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Direito Civil

Atualizado 30/01/2024

Tomada de Decisão Apoiada

Carlos Stoever

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O procedimento de tomada de decisão apoiada foi criado no direito brasileiro para possibilitar que pessoas com algum grau de deficiência tomem decisões em sua vida civil, com o suporte legal de pessoas de sua confiança – conferindo segurança jurídica para o ato que pretendem praticar.

Qual a previsão legal da Tomada de Decisão Apoiada?

 A previsão legal da tomada de decisão apoiada está no Art. 1.783-A do Código Civil:

Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

Qual a diferença entre Tomada de Decisão Apoiada e Curatela?

Na curatela - prevista ao Art. 1.767 do Código Civil - o sujeito perde a autonomia de manifestar sua vontade, a qual é feita pelo curador.

Ao contrário da curatela, a tomada de decisão apoiada, a pessoa apoiada não perde sua autonomia de vontade, nem podem os apoiadores agir em seu nome. Trata-se de uma decisão em conjunto, com validade integral perante terceiros – sem que a deficiência da pessoa apoiada seja usada futuramente como causa de nulidade. Caso haja divergência sobre a decisão, caberá ao juiz decidir a respeito. Em anos de advocacia de família, alertamos que a tomada de decisão apoiada deve ser feita ato a ato, indicando a inicial especificamente o ato jurídico ao qual se requer o apoio. É importante lembrar que o processo de tomada de decisão apoiada exige que a pessoa requerente indique pelo menos 02 pessoas apoiadoras. 

É possível denunciar uma Tomada de Decisão Apoiada ao Ministério Público?

É possível que qualquer pessoa denuncie ao juízo ou ao MP eventual má fé ou negligência dos apoiadores, o que poderá afastá-lo do encargo, respondendo por eventuais danos de seus atos.

O STJ já se posicinou, inclusive, que a tomada de decisão apoiada deve servir como antecedente à interdição, enquanto a pessoa ainda puder tomar decisões, porém não de forma inteiramente autônoma:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO PELO CURADOR PROVISÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CÔNJUGE ALEGADAMENTE INCAPAZ PELO CURADOR. PRETENSÃO QUE NÃO SE REVESTE DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE PRETENDE ROMPER, EM DEFINITIVO, O VÍNCULO CONJUGAL. POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO COM BASE EM REPRESENTAÇÃO PROVISÓRIA.1- ...2- ...3- Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge, ressalvada a excepcional possibilidade de ajuizamento da referida ação por terceiros representando o cônjuge - curador, ascendente ou irmão - na hipótese de sua incapacidade civil.4- Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o ajuizamento da referida ação por quem possui apenas a curatela provisória, cuja nomeação, que deve delimitar os atos que poderão ser praticados, melhor se amolda à hipótese de concessão de uma espécie de tutela provisória e que tem por finalidade específica permitir que alguém - o curador provisório - exerça atos de gestão e de administração patrimonial de bens e direitos do interditando e que deve possuir, em sua essência e como regra, a ampla e irrestrita possibilidade de reversão dos atos praticados.5- O ajuizamento de ação de dissolução de vínculo conjugal por curador provisório é admissível, em situações ainda mais excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.6- É irrelevante o fato de ter havido a produção de prova pericial na ação de interdição que concluiu que a cônjuge possui doença de Alzheimer, uma vez que não se examinou a possibilidade de adoção do procedimento de tomada de decisão apoiada, preferível em relação à interdição e que depende da apuração do estágio e da evolução da doença e da capacidade de discernimento e de livre manifestação da vontade pelo cônjuge acerca do desejo de romper ou não o vínculo conjugal.7- Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.645.612/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018.)

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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