Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, interpor
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face de seu filho Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe:
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Demandante possui no hodierno 66 anos de idade. Nesse sentido, faz jus ao direito de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, conforme dispõe o artigo 71 do Estatuto do Idoso e o artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, in literis:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Ademais, o Demandado trata-se de pessoa portadora de deficiência, é acometido de esquizofrenia hebefrênica, retardo mental leve e transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido, também faz jus a prioridade de tramitação.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
O artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Assim, ambas as partes fazem jus a concessão do direito à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenchem os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Demandante, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Demandante também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Excelência, a Demandante é aposentada pelo INSS, e a sua baixa renda é utilizada para custear suas necessidades básicas e as do seu filho, ora Demandado, que não exerce nenhuma atividade laborativa, por isso não consegue suportar as custas processuais, tendo em vista sua situação econômica atual.
Dessa forma, é necessária a concessão de justiça gratuita no presente caso.
DOS FATOS
A Demandante é mãe do Demandado, conforme os comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
O curatelado é diagnosticado com de esquizofrenia hebefrênica (CID 10 F20.1), retardo mental leve (CID 10 F70) e transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F84).
Realiza acompanhamento psiquiátrico desde os 8 (oito) anos de idade até o atual momento, relatórios médicos em anexo.
Faz-se mister mencionar que, as graves mazelas que acometem o Demandado são tão sérias que é necessária a utilização diária de altas doses medicamentosas, lhe sendo prescritos atualmente os seguintes medicamentos: Clonazapina, Venlafaxina e Burpropiona.
Excelência, conforme mencionado alhures, a mazela que acomete o Demandado é de longa data, vejamos o que se encontra disposto em um dos seus laudos médicos:
“Declaro, para os devidos fins, que o paciente Nome Completo está em acompanhamento médico psiquiátrico no Cento de Especialidades Médicas desde 16/09/2017 até o momento atual para tratamento de F20. Está em uso de Clonazapina, Venlafaxina e Burpropiona. Paciente esteve em acompanhamento no CADISM entre 30/10/2018 até janeiro de/2019. Faz tratamento psiquiátrico desde os 07 anos de idade no CPP, onde acompanhou até os 18 anos. Iniciou seguimento devido a dificuldade em aprendizado (mãe relata que começou a andar e a falar dentro do normal, mas demorou a aprender a ler e escrever, com 7 anos. Repetiu 3ª série fundamental) e por se envolver em briga na escola (“brigas em grupo”), não interagia muito com colegas. Fez uso de diferentes medicamentos, como Tegretol, Carbamazepina, Imipramina, Clomipramina, Prometazina, Ácido valproico. Paciente, atualmente, não possui condições de gerir seus atos da vida civil. Att, Informação Omitida. CRM Informação Omitida. Informação Omitida 10/08/2020.”
Excelência, o quadro clínico do Demandado é grave, suas patologias são de longas datas, faz uso diário de uma variedade de medicamentos há muitos anos, conforme mencionado alhures, e depende deles para sua subsistência.
As graves mazelas psíquicas incuráveis acometem o curatelado lhe causando graves implicações, e ainda que, utilize de medicamentos antipsicóticos, permanece com os sintomas de psicose. Em decorrência da doença, carece de ajuda de terceiros para suas atividades da vida diária.
Portanto, tendo em vista o grave quadro clínico que a esquizofrenia, o retardo mental leve e os transtornos globais do desenvolvimento expõem o portador, gerando incapacidade de exprimir suas próprias vontades, a curatela do Demandado, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
I – DA LEGITIMIDADE
A parte Autora é mãe do curatelado, conforme podemos observar através dos seus documentos de identificação, nesse sentido há legitimidade para promover a presente ação.
Conforme disposição contida no artigo 1.775 do Código Civil, a pessoa mais indicada para exercer a curatela é o cônjuge ou o companheiro, e na falta deste, como no caso em questão, o pai ou a mãe é o curador legítimo. Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
No presente caso, o curatelado não possui cônjuge ou companheira, nem …