).
II - DOS FATOS
O interditando foi acometido pela doença neoplasia (maligna) avançada, na próstata. Seu quadro clinico é irreversível, com comprometimento de suas funções vitais, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme cópia de documentação médica e fotografias de seu estado de saúde e físico, ora anexado, (doc. 08 e 09).
A incapacidade do interditando ganha maior relevância diante do fato de que esta impossibilitado de se loomover, acamado, poe sangue pelas partes intimas, faz uso permanente de fraudão e sonda.
Com frequência, evacua sangue, dores insuportáveis, ainda que medicado. Atualmente, audição, fala e rins estão comprometidos, bem como perda de memória, esquecimentos.
A família, se faz presente em quase todos os momentos na vida do interditando, acompanhado por 03 filhas, um filho e sua companheira, ora Requerente.
Diante do quadro clinico do interditando, desde já, requer avaliação “In loco”, em sua residência, nos termos do art. 751, §1º do CPC.
Portanto, considerando a legitimidade da Requerente, e a existência de elementos fáticos aqui colacionados, requer a presente intervenção estatal e deferimento da interdição aqui pleiteada.
Esses são os fatos em que há de se aplicar o direito.
III - DA LEGITIMIDADE
A Requerente é de fato e de direito companheira, regime de união estável do interditando, conforme documentos em anexo, convivendo com o mesmo nos últimos anos, conforme anexo, (doc.06) e (doc.07).
Assim, nos termos do Art. 747, I do CPC, demonstrada a legitimidade da Requerente.
IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INTERDIÇÃO
O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
A capacidade prevista no primeiro artigo do Código Civil pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, o que ocorre quando a pessoa não possui condições para a prática dos atos da vida civil para reger e administrar a sua própria rotina.
Diante de um fato como este, nos termos dos artigos 747 a 770 do Código de Processo Civil, deve ser declarada por meio do procedimento de interdição, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.
Trata-se de medida de proteção ao incapaz, voltada ao auxílio na condução de sua vida civil, conforme destaca a doutrina:
"A curatela cria laço de dependência da pessoa a cargo de outra, com o seu curador, laço esse que se assemelha ao de família. (...) É medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa. A interdição decorre de decisão soberana do juiz." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.767)
A jurisprudência reforça este direito ao dispor:
EMENTA: CURATELA DECRETAÇÃO PRESSUPOSTOS. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (Apelação Cível nº 000.255.170¬3/00 - Comarca de São Lourenço- Relator: Exmo. Sr. Des. Páris Peixoto Pena).
Posto isso, diante do direito à proteção do interditando, resta assegurada a sua interdição e a nomeação da Requerente como sua curadora, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.
V - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Da curatela Provisória em Antecipação de Tutela
Nos termos do Art. 749, parágrafo único do CPC/15, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos."
DO PERIGO DA DEMORA: Trata-se da busca pela intervenção imediata na vida do interditando, especialmente pela necessária gestão de sua vida Civil.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência …