Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE CURATELA
em face de sua filha Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Demandante, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Demandante também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que, existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, a Demandada possui a condição de pessoa com deficiência, é portadora de retardo mental não especificado (CID 10 F29), nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DOS FATOS
A Demandante é mãe da Demandada, conforme comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
A curatelada possui diagnóstico de retardo mental não especificado (CID 10 F79), obesidade, cefaleia tensional e síndrome dos ovários policísticos (CID E28.2).
A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionado à Saúde define o retardo mental como:
“Parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social; este pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independentemente. (CID-10, 1997)”
Faz-se mister mencionar que, as graves mazelas que acometem a Demandada lhe acarretam consequências tão sérias que, conforme Relatório Psicopedagógico em anexo, aos 17 anos de idade encontrava-se ainda cursando o 9º ano do Ensino Fundamental, enquanto, deveria estar cursando o 3º ano do Ensino Médio. Vejamos o que se encontra disposto no referido relatório:
“Nome Completo, 17 anos, aluna do 9º do Ensino Fundamental foi avaliada sob o aspecto psicopedagógico. [...]
Os resultados indicaram que Nome apresenta desempenho inferior em relação à variável inteligência. Nesse aspecto, a avaliação indica que Nome apresenta um significativo déficit de aprendizagem. Seu resultado, foi avaliado de acordo com sua escolaridade o que mostra desempenho significativamente inferior ao seu grupo de padronização.
Nome apresenta um desempenho médio na escrita, e um desempenho inferior ao esperado para sua série em aritimética, seu escore em leitura foi superior aquele esperado para seu nível de escolarização.
Nome também apresenta imaturidade cognitiva e emocional, o que implica uma perspectiva ingenuidade e intolerância face a certas situações de vida, geralmente incomodas ou adversas. Esse comportamento pode explicar a dificuldade de interagir com seus pares e suas amizades com crianças entre 7 a 9 anos, conforme descrita no encaminhamento que recebi. Também, por causa da falta de desenvolvimento da inteligência emocional, Nome poderá ter dificuldades frente ao sofrimento, à frustração, a inexperiência e a incertezas, apresentando assim pouco autocontrole ou autodisciplina e intolerância as emoções mencionadas. [...]
Informação Omitida, 19 de fevereiro de 2013. Informação Omitida, Psicóloga e Psicopedagoga, CRP Informação Omitida”
Excelência, o quadro clínico da Demandada é grave, seu retardo mental é uma condição …