Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da $[processo_vara] Vara de Família da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
AJG
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], filha de $[geral_informacao_generica], nascida em $[geral_data_generica], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], Tel: $[geral_informacao_generica], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE CURATELA
em face de sua filha $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], filha de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], nascida em $[geral_data_generica], residente e domiciliada na $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico inexistente, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Demandante, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Demandante também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que, existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Necessário esclarecer que a parte Demandante está desempregada no hodierno, não está auferindo nenhuma renda, fato corroborado através da cópia da sua CTPS, consultas a situação do IRPF dos últimos 3 anos e inclusive por declaração de nada consta emitida pelo INSS.
Sendo assim, não é possível arcar com as custas processuais, sendo necessária a concessão do benefício à gratuidade de justiça.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, a Demandada possui a condição de pessoa com deficiência, é portadora de retardo mental não especificado (CID 10 F29), nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DOS FATOS
A Demandante é mãe da Demandada, conforme comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
A curatelada possui diagnóstico de Esquizofrenia Catatônica (CID 10 F20.02), desencadeada aos 15 anos, atualmente está com 26 anos de idade.
Necessário esclarecer que a esquizofrenia é uma doença cerebral crônica, sem prognóstico de cura, e que se subdivide em alguns tipos. No caso concreto, o tipo ao qual acomete a filha da Demandante é a esquizofrenia catatônica, que possui como sintomas: quadro de apatia, apragmatismo, solilóquios e isolamento social.
Nesse sentido, vejamos o que consta em um dos seus relatórios médicos anexados aos autos:
“$[geral_informacao_generica], atualmente com 25 anos de idade, apresenta quadro compatível com F20.02 (CID 10) desencadeado aos 15 anos de idade.
Passado de atividade delirante persecutória, heteroagressividade, errâncias.
No momento evolui com intenso apragmatismo, solilóquios, isolamento social.
Medicações em uso: Clorpromazina 50mg/dia e Fluoxetina 40mg/dia.
Consultas bimestrais.
Atenciosamente.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2018. Olympio Rodrigues Gomes Junior, CRM|MG 26310.”
O quadro clínico da Demandada é grave, a mazela que lhe acomete é uma condição irreversível, enfrenta todos os sintomas há mais de 10 anos. Os medicamentos que lhe são administrados diariamente são: Clorpromazina 50mg/dia, e Fluoxetina cloridrato 40mg/dia, conforme relatado em suas receitas médicas anexadas.
Insta mencionar que conforme a bula do medicamento Fluoxetina, este é indicado para o tratamento da depressão, associada ou não a ansiedade, da bulimia nervosa, do transtorno obsessivo compulsivo (TOC) e do transtorno disfórico pré-menstrual (TDPM) incluindo tensão pré-menstrual (TPM), irritabilidade e disforia.
Com o escopo de cuidar dos interesses da Demandada, a parte autora, na qualidade de sua genitora, necessita da tutela jurisdicional ora pretendida.
Cabe ressaltar que a curatelada não possui nenhum bem móvel ou imóvel registrado em seu nome, nem mesmo aufere nenhum rendimento mensal.
Portanto, resta demonstrada a necessidade da presente intervenção jurisdicional. A Demandada não possui condições bastantes para manifestar sua vontade e gerir plenamente os atos da vida civil, motivo pelo qual, alternativa outra não resta senão a nomeação de curador que possa regularmente representar seus interesses e administrar seu patrimônio.
DO DIREITO
I- Da Fundamentação Jurídica
O direito que assiste a Demandante resta suficientemente amparado no ordenamento jurídico pátrio, conforme passará a evidenciar.
A manifesta incapacidade do enfermo para exprimir sua vontade e atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme se extrai do artigo 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Apesar de o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, ter reconhecido em seu artigo 84, o direito da pessoa com deficiência de exercer a sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, no caso concreto é premente a necessidade da decretação da medida protetiva de curatela, nos termos do parágrafo 1º do mencionado artigo, para o desempenho dos atos de cunho patrimonial e negocial, como estabelece o artigo 85 do referido diploma legal:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ …