Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da $[processo_vara] Vara de Família da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
AJG
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], nascida em $[geral_data_generica], filha de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada no $[parte_autor_endereco_completo], Tel: $[geral_informacao_generica], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, interpor,
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face de sua sobrinha $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], nascida em $[geral_data_generica], RG $[parte_reu_rg], CPF nº: $[parte_reu_cpf], nascida em $[geral_data_generica], filha de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada no $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico inexistente, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Requerente encontra-se desempregada atualmente e não está auferindo nenhuma renda com a qual possa arcar com as custas judiciais. Nesse sentido, faz jus a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, a Requerida possui a condição de pessoa com deficiência, é portadora de epilepsia (CID 10 G40.0) e déficit de atenção/concentração (CID 10 F 90.0), retardo mental leve (CID 10 F 70.0), nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DOS FATOS
A Demandante é tia paterna da Demandada, e, inclusive, foi sua guardiã até que completasse a maioridade civil. A referida guarda foi reconhecida judicialmente nos autos de nº $[geral_informacao_generica], que tramitaram perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Governador $[processo_comarca], certidão em anexo.
A curatelada possui diagnostico de crises convulsivas desde à infância (CID 10 G40.0), associado a quadro de agitação e labilidade emocional, déficit de atenção/concentração e alteração no cognitiva (CID 10 F 90.0), retardo mental leve (CID 10 F70.0). Fazendo acompanhamento médico desde a sua infância.
Faz-se mister mencionar que, as graves mazelas que acometem a Demandada são tão sérias que é necessária a utilização diária de altas doses medicamentosas, lhe sendo prescrito os seguintes medicamentos: Valproato de Sódio 288mg, Sertralina 50mg.
O quadro clínico da Demandada pode ter sido provocado devido ao uso imoderado de substâncias ilícitas por sua genitora durante a gestação. Vejamos o que se encontra disposto em um dos seus laudos médicos:
“Paciente 20 anos, sabidamente portadora de epilepsia desde a infância, associado a quadro de agitação, labilidade emocional, déficit de atenção / concentração e alteração cognitiva. Os pais biológicos eram usuários de crack (ou seja, drogas ilícitas) Realizou EEG digital. Mostrou aumento da participação lenta posterior. Estava usando acido valpróico (0+0+2), termo ilegível. Atualmente está em uso de AC valpróico 250 (0+0+2). Faz também acompanhamento com a psiquiatria e uso Cl. Sertralina 50 (01+0+0). Risperidona 1cp (0+0+1). A paciente até o presente momento, por tempo ainda não determinado, está incapaz de gerir e/ou gerar a sua subsistência. Devendo em +ou- 06 meses retornar a consulta neurológica e psiquiátrica p/ nova avaliação. CID G40.0 + F70.0. Dra. Ana Lúcia Vieira de Matos, CRM/MG 29.612
Excelência, o quadro clínico da Demandada é grave, suas patologias são de longas datas, estando presentes em sua vida desde a mais terna idade, faz uso diário de uma variedade de medicamentos há muitos anos, conforme mencionado alhures, e depende deles para sua subsistência.
As graves mazelas incuráveis acometem a curatelada lhe causando graves implicações. E, ainda que, utilize de medicamentos anticonvulsivos, permanece sofrendo com as crises convulsivas. Em decorrência das doenças, carece de ajuda de terceiros para lhe auxiliar em suas atividades da vida diária.
Nesse sentindo, oportuno se faz a transcrição de um trecho de um dos seus laudos médicos:
“Paciente sabidamente portadora de crises convulsivas, termo ilegível, associado a déficit de atenção / concentração e alteração no aprendizado. É filha adotiva, e os pais biológicos usavam drogas ilícitas. Realizou EEG2 apresentando participação lenta posterior (alteração na, termo ilegível) Está em uso de termo ilegível 500mg, risperidona 1mg/dia, Cl de Sertralina 50mg/dia. A última crise foi +ou- 02 semanas. Além de pseudocrises, ou seja, surtos psicóticos como automutilação. Solicito avaliação pericial por incapacidade laborativa. CID G40.0 + F70.0 + F90.0. 05/02/2018, Dra. Ana Lúcia Vieira de Matos”
Inconteste é o fato de que, em decorrência das mazelas que acometem a curatelada, esta não está apta a dirigir a si mesma e a seus bens. Portanto, tendo em vista o grave quadro clínico que, tanto as crises convulsivas, como também o retardo mental leve, expõem a portadora, gerando incapacidade de exprimir suas próprias vontades, a curatela ora pleiteada é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
I – DA LEGITIMIDADE
A parte Autora é tia paterna da curatelada, conforme podemos observar através dos seus documentos de identificação. Ademais, foi quem exerceu a sua guarda até que completasse a maioridade civil, fato este corroborado pela certidão emitida em $[geral_data_generica], pela 6ª vara cível da Comarca de Governador Valadares que segue em anexo. Nesse sentido há legitimidade para promover a presente ação.
Conforme disposição contida no artigo 1.775 do Código Civil, a pessoa mais indicada para exercer a curatela é o cônjuge ou o companheiro, e na falta deste, como no caso em questão, o pai ou a mãe é o curador legítimo. Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
No caso concreto, a curatelada não possui cônjuge ou companheiro, nem mesmo descendentes, portanto, mais indicado …