Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face do seu filho, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, relativamente incapaz, portador do RG Inserir RG e CPF Inserir CPF, residente e domiciliado na residente e domiciliado na Inserir Endereço, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Requerente exerce a função de operadora de caixa, com a qual aufere uma renda de um salário mínimo. Utiliza da integralidade da sua baixa renda para custear suas necessidades básicas para sobreviver, como alimentação, vestuário, transporte, remédios, além dos gastos necessários com o seu irmão, ora Requerido, pois este nunca exerceu nenhuma atividade laborativa com a qual pudesse auferir renda.
Isto posto, tendo em vista que a Requerente não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, faz jus à concessão do benefício de justiça gratuita.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, o Requerido possui a condição de pessoa com deficiência, tendo em vista que é acometido de alienação mental.
Ademais, além de ser acometido de mazela mental, o Requerido possui no hodierno 68 anos de idade. Dessa forma, o artigo 71 do Estatuto do Idoso e o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, possui a seguinte previsão:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Isto posto, o Requerido faz jus a concessão do direito à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenche os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.
DOS FATOS
A Requerente é mãe do Requerido, conforme documentos de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
Conforme se observa do relatório médico, anexado, o Requerido foi acometido por uma infecção no período neonatal, que corresponde às 4 (quatro) primeiras semanas de vida, ou seja, o intervalo de tempo entre o nascimento e os 28 (vinte e oito) dias de vida. Ressalte-se que, este é o período de maior risco para o nascido vivo.
Em decorrência deste triste episódio de infecção, o curatelado passou a apresentar, desde os seus primeiros meses de vida, atraso no neurodesenvolvimento e comprometimento significativo nas atividades básicas e instrumentais da vida diária.
Insta esclarecer que mesmo após atingir a idade adulta, o Requerido sempre necessitou da vigilância e cuidados contínuos da família, inclusive nunca realizou nenhuma atividade laborativa, tendo em vista que o seu comprometimento mental lhe impossibilitou permanentemente.
Dessa forma, em decorrência da alienação mental à qual é acometido, o Requerido encontra-se dependente de terceiros para realizar as atividades da vida civil.
Excelência, o grave quadro clínico do curatelado é inconteste, é pessoa portadora de deficiência, e não se encontra em condições de exercer qualquer atividade laboral.
Os fatos mencionados podem ser corroborados pela decisão proferida pelo juiz federal nos autos de nº Informação Omitida, que está tramitando perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Informação Omitida. No referido processo, o curatelado figura como parte Autora. Vejamos a decisão proferida pelo magistrado Informação Omitida no dia 24/05/2019:
“Considerando a informação tanto na petição inicial quanto pela perita social fl 53 item 15 de que o autor é acometido de alienação mental nomeio a Srª Informação Omitida irmã do autor a curadora especial para os atos do processo devendo no prazo de 15 quinze dias comparecer ao setor de Atermação desta Subseção Judiciária para lavrar o respectivo termo. [...]”
Observa-se que, o mencionado julgador, ao reconhecer que o curatelado é acometido de alienação mental, nomeou a Sra. Informação Omitida, ora Requerente, para ser a curadora especial do irmão naqueles autos.
Portanto, axiomático é o fato de que o Requerido não está apto a dirigir a si mesmo e a seus bens, e tendo em vista o seu grave quadro clínico, a curatela, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
I – DA LEGITIMIDADE
A parte Autora é irmã do curatelado, conforme podemos observar através dos seus documentos de identificação, nesse sentido há legitimidade para promover a presente ação.
Conforme disposição contida no artigo 1.775 do Código Civil, a pessoa mais indicada para exercer a curatela é o cônjuge ou o companheiro, e na falta deste, como no caso em questão, o pai ou a mãe é o curador legítimo. Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o …