Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da $[processo_vara] Vara de Família da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
AJG
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], filha de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], nascida em $[geral_data_generica], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], Tel: $[geral_informacao_generica], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face do seu irmão $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], filho de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], nascido em $[geral_data_generica], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico inexistente, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Demandante, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Demandante também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Demandante atualmente é aposentada e a única renda que aufere é equivalente a um salário mínimo, a qual é utilizada para custear suas necessidades básicas para sobreviver, como alimentação, vestuário, transporte, medicamentos, entre outros, portanto não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Requerente possui 66 (sessenta e seis) anos de idade. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação de urgência, conforme dispõe o artigo 71, do Estatuto do Idoso e o artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, in literis:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Ademais, cumpre mencionar que o Requerido é portador de deficiência. Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Isto posto, levando-se em consideração que a parte Requerente possui no hodierno 66 anos de idade e o Requerido é pessoa portadora de deficiência, conforme documentos acostados aos autos, ambos fazem jus ao direito à prioridade de tramitação, fato este corroborado pelos textos legais supra. Portanto, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DOS FATOS
A Requerente é irmã do Requerido, conforme comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
O curatelado é etilista crônico, ou seja, possui complicações físicas devido ao uso crônico de álcool, possui incontinência urinária, apresenta quedas frequentes em investigação de doença arterial periférica, apresenta dificuldade de locomoção, déficit cognitivo e comportamental e é portador de sequela de AVC, conforme recente laudo médico que segue em anexo.
As graves mazelas que acometem o Demandado lhe acarretam consequências tão sérias que ele requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão de Benefício de Prestação Continuada por ser portador de deficiência e por atender a todos os critérios necessários para concessão de tal benefício.
Nesse sentido, a Autarquia Previdenciária reconheceu a deficiência e a situação carecedora do Demandado e lhe concedeu o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (NB: $[geral_informacao_generica]).
Insta ressaltar que, por ser portador das diversas mazelas acima mencionadas, o Demandado não possui capacidade civil para gerir o seu próprio benefício, portanto, o seu irmão $[geral_informacao_generica], foi nomeado perante o INSS como procurador do referido benefício.
Ocorre que, a validade desta procuração para administrar o benefício possui prazo máximo de duração até o dia $[geral_data_generica], e já foi requerido via administrativa a prorrogação desta procuração, todavia o Instituto Nacional não renovou a procuração.
Excelência, reitera-se que o Demandado não possui capacidade civil para gerir a si próprio, portanto, é imprescindível a presença de um terceiro para lhe representar perante o INSS para que consiga usufruir do seu benefício que é extremamente essencial para sua subsistência.
A Requerente decidiu pleitear via judicial a concessão da curatela do seu irmão, tendo em vista ser a irmã mais próxima que lhe acompanha em suas consultas médicas e em todos os seus atos da vida diária e inclusive pelo fato de ambos morarem em mesma residência, o que facilita em grande proporção a execução da curatela caso venha a ser concedida.
Portanto, em decorrência das mazelas que acometem o Demandado, este não está apto a dirigir a si próprio e a seus bens, nesse sentido, a curatela, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
O direito que assiste a Demandante resta suficientemente amparado no ordenamento jurídico pátrio, conforme passará a evidenciar.
A manifesta incapacidade para exprimir sua vontade e atuar na vida civil e o fato de ser enquadrado como ébrio habitual (conforme o laudo médico em anexo) o torna sujeito à curatela, conforme se extrai do artigo 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a …