Ação de Interdição
Atualizado 20/03/2025
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A ação de interdição é um procedimento judicial por meio do qual se requer a declaração da incapacidade civil de uma pessoa, em razão de enfermidade ou deficiência que a impeça de exercer plenamente os atos da vida civil.
Quando é cabível a interdição?
A interdição é cabível sempre que as pessoas apresentarem enfermidade ou deficiência mental que as impeça de praticar pessoalmente os atos da vida civil, especialmente no tocante à administração dos seus próprios bens e proteção dos seus próprios interesses.
Para o deferimento dessa medida, é obrigatória a realização de um laudo médico, que demonstre claramente a incapacidade do interditando.
Uma vez decretada a interdição pelo juiz, será nomeado um curador, responsável por representar ou assistir o interditado nas suas ações e decisões jurídicas e patrimoniais.
Qual a previsão legal da ação de interdição?
A previsão legal da ação de interdição está expressamente estabelecida nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, os quais disciplinam o procedimento judicial adequado, tratando especialmente do cabimento e demais aspectos procedimentais da ação.
Já a previsão material encontra-se nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil, sendo o principal dispositivo o artigo 1.767, que estabelece claramente as hipóteses de interdição em função da incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental.
Quem pode propor a ação de interdição?
A ação de interdição pode ser promovida por:
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Cônjuge ou companheiro;
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Parentes ou tutores legais;
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Representante legal da entidade assistencial que abriga o interditado;
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Ministério Público.
Essas hipóteses estão previstas expressamente no artigo 747 do Código de Processo Civil.
É importante destacar que, entre esses legitimados, a participação do Ministério Público é obrigatória, seja promovendo a ação diretamente ou atuando como fiscal da ordem jurídica, protegendo o interesse da pessoa que se pretende interditar.
Como fazer o processo de interdição?
Em anos de experiência na advocacia familiar, observamos que muitas ações de interdição são julgadas improcedentes devido a falhas técnicas na elaboração da petição inicial.
Para evitar esses erros e garantir maior efetividade ao pedido, recomendamos que a petição inicial de interdição observe especialmente os seguintes requisitos:
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Descrição detalhada e clara da incapacidade: Apresente documentos objetivos que comprovem essa condição, tais como laudos médicos atualizados, fotos e depoimentos de testemunhas que convivam diretamente com o interditando.
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Pedido expresso para realização de entrevista pessoal do interditando perante o juiz: Essa audiência é essencial para que o magistrado avalie diretamente a situação e constate a necessidade da medida judicial pretendida.
Seguir esses critérios aumentará consideravelmente a chance de êxito na ação de interdição.
Como comprovar a incapacidade do interditando?
A declaração judicial de interdição produz efeitos significativos na vida civil do interditando. Por esse motivo, a incapacidade precisa ser devidamente comprovada ao longo de diversas etapas do processo.
A primeira etapa ocorre já na petição inicial, em que o requerente deverá descrever minuciosamente os fatos que demonstram a incapacidade alegada, juntando ao processo laudos médicos atualizados, documentos pessoais, fotos, boletins de ocorrência e demais provas materiais capazes de evidenciar objetivamente a incapacidade do interditando.
Após o ajuizamento da ação, o juiz realizará obrigatoriamente a entrevista pessoal com o interditando, para averiguar diretamente sua condição física e mental, bem como verificar a correspondência entre os fatos narrados pelo requerente e a situação real do interditando.
Essa etapa é fundamental, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas alternativas menos restritivas do que a interdição total, como ocorre com a tomada de decisão apoiada.
Há, inclusive, entendimento do STJ de que a interdição é a última medida a ser adotada, devendo ser dada preferência a outras, vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA. CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS MENOS RESTRITIVA. REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DA CURADORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
1- Ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em 20/03/2023 e atribuído à Relatora em 27/11/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes os requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada de decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior dilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida de tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria.
3- Pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela, que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento poderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que houve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser desejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a tomada de decisão apoiada.
4- A medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à interdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e potencialmente mais interessante e benéfica ao curatelado.
Precedente.
5- A medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. Precedente.
6- Admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de tomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja deduzida em ação de levantamento de interdição e curatela.
7- Conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina como uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria preferível em relação à interdição, a medida poderá ser desaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora, mas também mental, como na hipótese sob julgamento.
8- Inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para que seja ela substituída ou removida.
9- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.107.075/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Por fim, é determinada a realização de PERÍCIA MÉDICA, para especificar, no laudo pericial, se haverá necessidade curatela e qual a doença que acomete o interditando.
Como contestar a ação de interdição?
Na prática da advocacia familiar, observa-se com frequência tentativas indevidas de interdição, seja para afastar a responsabilidade por dívidas ou para obter acesso ao patrimônio da pessoa interditanda.
Como garantia contra abusos, o artigo 752 do Código de Processo Civil assegura ao interditando o direito de impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 dias, contados a partir da entrevista pessoal com o juiz.
Para exercer esse direito, o interditando poderá constituir advogado para elaborar a contestação adequada.
Durante todo o procedimento, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, protegendo os interesses e direitos fundamentais do interditando.
Além disso, é importante destacar que qualquer parente poderá ingressar no processo como assistente, tanto apoiando como impugnando o pedido de interdição.
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