Ação de Interdição
Atualizado 06 Abr 2026
4 min. leitura
A ação de interdição é um procedimento judicial por meio do qual se requer a declaração da incapacidade civil de uma pessoa, em razão de enfermidade ou deficiência que a impeça de exercer plenamente os atos da vida civil.
Quando é cabível a interdição?
A interdição é cabível sempre que as pessoas apresentarem enfermidade ou deficiência mental que as impeça de praticar pessoalmente os atos da vida civil, especialmente no tocante à administração dos seus próprios bens e proteção dos seus próprios interesses.
Para o deferimento dessa medida, é obrigatória a realização de um laudo médico, que demonstre claramente a incapacidade do interditando.
Uma vez decretada a interdição pelo juiz, será nomeado um curador, responsável por representar ou assistir o interditado nas suas ações e decisões jurídicas e patrimoniais.
Qual a previsão legal da ação de interdição?
A previsão legal da ação de interdição está expressamente estabelecida nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, os quais disciplinam o procedimento judicial adequado, tratando especialmente do cabimento e demais aspectos procedimentais da ação.
Já a previsão material encontra-se nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil, sendo o principal dispositivo o artigo 1.767, que estabelece claramente as hipóteses de interdição em função da incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental.
Quem pode propor a ação de interdição?
A ação de interdição pode ser promovida por:
-
Cônjuge ou companheiro;
-
Parentes ou tutores legais;
-
Representante legal da entidade assistencial que abriga o interditado;
-
Ministério Público.
Essas hipóteses estão previstas expressamente no artigo 747 do Código de Processo Civil.
É importante destacar que, entre esses legitimados, a participação do Ministério Público é obrigatória, seja promovendo a ação diretamente ou atuando como fiscal da ordem jurídica, protegendo o interesse da pessoa que se pretende interditar.
Como fazer o processo de interdição?
Em anos de experiência na advocacia familiar, observamos que muitas ações de interdição são julgadas improcedentes devido a falhas técnicas na elaboração da petição inicial.
Para evitar esses erros e garantir maior efetividade ao pedido, recomendamos que a petição inicial de interdição observe especialmente os seguintes requisitos:
-
Descrição detalhada e clara da incapacidade: Apresente documentos objetivos que comprovem essa condição, tais como laudos médicos atualizados, fotos e depoimentos de testemunhas que convivam diretamente com o interditando.
-
Pedido expresso para realização de entrevista pessoal do interditando perante o juiz: Essa audiência é essencial para que o magistrado avalie diretamente a situação e constate a necessidade da medida judicial pretendida.
Seguir esses critérios aumentará consideravelmente a chance de êxito na ação de interdição.
Como comprovar a incapacidade do interditando?
A declaração judicial de interdição produz efeitos significativos na vida civil do interditando. Por esse motivo, a incapacidade precisa ser devidamente comprovada ao longo de diversas etapas do processo.
A primeira etapa ocorre já na petição inicial, em que o requerente deverá descrever minuciosamente os fatos que demonstram a incapacidade alegada, juntando ao processo laudos médicos atualizados, documentos pessoais, fotos, boletins de ocorrência e demais provas materiais capazes de evidenciar objetivamente a incapacidade do interditando.
Após o ajuizamento da ação, o juiz realizará obrigatoriamente a entrevista pessoal com o interditando, para averiguar diretamente sua condição física e mental, bem como verificar a correspondência entre os fatos narrados pelo requerente e a situação real do interditando.
Essa etapa é fundamental, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas alternativas menos restritivas do que a interdição total, como ocorre com a tomada de decisão apoiada.
Há, inclusive, entendimento do STJ de que a interdição é a última medida a ser adotada, devendo ser dada preferência a outras, vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA. CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS MENOS RESTRITIVA. REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DA CURADORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
1- Ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em 20/03/2023 e atribuído à Relatora em 27/11/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes os requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada de decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior dilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida de tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria.
3- Pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela, que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento poderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que houve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser desejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a tomada de decisão apoiada.
4- A medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à interdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e potencialmente mais interessante e benéfica ao curatelado.
Precedente.
5- A medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. Precedente.
6- Admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de tomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja deduzida em ação de levantamento de interdição e curatela.
7- Conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina como uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria preferível em relação à interdição, a medida poderá ser desaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora, mas também mental, como na hipótese sob julgamento.
8- Inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para que seja ela substituída ou removida.
9- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.107.075/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Por fim, é determinada a realização de PERÍCIA MÉDICA, para especificar, no laudo pericial, se haverá necessidade curatela e qual a doença que acomete o interditando.
Como contestar a ação de interdição?
Na prática da advocacia familiar, observa-se com frequência tentativas indevidas de interdição, seja para afastar a responsabilidade por dívidas ou para obter acesso ao patrimônio da pessoa interditanda.
Como garantia contra abusos, o artigo 752 do Código de Processo Civil assegura ao interditando o direito de impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 dias, contados a partir da entrevista pessoal com o juiz.
Para exercer esse direito, o interditando poderá constituir advogado para elaborar a contestação adequada.
Durante todo o procedimento, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, protegendo os interesses e direitos fundamentais do interditando.
Além disso, é importante destacar que qualquer parente poderá ingressar no processo como assistente, tanto apoiando como impugnando o pedido de interdição.
Perguntas Frequentes sobre a Ação de Interdição
O que é ação de interdição?
A ação de interdição é o processo judicial usado para verificar se uma pessoa tem incapacidade para praticar atos da vida civil e, se necessário, para instituir curatela.
Quando cabe ação de interdição?
A ação de interdição é cabível quando há sinais concretos de que a pessoa não consegue exercer, de forma autônoma, atos da vida civil, especialmente por enfermidade ou deficiência que comprometa sua capacidade de decisão.
Quem pode propor ação de interdição?
Podem propor a ação de interdição o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores, representantes da entidade em que a pessoa esteja abrigada e o Ministério Público, nos casos previstos em lei.
Qual é a diferença entre interdição e curatela?
A interdição é o procedimento judicial. A curatela é a medida de proteção que pode ser fixada ao final do processo para que um curador represente ou assista a pessoa interditada.
Quais documentos são necessários para ação de interdição?
Os documentos mais importantes costumam ser laudos médicos, relatórios clínicos, documentos pessoais, comprovantes de parentesco e outras provas que demonstrem a incapacidade alegada.
Laudo médico é obrigatório na ação de interdição?
O laudo médico é uma das provas mais relevantes na ação de interdição, pois ajuda a demonstrar a existência e a extensão da incapacidade da pessoa.
A pessoa interditanda precisa ser ouvida pelo juiz?
Sim. No processo de interdição, a entrevista pessoal do interditando é etapa essencial para que o juiz avalie diretamente sua condição.
Existe perícia judicial na ação de interdição?
Sim. A perícia médica judicial pode ser determinada para esclarecer a incapacidade, sua extensão e a real necessidade de curatela.
Qual é o prazo para contestar ação de interdição?
O interditando pode impugnar o pedido no prazo legal, que em regra é de 15 dias após a entrevista realizada pelo juiz.
Como funciona a contestação na ação de interdição?
A contestação permite questionar a incapacidade alegada, a suficiência das provas apresentadas e até eventual uso abusivo da ação de interdição.
A interdição pode ser parcial?
Sim. A interdição deve observar a menor restrição possível e pode ser ajustada aos limites concretos da incapacidade verificada no caso.
Tomada de decisão apoiada pode substituir a interdição?
Em alguns casos, sim. A tomada de decisão apoiada pode ser alternativa menos restritiva, especialmente quando a pessoa ainda consegue exercer sua vontade com apoio.
A ação de interdição serve para idosos?
Sim, mas não por causa da idade. O fundamento da ação é a incapacidade civil comprovada, e não o simples fato de a pessoa ser idosa.
O Ministério Público participa da ação de interdição?
Sim. O Ministério Público atua obrigatoriamente no processo de interdição, seja como autor em hipóteses legais, seja como fiscal da ordem jurídica.
Parente pode contestar ou participar da ação de interdição?
Sim. Parentes podem propor a ação, atuar no processo e, em determinadas situações, impugnar o pedido ou ingressar como assistentes.
A ação de interdição pode ser revertida?
Sim. Se houver mudança no quadro da pessoa interditada, é possível pedir revisão ou levantamento da interdição, conforme as provas do caso.
Mais conteúdo jurídico
Fluxograma e modelos de tomada de decisão apoiada.
Fluxograma e modelos de agravo de instrumento.
Fluxograma e modelos de mandado de segurança.
Fluxograma e modelos sobre assistência judiciária gratuita.

