Direito de Família

[Modelo] de Ação de Curatela Provisória | Nomeação e Justiça Gratuita para Portador de Deficiência

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de curatela proposta pelo pai para nomeação como curador provisório do filho, portador de esquizofrenia e transtornos mentais. Requer justiça gratuita, prioridade processual e autorização para prática de atos patrimoniais em razão da urgência e incapacidade do curatelado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA

 

em face de seu filho $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe:

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Demandante, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.  

 

Nesse sentido, o Demandante também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” 

 

Excelência, a situação econômica do Demandante é delicada, pois encontra-se no hodierno com 59 anos de idade, desempregado e com baixo nível de escolaridade. Não possui meios de arcar com as custas processuais tendo em vista não auferir nenhuma renda. Portanto, pleiteia a vossa excelência a concessão do benefício de justiça gratuita. 

 

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

O Demandado é portador de esquizofrenia paranóide(CID 10 F20) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2). Nesse sentido, faz jus ao direito de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:

 

Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)

 

O artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:

 

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)

 

Assim, merece ser reconhecido o direito à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenchidos os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.

 

DOS FATOS 

 

O curatelado é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) e de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), tendo iniciado tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em 07/02/2011.

 

As graves mazelas que acometem o Demandado são tão sérias que é necessária a utilização diária de altas doses medicamentosas, lhe sendo prescrito os seguintes medicamentos: Risperidona 3mg, Fluoxetina 20mg, Olanzapina 10mg e Olanzapina 5mg. 

 

Cumpre esclarecer que, o curatelado possui histórico de uso de drogas e álcool e conforme relatórios médicos que seguem em anexo começou a utilizar dessas substâncias aos 11 anos de idade. Segundo o relatório médico transcrito pelo Dr. $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica], datado de 21/04/2018, que segue em anexo, não faz mais uso de substâncias ilícitas desde 2013.

 

Faz-se mister mencionar que, o Demandado requereu perante o Juizado Especial Federal (autos nº $[geral_informacao_generica]0) a concessão de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência em face do INSS, tendo em vista que teve o seu pedido negado administrativamente. Os autos tramitaram perante a 31ª Vara do JEF da seção judiciária de Minas Gerais.

 

Nos autos da referida ação foi realizado laudo pericial pela Perita Oficial $[geral_informacao_generica] Cress $[geral_informacao_generica], que reconheceu a grave mazela que acomete o Demandado, vejamos:

 

“4- Saúde da família

• Existem pessoas doentes na família? Sim, conforme o relato e documentações apresentadas pelos entrevistados.

• Quais são elas? No grupo famílias em questão são acometidos por patologia: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].

• Qual a doença que acomete a cada uma? -Atila dos Santos Prestes: Portador de esquizofrenia e transtorno misto ansioso e depressivo, conforme relatório do Dr. Anderson Luiz de Sousa.

[...] 

($[geral_informacao_generica], Assistente Social, Cress $[geral_informacao_generica], Santa Luzia, 22 de junho de 2018”

 

Ademias, o Ministério Público, atuando no referido processo, também reconheceu a grave mazela que acomete o curatelado e inclusive manifestou-se pela necessidade de representação ante sua incapacidade, vejamos: 

 

“Realizada a perícia médica constatou-se a incapacidade total e permanente da parte autora em razão de ser portador de Esquizofrenia Paranoide – F20.0/CID 10.

[...]

Inicialmente, faz-se necessária a regularização processual da parte autora, que necessita de assistência ante a sua incapacidade total e permanente (Art. 72, I, CPC). 

$[geral_informacao_generica], Procurador da República, Belo Horizonte, 22 de novembro de 2018”

 

Por fim, o douto Juiz Federal Eduardo Henrique Lauar Filho, por meio da sentença publicada no dia 15/03/2019, também reconheceu que o curatelado é portador de doença incapacitante e inclusive determinou que seja regularizada a sua representação, conforme manifestação do MP, vejamos:

 

“Preliminarmente, reconheço, assim como constatado pelo douto MPF, a necessidade de representação da parte autora ante sua incapacidade total e permanente. No entanto, entendo possível sua regularização após sentença, em benefício da própria parte.

Intimado da sentença, o autor, por seu advogado, deverá indicar curador legal ou judicial para receber o RPV a título dos atrasados a que tem direito. [...] 

 

Eduardo Henrique Lauar Filho, Juiz da 31ª Vara Federal.

 

Portanto, mediante os laudos médicos anexados e inclusive conforme os dois laudos realizados (laudo médico pericial e laudo socioeconômico) nos autos de nº $[geral_informacao_generica], axiomático é o fato de que, em decorrência da mazela psíquica que o acomete, o curatelado não está apto a dirigir a si mesmo. 

 

Isto porto, tendo em vista o grave quadro clínico que a esquizofrenia com sintomas psicóticos expõe o portador, e inclusive em observância a determinação pelo douto magistrado Eduardo Henrique Lauar Filho, a curatela do Demandado, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.

 

DO DIREITO

I – DOS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO CURATELADO

 

A mazela psíquica do Demandado é extremamente grave, inclusive já tentou suicídio no ano de 2011, vejamos o que se encontra disposto em um dos seus laudos:

 

“Na confusão mental que $[geral_informacao_generica]se encontrava subiu na caixa d’água para se matar. Tentou o PSF mas não havia médico, daí chamou a PM para ajudar. $[geral_informacao_generica] não fez tratamento anterior em saúde mental. Conflitos e transtornos oriundos do uso de drogas. Mãe relata que $[geral_informacao_generica]“ficou estranho depois que chegou do hospital, há mais ou menos um mês”. 

 

Ao exame: choro fácil, falas desconexas, agressividade em casa. Alucinações auditivas e visuais. Esquecimentos. TAE. Confusão mental. Persecutoriedade. 

 

TAE: Confusão mental. Persecutoriedade:

 

“Eu vejo eles vindo me matar” (sic)

“vejo bichos nas paredes” (sic)

“as vezes falam p/ eu me matar” (sic)

“falam que vão me ajudar e não me ajudam” (sic)

[...]

$[geral_informacao_generica], CRP|$[geral_informacao_generica]1 Santa Luzia 07/02/2011. (grifos nossos)”

 

Excelência, o quadro clíni…

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