Direito de Família

[Modelo] de Ação de Curatela | Proteção de Pessoa com Retardo Mental Leve

Resumo com Inteligência Artificial

Genitores solicitam curatela para filho com retardo mental leve, incapaz de expressar vontade. Buscam proteção legal para administrar interesses patrimoniais e negociar, visando garantir acesso a benefícios e cuidados necessários.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir CPF, com Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE CURATELA

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, Inserir RG, Inserir RG, com endereço à Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

A requerente é genitora do réu, o qual foi diagnosticado com retardo mental leve (CID- Informação Omitida), Feto e recém-nascido afetados por incompetência do colo uterino (CID- Informação Omitida) e Transtornos globais do desenvolvimento (CID- Informação Omitida), encontrando-se impossibilitado de exercer suas funções civis, consoante se verifica do laudo em anexo assinado pela Médica Neurologista Dra. Informação Omitida (CRM Informação Omitida).

 

Ressalta-se que o requerente Sr. Nome Completo, não tem vínculo biológico com o requerido, o mesmo é padrasto, porém devido aos 15 anos de convivência, ambos têm uma relação sócia afetiva é cristalina de pai e filho aos olhos de familiares e amigos, além de sempre contribuir financeiramente com as despesas do mesmo.

 

Destarte que com a curatela regularizada em favor de ambos requerentes, o curatelado poderá usufruir dos benefícios do requerente Sr. Nome Completo, bem como o plano de saúde, para seus médicos, exames e tratamentos, fornecidos pela empresa a qual o requerente trabalha.

 

Outrossim, destaca-se que o pai biológico Sr. Informação Omitida, nunca contribuiu de forma afetiva ou financeira na vida do filho.

 

Com o escopo de cuidar dos interesses do demandado, a autora, na qualidade de sua esposa, necessita da tutela jurisdicional ora pretendida.

 

Cabe ressaltar que o réu não possui nenhum bem móvel ou imóvel.

 

Patente, portanto, a necessidade da presente intervenção jurisdicional, porquanto o demandado não possui condições bastantes para manifestar sua vontade e gerir plenamente os atos da vida civil, motivo por que outra alternativa não lhe resta senão a nomeação de curador que possa regularmente representar seus interesses e administrar seu patrimônio.

DO DIREITO

As recentes alterações ao ordenamento jurídico trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em consonância com a normativa internacional da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, primam por assegurar e promover os direitos e liberdades das pessoas com deficiência, bem como sua plena inclusão social.

 

Neste sentido, manteve-se, como instrumento de proteção à pessoa com deficiência o instituto da curatela, entendida como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015).

 

É certo que a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). E disto aqui não se cogita.

 

O que se pretende com a presente jurisdicionalização é justamente preservar a capacidade civil do requerido, integrando-o socialmente e devolvendo-lhe a dignidade para o exercício rotineiro dos atos da vida civil, o que, na espécie, apenas pode se dar por meio da constituição da situação de curatela.

 

A leitura conjunta dos artigos 84, § 1º e 85, § 2º da Lei nº 13.146/2015 deflagram o entendimento segundo o qual a decretação da curatela se pauta na excepcionalidade concreta que evidencie que o instrumento seja necessário para a saúde da vida social da pessoa com deficiência.

 

E as situações de excepcionalidade são expostas pelo próprio Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual:

 

“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado);

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; …

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