Ação de Interdição
Atualizado 30/01/2024
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A ação de interdição pode ser promovida por:
- Cônjuge ou companheiro;
- Parentes ou tutores legais;
- Representante legal da entidade assistencial que abriga o interditado;
- Ministério Público.
Quais os requisitos da petição inicial de Interdição?
Durante anos de advocacia na área de família, nos deparamos com diversos casos de interdição – muitos deles julgados improcedentes por falhas na petição inicial.
Assim, podemos indicar os seguintes requisitos de uma boa petição inicial de interdição:
- Indicação clara da incapacidade – fotos, depoimentos, laudos médicos, etc.
- Pedido de realização de audiência de entrevista pelo juiz, para que possa visualizar a incapacidade do interditando.
Como é comprovada a incapacidade do interditando?
Devido à ampla repercussão da declaração de interdição, a incapacidade do interditando é comprovada em várias e sucessivas etapas.
A primeira delas parte da petição inicial, com o relato do Requerente da situação fática que embasa o pedido – trazendo laudos médicos, fotos, documentos, boletins de ocorrência – enfim, todo a DOCUMENTAÇÃO QUE POSSA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DO INTERDITANDO.
Proposto o processo, juiz deverá ENTREVISTAR O INTERDITANDO, para verificar a correspondência da situação trazida pelo requerente.
Isso porque, em muitas situações, existem medidas mais brandas que a interdição, a exemplo da tomada de decisão apoiada.
Há, inclusive, entendimento do STJ de que a interdição é a última medida a ser adotada, devendo ser dada preferência a outras, vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO PELO CURADOR PROVISÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CÔNJUGE ALEGADAMENTE INCAPAZ PELO CURADOR. PRETENSÃO QUE NÃO SE REVESTE DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE PRETENDE ROMPER, EM DEFINITIVO, O VÍNCULO CONJUGAL. POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO COM BASE EM REPRESENTAÇÃO PROVISÓRIA.1- ...2- ...3- Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge, ressalvada a excepcional possibilidade de ajuizamento da referida ação por terceiros representando o cônjuge - curador, ascendente ou irmão - na hipótese de sua incapacidade civil.4- Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o ajuizamento da referida ação por quem possui apenas a curatela provisória, cuja nomeação, que deve delimitar os atos que poderão ser praticados, melhor se amolda à hipótese de concessão de uma espécie de tutela provisória e que tem por finalidade específica permitir que alguém - o curador provisório - exerça atos de gestão e de administração patrimonial de bens e direitos do interditando e que deve possuir, em sua essência e como regra, a ampla e irrestrita possibilidade de reversão dos atos praticados.5- O ajuizamento de ação de dissolução de vínculo conjugal por curador provisório é admissível, em situações ainda mais excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.6- É irrelevante o fato de ter havido a produção de prova pericial na ação de interdição que concluiu que a cônjuge possui doença de Alzheimer, uma vez que não se examinou a possibilidade de adoção do procedimento de tomada de decisão apoiada, preferível em relação à interdição e que depende da apuração do estágio e da evolução da doença e da capacidade de discernimento e de livre manifestação da vontade pelo cônjuge acerca do desejo de romper ou não o vínculo conjugal.7- Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.645.612/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018.)
Por fim, é determinada a realização de PERÍCIA MÉDICA, para especificar, no laudo pericial, se haverá necessidade curatela e qual a doença que acomete o interditando.
Como contestar a ação de interdição?
Em 20 anos de advocacia de família, vemos diversas tentativas de interdição simuladas – seja para se livras de dívidas, seja para ter acesso ao dinheiro/patrimônio do interditando. Para evitar situações assim, o Art. 752 estabelece o prazo de 15 dias, a contar da entrevista com o juiz, para o interditando IMPUGNAR O PEDIDO DE INTERDIÇÃO, podendo constituir advogado para este fim. Lembrando que o Ministério Público deverá atuar durante todo o processo como garantidor da lei, e que qualquer parente do interditando pode atuar como assistente no processo – tanto em favor como contra o pedido de interdição.