Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face do seu filho, Nome Completo, nacionalidade, profissão, relativamente incapaz, portador do RG Inserir RG e CPF Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, endereço eletrônico inexistente, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Requerente aufere uma única renda referente à sua aposentadoria e utiliza da integralidade para custear suas necessidades básicas para sobreviver, como alimentação, vestuário, transporte, remédios, além dos gastos necessários com o seu filho, ora Requerido, pois este não possui capacidade para exercer nenhuma atividade laborativa.
Isto posto, tendo em vista que a Requerente não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, faz jus à concessão do benefício de justiça gratuita.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, o Requerido possui a condição de pessoa com deficiência, tendo em vista que é acometido de alienação mental.
Ademais, a Requerente possui no hodierno 77 anos de idade. Dessa forma, o artigo 71 do Estatuto do Idoso e o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, possui a seguinte previsão:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Isto posto, ambas as partes da demanda em questão fazem jus a concessão do direito à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenchem os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.
DOS FATOS
A Requerente é mãe do Requerido, conforme documentos de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
Mediante o relatório médico, anexado, é possível verificar que o Requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID10 F20.0), com diagnóstico desde os seus 17 anos de idade (ano de 1987), atualmente encontra-se com 49 anos.
Dessa forma, o curatelado está submetido a tratamentos voltados à sua mazela psíquica há 32 anos, e não se verifica, a luz da medicina atual, qualquer prognostico de cura nem mesmo recuperação completa.
Insta esclarecer que, em decorrência da grave mazela mental que o acomete, o Requerido não possui capacidade para exercer qualquer atividade laborativa, portanto, está aposentado por invalidez (NB Informação Omitida) perante o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS desde 25/05/2001.
A parte autora informa que o benefício previdenciário alhures mencionado veio a ser cessado em 28/03/2018, todavia, houve o seu restabelecimento pela via judicial através dos autos de nº Informação Omitida, que tiveram tramitação perante a 31ª Vara Federal do Juizado Especial Federal em Informação Omitida, transitado em julgado em 22/04/2019.
Foi reconhecido por meio da referida ação judicial que o curatelado é evidentemente portador da esquizofrenia paranoide, mazela que o torna incapaz para exercer qualquer atividade laborativa, sendo assim, restou reconhecido que a cessação da aposentadoria foi indevida, tendo sido o INSS condenado ao restabelecimento, cópia da sentença em anexo.
Nos autos de Informação Omitida foi realizada perícia judicial que reconhece o estado de alienação mental do Requerido. Vejamos trechos extraídos do referido exame, cópia completa anexada:
“4. Discussão diagnóstica
A presença de delírios e alucinações, a ruptura radical no histórico vital não deixam dúvidas quanto ao diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide, na CID 10 – OMS, F20.0. A esquizofrenia é uma síndrome grave, crônica, de manejo complexo e sofisticado, que exige acompanhamento contínuo e ad infinitum. [...]
5. Comentários médico-legais
Autor possui psicose cronificada e deficitária. Faz uso de tríplice combinação de antipsicóticos, a despeito dos quais permanece sintomático. Compulsando os elementos dos autos ao exame clínico atual, concluo não haver elementos clínicos-periciais que configurem recuperação da capacidade laborativa desde DCB em 09/04/2018. Há incapacidade omniprofissional permanente. [...]
6 Resposta aos quesitos enviados ao perito:
6.1 Quesitos do Juízo.
[...]
9º O periciando está acometido de alguma doença especificada no art. 151, da Lei 8.213/91? Sim. Qual? Alienação Mental.
Informação Omitida, 18 de outubro de 2018. Informação Omitida, Psiquiatra, CRM Informação Omitida.”
Resta evidente que, o quadro clínico do Demandado é absolutamente grave, suas patologias são de longa data, faz uso diário de uma variedade de medicamentos antipsicóticos e ainda assim permanece com os sintomas de psicose.
Portanto, tendo em vista o grave quadro clínico que a esquizofrenia com sintomas psicóticos expõe o portador, gerando incapacidade de exprimir suas próprias vontades, a curatela do Demandado, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
I – Dos Transtornos Psiquiátricos Do Curatelado
Conforme mencionado anteriormente, o curatelado sofre com transtornos mentais desde os 17 anos de idade, atualmente está com 49 anos. A grave mazela que o acomete o impossibilita de gerir, per si, os atos da vida civil. Corroborando essas alegações, vejamos o conteúdo extraído de um dos relatórios médicos colacionados ao feito:
“O Sr. Nome Completo encontra-se sob meus cuidados desde 01/08/1996 devido ao quadro psiquiátrico compatível com CID 10 F20.0. Doença de início aos 17 anos de idade, com comprometimento de todos os laços sociais, principalmente o laborativo. Não conseguiu concluir o ensino médio. A atividade laborativa foi exercida com dificuldade e interrupções. Quadro atual apresenta importante embotamento afetivo, sintomas delirantes e alucinativos que comprometem profissionalmente o convívio social.
Em uso de olanzapina 10mg/dia, risperidona 02mg/dia, Neozine 50mg/dia e fenobarbital 100mg/dia.
[...]
Infor…