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Modelo de Ação de Curatela para o Deficiente Mental | NCPC | Adv.Ailton

AF

AILTON FERREIRA FARIA

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA

 

em face de seu filho $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe:

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.  

 

 Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  

 

Nada obstante, temos que, existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” 

 

A Requerente é pessoa humilde, de pouco conhecimento, sempre trabalhou como doméstica e no hodierno não está trabalhando formalmente, em razão da drástica redução da atividade econômica causada pelas restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

 

Atualmente a requerente tem realizado algumas faxinas remuneradas, quando lhe surgem oportunidades, para conseguir garantir o sustento próprio e dos seus 3 filhos: a Requerente maior relativamente incapaz, o pequeno $[geral_informacao_generica] menor impúbere nascido em 13/10/2007 e a $[geral_informacao_generica] também menor impúbere, nascida em 30/07/2009.  Segue em anexo o comprovante de cadastramento no CadÚnico que demonstra a situação financeira do núcleo familiar das partes.

 

Portanto, a Requerente não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:

 

Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)

 

Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:

 

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)

 

Na presente demanda, a Requerida possui a condição de pessoa com deficiência, é portadora de Epilepsia desde a infância, transtorno psiquiátrico e retardo mental, nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.

 

DOS FATOS 

 

A Requerente é mãe da Requerida, conforme comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.

 

A curatelada possui diagnóstico de transtorno psiquiátrico, retardo mental e Epilepsia desde a infância, conforme relatórios médicos em anexo.

 

A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionado à Saúde define o retardo mental como: 

 

“Parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social; este pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independentemente. (CID-10, 1997)”

 

Faz-se mister mencionar que, as graves mazelas que acometem a Requerida lhe acarretam consequências tão sérias que, conforme um dos seus Relatórios Médicos em anexo, aos 13 anos de idade já era possível identificar a necessidade em ser acompanhada na escola especializada. Vejamos o que se encontra disposto no referido relatório:

 

“A MENOR VITÓRIA DE FÁTIMA ALVES VIEIRA DE 13 ANOS DE IDADE FAZ TRATAT. NEUROLÓGICO POR APRESENTAR QUADRO DE ATRASO INTELECTUAL, DISTURBIO DE COMPORTAMENTO. TEM DIFICULDADEDS DE APRENDIZADO E SOCIALIZAÇÃO. NECESSITA ESCOLA ESPECIALIZADA E ATENÇÃO DIFERENCIADA.

CID F70, F818. BH 22/12/2015 DR. MAURICIO BARBOSA HORTA CRM 14289 CPF 800.281.166-15 NEUROLOGISTA”

 

Excelência, o quadro clínico da Requerida é grave, seu retardo mental é uma condição irreversível, e é caracterizado por incapacidade intelectual inferior à normal, além da dificuldade em aprendizado ela também possui dificuldade em se adaptar socialmente. Esta mazela está presente na vida da curatelada desde o seu nascimento. Os medicamentos que lhe são administrados diariamente no hodierno são: Amitriptilina cloridrato 25mg e Carbamazepina 200mg.

 

Insta mencionar que conforme a bula do medicamento Amitriptilina, este é indicado para o tratamento da depressão e outros transtornos depressivos. O fármaco age no sistema nervoso central, aumentando a produção de serotonina pelo cérebro. Assim, a serotonina é um neurotransmissor que atua no estado emocional, regula o humor, o sono, o apetite e a sensibilidade à dor. 

 

Ademais, conforme atestado médico transcrito pelo Dr. $[geral_informacao_generica] CRM/MG $[geral_informacao_generica], a Requerida necessita de alguém para gerir dos atos da sua vida civil.

 

Com o escopo de cuidar dos interesses da demandada, a Autora, na qualidade de sua genitora, necessita da tutela jurisdicional ora pretendida.

 

Cabe ressaltar que a curatelada não possui nenhum bem móvel ou imóvel em seu nome e nem mesmo aufere nenhum rendimento.

 

Portanto, resta demonstrada a necessidade da presente intervenção jurisdicional. A Demandada não possui condições bastantes para manifestar sua vontade e gerir plenamente os atos da vida civil, motivo pelo qual outra alternativa não resta senão a nomeação de curador que possa regularmente representar seus interesses e administrar seu patrimônio.

 

DO DIREITO

 

O direito que assiste a Requerente resta suficientemente amparado no ordenamento jurídico pátrio, conforme passará a evidenciar. 

 

A manifesta incapacidade do enfermo para exprimir sua vontade e atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme se extrai do artigo 1.767 do Código Civil:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

 

Ressalte-se que, conforme disposição contida no artigo 1.775 do mesmo diploma legal, a pessoa mais indicada para exercer a curatela é o cônjuge ou o companheiro, e na falta deste, como no caso em questão, o pai ou a mãe é o curador legítimo. Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado:

 

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando …

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