Direito Civil

Inicial. Interdição. Deficiência Mental. Internação. Curatela | Adv.Cairo

Resumo com Inteligência Artificial

A requerente busca a interdição de seu filho, maior de idade, portador de deficiência mental, alegando que ele não possui discernimento para atos da vida civil. A ação visa garantir a curatela e a proteção legal do interditando, com pedidos de gratuidade de justiça e realização de laudos.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), no qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V,  CPC/2015, conforme endereço no rodapé,  “in fine, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos termos dos artigos 1º, inciso III, artigo 5º, incisos I, inciso II ;   XXXIV e art. 230 da Constituição da República de 1988 , consoante com  art. 1.767   do Código Civil de 2002 , combinado o art. 287 ;  art. 319 ;  art.;  art. 747  a 758  e seguintes do  Código de Processo Civil , propor a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO             

em face do INTERDITANDO, filho da requerente, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – PRELIMINARES

A) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

In casu, a REQUERENTE não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência,  anexo.(doc. 03).

 

Ademais, há previsão no  artigo  5º, LXXIV  e  LXXVII  da CFRB/88, Lei 1.060/50  e art. 98 e 99, CPC/2015, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, autorizando a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração por ela firmado. 

 

Desse modo, a REQUERENTE entende fazer  jus à concessão da gratuidade de Justiça.  Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

 

Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula a REQUERENTE  a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentas de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.

B) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA - DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

 

Art. 1, DECRETO Nº. 6.949 – PESSOAS DEFICIENTES-  É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com Pessoas com Deficiência .

Artigo 1

Propósito 

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

 

A requerente, encontra-se amparada pela Convenção   Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e  Decreto 6949/2009. 

C) DO ENDEREÇO ELETRÔNICO

A requerente não possui, E-mail, endereço eletrônico, nem o interditando. Portanto, não há infringência ao inciso II,  na forma do § 3º do art. 319  Código de Processo Civil. 

II. DOS  FATOS

O interditando Nome é filho da requerente, é portador de transtorno mental CID – F 7 1.0, conforme relatório médico em anexo, (doc.08).

 

Por conta da sua deficiência mental, o interditando está em tratamento, há alguns anos, no no Hospital do Exercito, nesta cidade, inclusive com o uso de medicamentos regularmente, anexo, (doc.07 e 08).

 

O interditando  apresenta  alteração de comportamento e de sono, condições essas que o incapacita a estudar, brincar, trabalhar, locomover-se,  viajar,  etc., não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, está com idade mental de  15  anos, por si só, vez que não é capaz de discernir o certo do errado.

 

Portanto, é incapaz de reger sua pessoa e seus bens, devido a seu estado de saúde (retardamento mental, conforme laudo médico apareceres e receituário médico, (doc. 07 a 11)., deve ser-lhe decretada a interdição, aplicando-lhe o instituto da curatela.

 

Cumpre ressaltar que o interditando, de fato, já se encontra sob os cuidados e responsabilidade da requerente que é seu filho, conforme observa-se em documentos acostados nos autos, de modo ser legitima a propor esta demanda,  anexo (doc. 02 a 06).

 

Considerando a existência e a necessidade de a gerir, faz-se indispensável o deferimento da interdição aqui pleiteada.

 

Esses  são os fatos, em que há  de  se  aplicar o direito

III.  DA LEGITIMIDADE DA REQUERENTE

O Código Processo Civil, em seu art. 747, traz o rol dos legitimados ativamente para promover a interdição dos absoluta ou relativamente (quando for o caso) capazes. Vejamos a literalidade do dispositivo:

 

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

 

A promovente é MÃE do Interditando, conforme documentos carreados ao processo e  demonstrado no relato fático da presente 

IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INTERDIÇÃO

O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

 

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:

 

é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.(Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito …

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