Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA
de$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passo a expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência a Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 1º e 3º da Lei nº 7.115 de 28 de Agosto de 1983, dando nova redação a Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM. Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. - O benefício da assistência judiciária, na modalidade de gratuidade de justiça, é garantia constitucional dada ao indivíduo visando o seu mais amplo acesso ao Judiciário, e necessita para ser deferido, apenas, da afirmação do requerente, ou do seu advogado, acerca de seu estado de pobreza (art. 4º, e § 1º, Lei 1.060/50), podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância do processo, não dependendo para ser deferido, de prova pré-constituída de miserabilidade. (TJ-MG - AI: 10313120315251001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013)
Não ocorre, no caso, circunstância diversa do exposto, pois, cumprindo a Requerente com o determinado na lei, deve ser concedido o benefício.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Requer-se, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso” (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos. Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade da interditanda, cuja juntada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto nos arts. 1048, § 1ºe 71, § 1º das respectivas normas.
I – DOS FATOS
A Requerente é filha da Interditanda (96 anos de idade) e para comprovação do parentesco, foi juntado aos autos documento de identificação da Requerente, demonstrando sua filiação.
A interditanda é acamada devido à um quadro de demência senil, bem como sofreu uma queda há dois anos aproximadamente vindo a fraturar o fêmur e o tornozelo, necessitando atualmente de cuidados diários para o exercício das atividades cotidianas.
De todo o modo, já se fazia necessário o acompanhamento de sua filha, que sempre se colocou a disposição para corrigir eventuais atitudes incondizentes e auxiliar a interditanda quando fosse preciso.
Ademais, cumpre mencionar que a Requerente já presta todos os cuidados necessários a interditanda e é responsável por auxiliar a Sra $[geral_informacao_generica] a exercer os atos de sua vida civil (recebimentos, pagamentos de despesas etc), e também atividades do dia a dia, tais como tomar banho, se vestir e se alimentar. Como a interditanda tem dificuldade de compreensão e não consegue escrever seu nome, é evidente que a curatela é a solução mais adequada, ou seja, a nomeação de um curador.
Hodiernamente, em decorrência da própria natureza da doença, que naturalmente progride e se agrava, a interditanta já não consegue praticar qualquer ato de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio de $[geral_informacao_generica] que atualmente com ela reside.
O discernimento da Interditanta está se esvaindo de forma gradual, havendo estado progressivo de perda de memória, ânimos alterados, desorientação, confusão mental e repetição de palavras e frases sem coerência. A bem da verdade, a Interditanda confunde diariamente as pessoas, além de demonstrar dificuldade em se recordar como praticar atos comuns, necessitando completamente de alguém para alimentar-se, higienizar-se e medicar-se, sem qualquer possibilidade de gerenciar seu patrimônio, sacar seu benefício do INSS ou evolver-se em relações negociais.
Tendo em vista a ausência completa de discernimento da Sra. $[geral_informacao_generica] o que culmina em sua incapacidade civil absoluta, estando atestados tais fatos pelo documento médico anexo, pelo Drª $[geral_informacao_generica], CRM-ES $[geral_informacao_generica], o qual afirma “Paciente 96 anos, acamada devido à quadro de demência senil, has em tratamento regular, dm não insulino-dependente em tratamento regular, drc estágio 3. Necessita de cuidados diários para exercer funções cotidianas”, e também o Dr.$[geral_informacao_generica] CRM-$[geral_informacao_generica], que diz “declaro para os devidos fins que a paciente acima apresentou quadro de fratura de fêmur + fratura de tornozelo há dois anos, desde então paciente encontra-se acamada e restrita ao leito, necessitando de cuidados assistenciais por tempo integral, apesenta franca limitação física e não possui condições de realizar atividades extra-domiciliares”, sendo assim, a presente ação é mais do que pertinente, fazendo-se de extrema importância a concessão da medida liminar, expedindo-se o termo de curatela provisório, para a representação da Interditanda em todo e qualquer ato da vida civil.
II – DO DIREITO
A pretensão da Requerente encontra total amparo no ordenamento jurídico, senão veja:
Art. 1.767, CC/02. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado) ;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado) ;
V - os pródigos.
II.1 – DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
O art. 1º do Código Civil Brasileiro prevê que toda pessoa é capaz de direito e deveres da ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a idade de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais à vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, na lição de Maria Helena Diniz:
“É a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial”.
Todavia, essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, ainda no magistério de Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de prestação, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por inúmeras razões, que a pessoas, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio de procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 758 do CPC/15, bem como nomeado …