Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face do seu filho, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Requerente é aposentada e aufere renda equivalente a um salário mínimo. Utiliza da integralidade da sua baixa renda para custear suas necessidades básicas para sobreviver, como alimentação, vestuário, transporte, remédios, além dos gastos necessários com o seu filho, ora Requerido, pois este não está exercendo nenhuma atividade laborativa com a qual possa auferir renda.
Isto posto, tendo em vista que a Requerente não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, faz jus à concessão do benefício de justiça gratuita.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, o Requerido possui a condição de pessoa com deficiência, tendo em vista que é acometido de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco.
Ademais, a Requerente possui no hodierno 62 (sessenta e dois) anos de idade. Dessa forma, o artigo 71 do Estatuto do Idoso e o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, possui a seguinte previsão:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Isto posto, ambas as partes fazem jus a concessão do direito à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenchem os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.
DOS FATOS
A Requerente é mãe do Requerido, conforme documentos de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
Conforme se observa dos inúmeros relatórios médicos, anexados, o Requerido é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID 10 F25), com episódios de mania associados a sintomas psicóticos.
Insta esclarecer que, a grave mazela do Requerido teve seu primeiro quadro de manifestação em março de 2016. No referido ano, o Requerido passou por um surto de psicose no qual retirou todas a suas roupas e saiu pelas ruas correndo, fato este que induziu os familiares a procurarem por um especialista. Desde então, está em está em tratamento constante no CAPS III.
Em decorrência da sua grave mazela, o curatelado já esteve internado em duas ocasiões, períodos de crise, no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS III) na cidade de Informação Omitida Corroborando esta informação, segue anexada cópia completa da ficha de acolhimento do Requerido.
Dessa forma, em consequência da enfermidade mental a qual é acometido, o Requerido encontra-se dependente de terceiros para realizar as atividades da vida civil.
Excelência, o grave quadro clínico do curatelado é inconteste, é pessoa portadora de deficiência, e não se encontra em condições de exercer qualquer atividade laboral.
Os fatos mencionados podem ser facilmente corroborados por todos os seus relatórios médicos que segue em anexo. Vejamos o que se encontra disposto em um dos relatórios médicos transcrito por especialista em psiquiatria que acompanha o curatelado:
“Paciente em tratamento nesse serviço desde março de 2016 devido episódios de mania associados a sintomas pricóticos. Já esteve internado nesse CAPS em duas ocasiões em períodos de crises. No momento estabilizado, sem sintomas positivos, em acompanhamento periódico nesse CAPS. Em uso de Lítio 900mg dia, Diazepam 10mg dia e Haldol Decanoato 3 ampolas/mês. HD CID 10: F 25. Atenciosamente, Dr. Leandro Henrique Resende, CRM|MG 60226.”
Ressalte-se que, a grave mazela que acomete o Demandado é tão séria que é necessária a utilização diária de altas doses medicamentosas, lhe sendo prescrito os seguintes medicamentos: Lítio 900mg/dia, Diazepam 10mg/dia, Levozine 100mg 001; Haldol Decanoato 2 ampolas/mês
Portanto, tendo em vista o grave quadro clínico que a esquizofrenia com sintomas psicóticos expõe o portador, gerando incapacidade de exprimir suas próprias vontades, a curatela do Demandado, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
I – DA LEGITIMIDADE
A parte Autora é mãe do curatelado, conforme podemos observar através dos seus documentos de identificação, nesse sentido há legitimidade para promover a presente ação.
Conforme disposição contida no artigo 1.775 do Código Civil, a pessoa mais indicada para exercer a curatela é o cônjuge ou o companheiro, e na falta deste, como no caso em questão, o pai ou a mãe é o curador legítimo. Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se …