Direito de Família

[Modelo] de Ação de Curatela Provisória | Nomeação por Esquizofrenia e Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

A autora requer a nomeação como curadora provisória do irmão, diagnosticado com esquizofrenia, alegando incapacidade para gerir sua vida civil. Solicita também justiça gratuita e prioridade na tramitação do processo, fundamentando a urgência da medida para proteção do curatelado.

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Sobre este documento

Petição


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, interpor,

 

AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA

 

em face do seu irmão Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe:

 

 

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.  

 

 Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” 

 

A Requerente é aposentada e aufere uma renda baixa, a qual se destina integralmente aos gastos essenciais à manutenção da sua vida e do seu irmão, incapaz para o labor, sendo estes gastos: alimentação saúde, transporte, entre outros, por isso não consegue suportar as custas processuais, tendo em vista sua situação econômica atual. 

 

Dessa forma, é necessária a concessão de justiça gratuita no presente caso.

 

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:

 

Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)

 

Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:

 

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)

 

Na presente demanda, o Requerido possui a condição de pessoa com deficiência, nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.

 

DOS FATOS 

 

A Requerente é irmã do Requerido, conforme comprovantes de identificação de ambos que seguem em anexo.

 

O Requerido é portador de quadro psicótico crônico com vários anos de evolução e algumas internações em clínicas psiquiátricas, foi diagnosticado com Esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).

 

Apresenta como sintomas: delírio de cunho místico persecutório e autorreferencial, vozes de comando, interceptação e irradiação de pensamentos, juízo crítico comprometido. 

 

O Requerido faz acompanhamento psiquiátrico em regime ambulatorial com consultas médicas periódicas e uso continuo de medicação psicoativa.

 

Faz-se mister mencionar que, as graves mazelas que acometem a curatelado são tão sérias que é necessária a utilização diária de alta dose medicamentosa, lhe sendo prescrito o seguinte medicamento: CLOZAPINA 100MG, 3 comprimidos ao dia. 

 

Necessário esclarecer que o medicamento Clozapina (substânca ativa) é indicado em casos de pacientes com esquizofrenia resistente ao tratamento, isto é, pacientes com esquizofrenia que não respondem ou são intolerantes a outros antipsicóticos. É indicado, inclusive, na redução do risco de comportamento suicida recorrente em pacientes com esquizofrenia ou transtorno esquizoafetivo, quando considerados sob risco de repetir o comportamento suicida, baseado no histórico e estado clínico recente. 

 

Vejamos o que se encontra disposto em um dos laudos médicos do Requerido que segue em anexo:

 

“O Sr. Informação Omitida, é portador de um quadro psicótico crônico com vários anos de evolução e algumas internações em clínicas psiquiátricas, tendo como HD CID F20.0 (Esquizofrenia paranoide).

O paciente apresentava delírios de cunho místico persecutório e auto-referencial, vozes de comando, interceptação e irradiação de pensamentos, juízo crítico comprometido. Faz tratamento psiquiátrico em regime ambulatorial com consultas médicas periódicas e uso contínuo de medicação psicoativa.

Hoje, o paciente encontra-se relativamente estável, sem sintomas psicóticos mas apresentando isolamento social acentuado, negativismo e extremo apragmatismo.

O paciente é totalmente dependente de seus familiares para sua sobrevivência sendo incapaz de reger a si próprio e a seus bens.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2020. 

Dr. Informação Omitida, Médico psiquiatra, CRM Informação Omitida

 

Excelência, o quadro clínico do Requerido é grave, sua patologia é de longa data, faz uso diário de alta dose medicamentosa, conforme mencionado alhures, há muitos anos, e depende dele para sua subsistência. 

 

A grave mazelas psíquica incurável acomete o curatelado lhe causando graves implicações. Em decorrência da sua situação psíquica, carece de ajuda de terceiros para suas atividades da vida diária. 

 

Portanto, tendo em vista o grave quadro clínico que sua mazela o expõe, gerando incapacidade de exprimir suas próprias vontades, a curatela do Requerido, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.

 

DO DIREITO

I – DA LEGITIMIDADE

 

Conforme disposição contida no artigo 1.775 do Código Civil, a pessoa mais indicada para exercer a curatela é o cônjuge ou o companheiro, e na falta deste, como no caso em questão, o pai ou a mãe é o curador legítimo. Vejamos a literalidade do dispositivo legal mencionado:

 

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

 

 

No caso concreto, o curatelado não possui cônjuge ou companheiro, nem mesmo …

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