Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face do seu irmão Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Requerente encontra-se desempregada atualmente e não está auferindo nenhuma renda com a qual possa arcar com as custas judiciais. Nesse sentido, faz jus a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, o Requerido possui a condição de pessoa com deficiência, é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0) e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.3), nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DOS FATOS
A Requerida e o Requerido são irmãos, conforme comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
O curatelado é acometido de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) e de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.3), e faz acompanhamento psiquiátrico desde meados de 2014.
A alienação mental que acomete o Requerido, lhe torna incapaz de reger a si próprios nos atos da vida civil e de cunho patrimonial, fato este corroborado pelos laudos médicos anexados aos autos, que comprovam sua necessidade em ser auxiliado para desenvolver atividades da vida diária. Vejamos o que se encontra disposto em um dos seus laudos médicos:
“O paciente Nome Completo, está em tratamento psiquiátrico desde 23/10/14 diagnóstico de F20 CID 10. Em uso de Risperidona 7 mg/dia, Fluoxetino 20 mg/dia e Speridino 2 mg/dia. Apresenta quadro de pensamento deliroide, alucinações visuais e auditivas autorreferentes, rebaixamento do humor, isolamento social e prejuízo de funções executivas, capacidade de entendimento e determinação alterada. Necessita de terceiros para realizar suas atividades permanentemente. (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 02/05/2018)”
Nesse mesmo sentido, vejamos relatório médico subscrito pelo Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, que assevera no seguinte sentido:
“Relata para fins de perícia médica que o paciente acima apresenta hipótese diagnóstica de CID. 10 F20 e F33. Faz acompanhamento periódico no CAPS. (...) (03/06/2017)”
O quadro clínico do Requerido é grave, suas patologias são de longas datas, faz uso diário de uma variedade de medicamentos há muitos anos, e depende deles para sua subsistência.
As graves mazelas psíquicas incuráveis acometem o curatelado lhe causando graves implicações, e ainda que, utilize de medicamentos, permanece com os sintomas. Em decorrência da doença, carece de ajuda de terceiros para suas atividades da vida diária.
Ademais, cumpre mencionar que, as graves mazelas que acometem o Requerido lhe acarretam consequências tão sérias que ele chegou a requerer benefício por incapacidade perante o INSS.
Ainda que, o INSS tenha negado o benefício ao Requerido na via administrativa, o seu direito está sendo pleiteado por meio da ação judicial de autos nº 0Informação Omitida, que ainda está tramitando perante a 29ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciaria em Informação Omitida.
Nesse sentindo, resta inconteste o fato de que, em decorrência da alienação mental que acomete o curatelado não estando apto a dirigir a si próprio e a seus bens, a curatela, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
I – DOS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO CURATELADO
Conforme mencionado anteriormente, o curatelado sofre com transtornos mentais e realiza acompanhamento psiquiátrico desde meados de 2014. A grave mazela que o acomete o impossibilita de gerir, per si, os atos da vida civil. Corroborando essas alegações, vejamos o conteúdo de um dos relatórios médicos colacionados ao feito:
“Paciente em tratamento nesse CAPS desde outubro de 2014 devido alteração comportamental, alucinações auditivas, persecutoriedade, agitação psicomotora, desorganização do pensamento, atitudes inadequadas, falta de crítica. Atualmente em uso regular de medicamentos, estável, porém com predomínio de sintomas negativos. Sem condições de exercer atividades laborais por tempo indeterminado. HD CID 10: F20.0.
Em uso: Risperidona 6mg dia; Biperidona 2mg dia, Fluoxetina 20mg dia; Propanolol 120mg dia. 24/10/2018, Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida.”
Em virtude do seu quadro grave, o curatelado permaneceu internado no Hospital Informação Omitida no ano de 2014, conforme seu relatório de encaminhamento psicológico datado de 23/10/2014 que segue em anexo.
Com isso, temos que a curatela pretendida com a presente ação é medida que se impõe.
II – DA LEGITIMIDADE
A parte Autora é irmã do curatelado, conforme podemos observar através dos seus documentos de identificação, nesse sentido há legitimidade para promover a presente ação.
Conforme disposição contida no artigo 1.775 do Código Civil, a pessoa mais indicada para exercer a curatela é o cônjuge ou o companheiro, e na falta deste, como no caso em questão, o pai ou a mãe é o curador legítimo. Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que …