Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu advogado propor à presente
AÇÃO DE CURATELA
de seu pai, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos a seguir aduzidos:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das causas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo portanto, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, o que de logo requer os benefícios da justiça gratuita.
2 . DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL
A parte autora não possui endereço eletrônico, assim como desconhece o endereço eletrônico do réu, de modo que não há infringência ao inciso II do §3º do art. 319, do CPC.
3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
A parte autora requer, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, que seja realizada audiência de conciliação ou mediação, assim como que a sua respectiva intimação seja feita pessoalmente, nos termos do §2º do art. 186, do CPC.
4. DOS FATOS E DO DIREITO
A requerente é filha do curatelado, Nome Completo, nascido em 24.07.1924, conforme documentação em anexo.
A requerente é quem cuida de tudo o que a requerida precisa.
O requerido tem dificuldade para locomover-se devido a sua idade avançada, sendo dependente de ajuda para realizar as atividades do dia a dia, e definitivamente incapacitado para realizar atividade laboral.
Afirma a requerente, que é pessoa de boa conduta moral vivendo bem em nosso meio social, cuida muito bem de seu pai.
Assim o processo de interdição é regulamentado pelo NCPC, nos artigos 747 ao 758, e, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consubstanciou-se entendimento de que a “Interdição” passaria a ter denominação de “Curatela Específica”, haja vista a eliminação da figura do absolutamente incapaz, com a supressão do art. 3º, do Código Civil, buscando dar mais humanidade e independência às pessoas com deficiência.
Destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) preconiza novas regras quanto às pessoas com deficiência, suas incapacidades e eventual necessidade de curadoria específica, além do conceito legal de deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Insere-se neste artigo, portanto, os que, por causa de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não têm condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens.
Os vários comandos normativos previstos no mencionado Estatuto representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
Ensina o notável civilista Flávio Tartuce que:
"Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade".
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações …