Direito Civil

Inicial. Interdição. Curatela. Idoso. Internação Hospitalar | Adv.Dhennes

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a interdição do pai idoso, internado com confusão mental e sem condições de comunicação, solicitando curatela provisória em tutela de urgência. Argumenta a incapacidade do interditando para gerir sua vida civil e a necessidade de assistência devido à dependência e falta de recursos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada (mandato anexo),com fulcro nos artigos 319, 747 a 758 do NCPC, artigo 229 e 230 da Carta magna e artigo 1.767, do Código Civil, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:

I – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Requer-se, nos termos do art. 1.048, I, do Novo Código de Processo Civil bem como no art. 71 da Lei 10.741/03, a concessão da prioridade processual por tratar-se de  pessoa maior de  sessenta anos.

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §4º do NCPC, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento .

III – DOS FATOS

O Requerente é filho do interditando, que por sua vez é pessoa idosa contando com sessenta e seis anos de idade.

 

O interditando esta com um quadro de septicemia em tratamento, internado desde 21/03/2018, permanecendo em UTI desde 24/08/2018, sem previsão de alta. Ficando aproximadamente 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias internado no Hospital Informação Omitida.

 

Em decorrência da infecção generalizada, perdeu a mobilidade de todo o lado direito do corpo assim como a capacidade de falar, apresentando também grande confusão mental, vivendo totalmente dependente do Requerente, que ,diga-se, é quem o auxilia  em tudo relacionado à vida prática.

 

Com efeito, conforme se extrai do parecer do Dr. Informação Omitida, CRM nº Informação Omitida, o interditando encontra-se na UTI desde de 24/08/2018 sem previsão de alta, infelizmente.

 

Sendo assim, perante a incapacidade de exteriorizar sua vontade por meio da fala e também por meio da escrita, uma vez que é destro e perdeu os movimentos do lado direito do corpo, além de apresentar um estado de confusão mental, depreende-se a sua incapacidade temporária para exercer atos civis.

 

Assim, o interditando vive sob a vigilância do hospital e do Requerente, já que não detém o elementar discernimento para alimentar-se apropriadamente, medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas.

 

Sucede que, dada as circunstâncias em que se encontra o interditando, os filhos tem se desdobrado para arcar com as despesas fixas do pai, exemplarmente: aluguel. Desnecessário dizer, que a família possui renda exígua e as despesas cumuladas tem prejudicado a mantença desta.

 

Ainda, o pai possui renda própria que encontra-se retida desde a internação deste, dada a impossibilidade dos filhos sacarem ou gerirem o patrimônio do pai, sem o título de curadoria do interditando.

 

Posto os fatos, o Requerente ajuíza a presente lide com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, pretensão ao qual faz jus, conforme os argumentos de Direito a seguir expostos.

IV – DO DIREITO

Versa o artigo 1º do Código Civil que:

 

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

 

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, na lição de Maria Helena Diniz:

 

“É a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial”.

 

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável.

 

Assim, ainda no magistério de Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

 

Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição …

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