Direito Civil

[Modelo] de Ação de Interdição | Pedido de Curatela Provisória por Incapacidade

Resumo com Inteligência Artificial

A autora requer a curatela do marido, incapacitado devido a doença avançada, alegando que ele não possui discernimento para atos da vida civil. Pede a gratuidade da justiça, tutela antecipada e a nomeação de curador provisório, além de outros pedidos relacionados à interdição.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, assistida juridicamente por seu procurador  infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento  procuratório-mandato  acostado, (doc. 1), firmado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do  CPC,  “in fine”, vem perante Vossa Excelência,  com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, com fundamento no art. 1º, inciso III  da CFRB/88,  c/c  artigo 1.767 do Código Civil , combinado com artigos 747 a 770;  art. 319 e art. 320 todos do CPC,   propor a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C  PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

Curatela Provisória -  Inaudita Altera Parte

em face do interditando Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço,  pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - PRELIMINARMENTE

a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

In casu, a Requerente não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência, anexo, consoante com ordenamento jurídico brasileiro.  

b) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - MAIOR  DE  82 ANOS

É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, senão veja o disposto no §1º, do art. 71  da Lei nº 10.741/2013 - Estatuto do Idoso, combinado com art. 1.048, inciso I, do CPC.

 

Portanto, resta cristalino que o Requerido, figure como parte, encontra-se amparado pelo Estatuto do Idoso e  CPC , anexo, (doc. 05 e 06).

II - DOS FATOS

O interditando foi acometido pela doença  neoplasia (maligna) avançada, na próstata. Seu quadro clinico é irreversível, com comprometimento de suas funções vitais,  não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme cópia de documentação  médica e fotografias de seu estado de saúde e físico, ora anexado, (doc. 08 e 09).

 

A incapacidade do interditando ganha maior relevância diante do fato de que esta impossibilitado de se loomover, acamado, poe sangue pelas partes intimas, faz uso permanente de fraudão e sonda. 

 

Com frequência, evacua sangue, dores insuportáveis, ainda que medicado. Atualmente, audição, fala e  rins estão comprometidos, bem como perda de memória,  esquecimentos.

 

A família, se faz presente em quase todos os momentos na vida do interditando, acompanhado por 03 filhas, um filho e sua companheira, ora Requerente.

 

Diante do quadro clinico do interditando, desde já,  requer avaliação “In loco”, em sua residência, nos termos do art. 751, §1º do  CPC.

 

Portanto, considerando a legitimidade da Requerente, e a existência de elementos fáticos aqui colacionados, requer a presente intervenção estatal e deferimento da interdição aqui pleiteada.

 

Esses são os fatos em que há de se aplicar o direito.

III - DA LEGITIMIDADE

A Requerente é de fato e de direito  companheira, regime de união estável do interditando, conforme documentos em anexo, convivendo com o mesmo nos últimos  anos, conforme anexo, (doc.06) e (doc.07). 

 

Assim, nos termos do Art. 747, I do CPC, demonstrada a legitimidade da Requerente.

IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INTERDIÇÃO

O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

 

A capacidade prevista no primeiro artigo do Código Civil pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, o que ocorre quando a pessoa não possui condições para a prática dos atos da vida civil para reger e administrar a sua própria rotina.

 

Diante de um fato como este, nos termos dos artigos 747 a 770 do Código de Processo Civil, deve ser declarada por meio do procedimento de interdição, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

V - os pródigos.

 

Trata-se de medida de proteção ao incapaz, voltada ao auxílio na condução de sua vida civil, conforme destaca a doutrina:

 

"A curatela cria laço de dependência da pessoa a cargo de outra, com o seu curador, laço esse que se assemelha ao de família. (...) É medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa. A interdição decorre de decisão soberana do juiz." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.767)

 

A jurisprudência reforça este direito ao dispor:

 

EMENTA: CURATELA DECRETAÇÃO PRESSUPOSTOS. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (Apelação Cível nº 000.255.170¬3/00 - Comarca de São Lourenço- Relator: Exmo. Sr. Des. Páris Peixoto Pena).

 

Posto isso, diante do direito à proteção do interditando, resta assegurada a sua interdição e a nomeação da Requerente  como sua curadora, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

V - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Da curatela  Provisória em Antecipação de Tutela

Nos termos do Art. 749, parágrafo único do CPC/15, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos."

 

DO PERIGO DA DEMORA: Trata-se da busca pela intervenção imediata na vida do interditando, especialmente pela necessária gestão de sua vida Civil.

 

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência …

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