Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face de seu filho $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Demandante, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Demandante também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Excelência, a situação econômica do Demandante é delicada, pois encontra-se no hodierno com 59 anos de idade, desempregado e com baixo nível de escolaridade. Não possui meios de arcar com as custas processuais tendo em vista não auferir nenhuma renda. Portanto, pleiteia a vossa excelência a concessão do benefício de justiça gratuita.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Demandado é portador de esquizofrenia paranóide(CID 10 F20) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2). Nesse sentido, faz jus ao direito de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
O artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Assim, merece ser reconhecido o direito à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenchidos os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.
DOS FATOS
O curatelado é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) e de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), tendo iniciado tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em 07/02/2011.
As graves mazelas que acometem o Demandado são tão sérias que é necessária a utilização diária de altas doses medicamentosas, lhe sendo prescrito os seguintes medicamentos: Risperidona 3mg, Fluoxetina 20mg, Olanzapina 10mg e Olanzapina 5mg.
Cumpre esclarecer que, o curatelado possui histórico de uso de drogas e álcool e conforme relatórios médicos que seguem em anexo começou a utilizar dessas substâncias aos 11 anos de idade. Segundo o relatório médico transcrito pelo Dr. $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica], datado de 21/04/2018, que segue em anexo, não faz mais uso de substâncias ilícitas desde 2013.
Faz-se mister mencionar que, o Demandado requereu perante o Juizado Especial Federal (autos nº $[geral_informacao_generica]0) a concessão de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência em face do INSS, tendo em vista que teve o seu pedido negado administrativamente. Os autos tramitaram perante a 31ª Vara do JEF da seção judiciária de Minas Gerais.
Nos autos da referida ação foi realizado laudo pericial pela Perita Oficial $[geral_informacao_generica] Cress $[geral_informacao_generica], que reconheceu a grave mazela que acomete o Demandado, vejamos:
“4- Saúde da família
• Existem pessoas doentes na família? Sim, conforme o relato e documentações apresentadas pelos entrevistados.
• Quais são elas? No grupo famílias em questão são acometidos por patologia: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
• Qual a doença que acomete a cada uma? -Atila dos Santos Prestes: Portador de esquizofrenia e transtorno misto ansioso e depressivo, conforme relatório do Dr. Anderson Luiz de Sousa.
[...]
($[geral_informacao_generica], Assistente Social, Cress $[geral_informacao_generica], Santa Luzia, 22 de junho de 2018”
Ademias, o Ministério Público, atuando no referido processo, também reconheceu a grave mazela que acomete o curatelado e inclusive manifestou-se pela necessidade de representação ante sua incapacidade, vejamos:
“Realizada a perícia médica constatou-se a incapacidade total e permanente da parte autora em razão de ser portador de Esquizofrenia Paranoide – F20.0/CID 10.
[...]
Inicialmente, faz-se necessária a regularização processual da parte autora, que necessita de assistência ante a sua incapacidade total e permanente (Art. 72, I, CPC).
$[geral_informacao_generica], Procurador da República, Belo Horizonte, 22 de novembro de 2018”
Por fim, o douto Juiz Federal Eduardo Henrique Lauar Filho, por meio da sentença publicada no dia 15/03/2019, também reconheceu que o curatelado é portador de doença incapacitante e inclusive determinou que seja regularizada a sua representação, conforme manifestação do MP, vejamos:
“Preliminarmente, reconheço, assim como constatado pelo douto MPF, a necessidade de representação da parte autora ante sua incapacidade total e permanente. No entanto, entendo possível sua regularização após sentença, em benefício da própria parte.
Intimado da sentença, o autor, por seu advogado, deverá indicar curador legal ou judicial para receber o RPV a título dos atrasados a que tem direito. [...]
Eduardo Henrique Lauar Filho, Juiz da 31ª Vara Federal.
Portanto, mediante os laudos médicos anexados e inclusive conforme os dois laudos realizados (laudo médico pericial e laudo socioeconômico) nos autos de nº $[geral_informacao_generica], axiomático é o fato de que, em decorrência da mazela psíquica que o acomete, o curatelado não está apto a dirigir a si mesmo.
Isto porto, tendo em vista o grave quadro clínico que a esquizofrenia com sintomas psicóticos expõe o portador, e inclusive em observância a determinação pelo douto magistrado Eduardo Henrique Lauar Filho, a curatela do Demandado, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
I – DOS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO CURATELADO
A mazela psíquica do Demandado é extremamente grave, inclusive já tentou suicídio no ano de 2011, vejamos o que se encontra disposto em um dos seus laudos:
“Na confusão mental que $[geral_informacao_generica]se encontrava subiu na caixa d’água para se matar. Tentou o PSF mas não havia médico, daí chamou a PM para ajudar. $[geral_informacao_generica] não fez tratamento anterior em saúde mental. Conflitos e transtornos oriundos do uso de drogas. Mãe relata que $[geral_informacao_generica]“ficou estranho depois que chegou do hospital, há mais ou menos um mês”.
Ao exame: choro fácil, falas desconexas, agressividade em casa. Alucinações auditivas e visuais. Esquecimentos. TAE. Confusão mental. Persecutoriedade.
TAE: Confusão mental. Persecutoriedade:
“Eu vejo eles vindo me matar” (sic)
“vejo bichos nas paredes” (sic)
“as vezes falam p/ eu me matar” (sic)
“falam que vão me ajudar e não me ajudam” (sic)
[...]
$[geral_informacao_generica], CRP|$[geral_informacao_generica]1 Santa Luzia 07/02/2011. (grifos nossos)”
Excelência, o quadro clíni…