Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor,
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
em face do Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Demandante, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Demandante também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
O Demandante além de ter gastos com sua família, também arca com as despesas do seu irmão, ora Demandado, com remédios, consultas médicas, alimentação, vestuário, entre outros, tendo em vista este não auferir nenhuma renda. Portanto, deve lhe ser concedido a gratuidade de justiça, já que não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifos nossos)
Ademais, o artigo 9º do mesmo contexto legal, preceitua que:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (grifos nossos)
Na presente demanda, o requerido possui a condição de pessoa com deficiência, é portador de alienação mental, mazela prevista no rol do artigo 51 da Lei 8.213/91, nesse sentido, em estrita subsunção aos diplomas legais supramencionados, deve ser reconhecido o direito à prioridade de tramitação processual no caso em questão.
DOS FATOS
O demandado e o demandante são irmãos, conforme comprovantes de identificação de ambas as partes que seguem em anexo.
O curatelado possui histórico de hidrocefalia congênita (CID 10 F06.9) e atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, possui retardo mental leve a moderado (CID 10 F71).
Desde a mais tenra idade o Demandado apresenta dificuldades na aprendizagem e no desenvolvimento, devido ao quadro de hidrocefalia e retardo mental que possui.
Em virtude disso, o Demandado conseguiu andar pela primeira vez aos 4 (quatro) anos de idade, e falar somente aos 5 (cinco) anos de idade. Foi para escola pela primeira vez aos 25 (vinte e cinco) anos, em razão das constantes internações a que foi submetido desde o seu nascimento. Devido às inúmeras dificuldades que sempre enfrentou, o curatelado não conseguiu concluir o ensino fundamental, haja vista que não conseguia acompanhar a sua turma, pois era por demais “lento” para escrever e absorver conteúdo, apesar de sempre ter estudado nas APAE’s.
A alienação mental que acomete a parte demandada, lhe torna incapaz de reger a si próprios nos atos da vida civil e de cunho patrimonial, fato este corroborado pelos laudos médicos anexados aos autos, que comprovam sua necessidade em ser auxiliado para desenvolver atividades da vida diária. Vejamos o que se encontra disposto em um dos seus laudos médicos:
“Paciente, trazido por irmão, com história de hidrocefalia congênita e atraso de desenvolvimento neuropsicomotor. Estudou na APAE por 7 anos (SIC). Irmão relata que andou com 5 anos, mas não sabe com quantos anos falou. Parcialmente dependente para Atividades diárias, mas toma banho e alimenta-se sozinho. Não realiza atividades bancárias ou legais, não possui chave de casa. Sai sozinho, mas para lugares próximos. Mora com a mãe. Traz exame neuropsicológico 2005 comprovando alteração de linguagem, habilidade visuoconstrutiva bastante alterada e perseverações. Em exame neurológico: Memoria a princípio preservada, Disartria moderada, Dificuldade de interpretação linguagem escrita. Coreoatetose membros superiores. Baixa estatura. Marcha atóxica. Força preservada, sem rigidez. Dismetria importante bilateral pior a direita. História de asma moderado / grave com várias internações. Nunca trabalhou. Primeira avaliação neurológica hoje, mas já foi avaliado por psiquiatras e outros neurologistas no APAE (SIC). Paciente com dificuldade de aprendizado, linguagem, coordenação de julgamento congênitos (SIC) o que o impossibilita de exercer trabalho. Solicito aposentadoria. CID R62.8, F84.4. 07/08/2017. Dra. Informação Omitida CRM/Informação Omitida”
Faz-se mister mencionar que, as graves mazelas que acometem o Demandado lhe acarretam consequências tão sérias que ele chegou a requerer aposentadoria por invalidez perante o INSS.
Ainda que, o INSS tenha negado o benefício ao Demandado na via administrativa, o seu direito está sendo requerido por meio da ação judicial de autos nº Informação Omitida, que ainda está tramitando perante a 34ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciaria em Belo Horizonte.
Excelência, cumpre ressaltar que, no referido processo que ainda tramita, o curatelado está sendo representado por seu irmão, ora Demandante, pois, o douto juiz responsável assim entendeu necessário já que lhe falta capacidade para reger os atos da vida civil, conforme cópia do Despacho que segue em anexo.
Nesse sentindo, resta inconteste o fato de que, em decorrência da alienação mental que acomete o curatelado não estando apto a dirigir a si próprio e a seus bens, a curatela, ora pleiteada, é medida que se faz no presente caso.
DO DIREITO
O direito que assiste o Demandante resta suficientemente amparado no ordenamento jurídico pátrio, conforme passará a evidenciar.
A manifesta incapacidade do enfermo para exprimir sua vontade e atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme se extrai do artigo 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a …