Petição
MM. JUÍZO DAV$[processo_vara] DA COMARCA DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] e $[parte_autor_qualificacao_completa], vem, por seus advogados in fine assinados, constituídos ut instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional situado no logradouro indigitado no rodapé da presente, propor, com esteio no Art.747, I e ss. da Lei Federal nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) c/c Art. 1767 e ss. da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil), a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa] com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos doravante minuciados:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
I.1. Ab initio, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015, pugnam as autoras pela concessão dos Benefícios da Gratuidade da Justiça (Art. 98 e ss. da Lei Federal N º 13.105/2015), tendo em vista que em decorrência das inúmeras despesas quotidianas suportadas às próprias expensas para saldar as necessidades próprias e as da interditanda, tais como alimentação, habitação, transporte, medicamentos, exames e consultas médicas, encontram-se obstadas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II.1. A pretensão ora externada cinge-se à concessão de tutela jurisdicional decretando a curatela (interdição) da genitora da primeira autora e avó da segunda, que por estar acometida de enfermidade mental permanente e irreversível (Mal de Alzheimer), encontra-se obstada de reger a si própria, administrar seus bens, exprimir a própria vontade, e, em suma, praticar os atos da vida civil.
II.2. Neste escopo, não obstante a anterior dinamicidade, proatividade e altivez inatas a mocidade, a interditanda, idosa em idade avançada (95 anos), mais precisamente há aproximados 02 (dois) anos atrás, começou a desenvolver os sintomas da malquista “Doença de Alzheimer” (CID.10 G.30.1) consoante depreende-se do laudo clínico adnexo a esta exordial, instrumento este onde atesta-se que a interditanda apresenta declínio cognitivo (dificuldade cognitiva) de natureza neurodegenerativa, e progressiva que leva à incapacidade cognitiva tornando-a inapta para a prática de atos elementares como administrar e gerir o próprio patrimônio, pagar contas e até mesmo satisfazer as suas necessidades fisiológicas e higiênicas básicas, que por sua vez sempre recrutam a intervenção das requerentes para suprir ou assistir tais necessidades, mormento pelo fato de que ambas residem com a interditanda, alteie-se.
II.3. Neste contexto, edifica-se sem hesitação o postulado no sentido de que a interditanda é civilmente incapaz para administrar seus bens como também para praticar os atos da vida civil (Arts. 4º, III e 1.767, I do Código Civil c/c Art.749 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual deve ser submetida à interdição (curatela) com a consectária nomeação das autoras para o exercício do respectivo múnus de forma compartilhada.
III. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – NOMEAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA (Arts.1775, §1º e 1775-A da Lei 10.406/02 c/c Art.749, parágrafo único da Lei 10.406/02)
III.1. Os fatos retro-historiados encontram-se estribados no arcabouço probatório, cenário este que legitima, por conseguinte, a concessão do pleito ora requestado além de denotar a necessidade de intervenção judicial de caráter urgente para salvaguardar a integridade física, mental e patrimonial da interditanda. sobretudo em face da condição de vulnerabilidade e da idade avançada titularidade pela mesma (95 anos).
III.2. Isto posto, face à caracterização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no caso em altercação, considerando ainda a ampla possibilidade de reversão da decisão ora requestada (Art. 300, §3º do Código de Processo Civil), pugnam as recorrentes, com esteio no Art. 294 e Art. 300, §2º c/c Arts.1775, §1º e 1775-A da Lei 10.406/02 e Art.749, parágrafo único da Lei 10.406/02, pela CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, DISPENSANDO-SE A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO FACE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS AUTORAS E A INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA PRESENTE AÇÃO, NOMEANDO-SE AS AUTORAS COMO CURADORAS PROVISÓRIAS DA INTERDITANDA PARA EXERCÍCIO DO RESPECTIVO MÚNUS DE FORMA COMPARTILHADA, OU SUBSIDIARIAMENTE, ACASO SEJA O ENTENDIMENTO PERFILHADO POR V. EXª, QUE APENAS UMA DAS VINDICANTES SEJA NOMEADA PARA O EXERCÍCIO PROVISÓRIO DO ENCARGO PARA REPRESENTAR A INTERDITANDA, MOMENTANEAMENTE, NO EXERCÍCIO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DA VIDA CIVIL, ad exemplum:
III.2.a) movimentação dos ativos …