Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face de seu filho $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Requerente encontra-se desempregada atualmente e não está auferindo nenhuma renda com a qual possa arcar com as custas judiciais. Nesse sentido, faz jus a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, o Requerido possui a condição de pessoa com deficiência, é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0) e Doença de graves (CID 10 E05), nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DOS FATOS
A Requerida e o Requerido são casados dede o dia 11/06/2013, conforme comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
O curatelado é acometido de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) e de Doença de graves (CID 10 E05), e realiza acompanhamento psicológico no Centro de Referência em Saúde Mental desde meados de 2016.
A alienação mental que acomete o Requerido, lhe torna incapaz de reger a si próprios nos atos da vida civil e de cunho patrimonial, fato este corroborado pelos laudos médicos anexados aos autos, que comprovam sua necessidade em ser auxiliado para desenvolver atividades da vida diária.
O quadro clínico do Requerido é grave, sua patologia apresenta sintomas há mais de 20 anos, faz uso diário de uma variedade de medicamentos e depende deles para sua subsistência.
Os medicamentos administrados pelo curatelado são: Clonazepam 2mg, Fluoxetina cloridrato 20mg, Haloperidol 2mg, Paracetamol 500mg.
Ainda que faça uso dos medicamentos alhures descritos, o Requerido permanece com os sintomas persecutórios. Dessa maneira, em decorrência da doença carece de ajuda de terceiros para suas atividades da vida diária.
Cumpre mencionar que, a grave mazela que acomete o Requerido é tão séria que ele não consegue exercer nenhuma atividade laborativa, portanto, chegou a requerer benefício por incapacidade perante o INSS.
Ainda que, o INSS tenha negado o benefício ao Requerido na via administrativa, o seu direito ao percebimento de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência foi reconhecido por meio da ação judicial de autos nº $[geral_informacao_generica], que ainda está tramitando perante a 31ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciaria em $[geral_informacao_generica].
Nos autos alhures indicado, foi realizada perícia judicial, na qual restou demonstrado que o Requerido é portador de alienação mental. Vejamos trecho extraído do referido laudo (inteiro teor em anexo):
“[...] 5. Discussão diagnóstica
A presença de delírios e alucinações, a ruptura radical no histórico vital não deixam dúvidas quanto ao diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide, na CID 10 - OMS, F20.0. A esquizofrenia é uma síndrome grave, crônica, de manejo complexo e sofisticado, que exige acompanhamento contínuo e ad infinitum. Pode ser entendida “a esquizofrenia como um transtorno psiquiátrico que incide em pacientes jovens e que se caracteriza por alterações de várias dimensões psicopatológicas, principalmente sintomas psicóticos, negativos de desorganização do pensamento e da conduta, cognitivos e depressivos (...). A etiologia da esquizofrenia é hoje entendida como produto da interação de múltiplos fatores genéticos e ambientais, não havendo uma causa única que a explique (...); sua patogenia se deve tanto a alterações no neurodesenvolvimento como a processos neurodegenerativos”. 1
[...]
7.1. Quesitos do Juízo
[...]
9º) O periciando está acometido de alguma doença especificada no art. 151, da Lei 8.213/91? Sim. Qual? Alienação mental desde 22/03/2016 (admissão CERSAM Nordeste. f. 16 doc. inicial 02)
Belo Horizonte, 07/08/2017, Psiquiatra forense Dr. Juarez da Silveira Pessoa, CRM|MG 33.119.”
Imprescindível se faz mencionar que, até mesmo o juízo 31ª Vara do JEF SJMG reconheceu o grave estado de alienação mental do Requerido, por meio sentença prolatada, inclusive nomeou o cônjuge, ora Requerente, como curadora provisória do Requerido naqueles autos, e determinou que o fossem tomadas providências na Justiça Estadual para realização da interdição em um prazo de 30 dias.
Vejamos o seguinte trecho extraído da sentença (inteiro teor em anexo):
“[...]
Nessa ordem de ideias, é medida que satisfaz ao direito e atende à justiça conceder o benefício de amparo social ao deficiente à parte autora, previsto na Lei n.º 8.742/93, a partir a partir de 18/01/2018, data do requerimento administrativo, pois restou comprovado pelas provas trazidas aos autos que o Demandante é portador de deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente, e que não possui meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, preenchendo todos os requisitos para concessão do benefício vindicado.
[...]
Considerando que o perito judicial informou estar ao autor portador de alienação mental, intimem-se o advogado constituído nos autos e, por meio de carta com aviso de recebimento, a Sra. Maria da Conceição Barbosa Melo, esposa do autor, acerca de sua nomeação como curadora provisória nestes autos, bem como para que seja providenciada na Justiça Estadual a competente ação de interdição, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que esta providência seja tomada e devidamente comprovada nos autos.”
Nesse sentindo, indubitável é o fato de que, em decorrência da alienação mental que acomete o curatelado não estando apto a dirigir a si próprio e a seus bens, a curatela, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
I – DOS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO CURATELADO
Conforme mencionado anteriormente, o curatelado sofre de alienação mental e realiza acompanhamento psiquiátrico no Centro de Referência em Saúde Mental de Belo Horizonte desde meados de 2016. A grave mazela que o acomete o impossibilita de gerir, per si, os atos da vida civil. Corroborando essas alegações, vejamos o conteúdo de um dos relatórios médicos colacionados ao feito:
“Relatório solicitado e autorizado pelo paciente. Trata-se de Moisés da Conceição Diniz, 50 anos, em acompanhamento neste serviço desde 03/2016, com diagnóstico F20.0 (CID-10). História de quadro delirante persecutório há mais de 20 anos, interrompendo suas atividades laborativas. Desde então, recusa tratamento e a vir às consultas, hoje vem por insistência …