Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face de seu filho $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019).
A Requerente está desempregada e não exerce nenhuma atividade remunerada. Portanto, necessário que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, já que não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, o requerido possui a condição de pessoa com deficiência, é portador de déficit cognitivo e de memória em razão de um grave traumatismo cânio-encefálico sofrido, CID 10 T 90.5.
Nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DOS FATOS
A Requerente e o Requerido são irmãos, conforme comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
O curatelado sofreu um acidente que ocasionou um traumatismo cranioencefálico grave por volta de 1993, quando ainda possuía apenas 18 anos de idade, no hodierno possui 45 anos.
Após o episódio do acidente o Requerido permaneceu em coma por 46 dias na Santa Casa de Montes Claros.
O traumatismo sofrido evoluiu desde então com cefaleia frequente, perda de olfato e paladar e déficit cognitivo e de memória, atualmente os médicos que o acompanham o enquadraram no CID 10 T 90.5.
Desde o acidente que ocasionou o TCE grave, o Requerido desenvolveu quadro de confusão mental, esquecimentos, vertigens frequentes, distúrbio comportamental, entre outros. Necessita do auxilio e da supervisão constante de terceiro até mesmo para a execução das atividades da vida diária
As complicações decorrentes do TCE tornam o Requerido incapaz de reger a si próprios nos atos da vida civil e de cunho patrimonial, fato este corroborado pelos laudos médicos anexados aos autos, que comprovam sua necessidade em ser auxiliado para desenvolver atividades da vida diária. Vejamos o que se encontra disposto em um dos seus laudos médicos:
Atesto para os devidos fins que José Aparecido Figueira da Rocha apresenta história prévia de traumatismo crânio-encefálico grave, evoluindo com sequelas neurológicas, tais como déficit cognitivo e da memória. Não encontra-se, portanto, com capacidade para gerir os atos da vida civil. CID T 90 5. Coração de Jesus, 04 de novembro de 2020. Dra. $[geral_informacao_generica].
Decorrente das graves mazelas o requerido faz uso diário de alta dose medicamentosa, conforme receituários médicos que seguem em anexo.
Nesse sentindo, resta inconteste o fato de que, em decorrência dos déficits cognitivo e da memória que acometem o curatelado, não estando apto a dirigir a si próprio e a seus bens, a curatela, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
O direito que assiste a Requerente resta suficientemente amparado no ordenamento jurídico pátrio, conforme passará a evidenciar.
A manifesta incapacidade do enfermo para exprimir sua vontade e atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme se extrai do artigo 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Ressalte-se que, conforme disposição contida no artigo 1.775 do mesmo diploma legal, a pessoa mais indicada para exercer a curatela é o cônjuge ou o companheiro, e na falta deste, como no caso em questão, o pai ou a mãe é o curador legítimo. Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
No caso concreto, o curatelado não possui cônjuge ou companheiro, nem mesmo descendentes, portanto, mais indicado para o exercício da curatela seriam os seus pais, conforme preceitua o Código Civil.
Ocorre que, a genitora do curatelado está com idade extremamente avançada, possuindo no …