Direito Processual Civil

Modelo de Inicial. Impenhorabilidade de Bem de Família. Falência | Adv.Beatriz

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial requer a declaração de impenhorabilidade de imóvel da autora, que é sua única moradia, e o cancelamento da hipoteca, alegando que a dívida não se reverteu à entidade familiar, conforme a Lei 8.009/90, que protege o direito à moradia.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora subscrita, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro na lei 8.009/90, arguir a

 

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA

 

em face da $[parte_reu_razao_social] autos sob nº. $[processo_numero_cnj] sendo seu administrador judicial $[parte_reu_representante_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], residente na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. $[parte_reu_cnpj] com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

 

Em apertada síntese, em 2003 a $[geral_informacao_generica] requereu a falência do $[geral_informacao_generica], que foi decretada e hoje está tem como Administrador Judicial o Sr. $[geral_informacao_generica].

 

O imóvel registrado na matrícula sob nº. $[geral_informacao_generica], livro 2 – junto ao Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], único bem imóvel e base de moradia para família da Autora foi “arrecadado” nos autos do processo de falência.

 

Foi realizado auto de constatação pelo Sr. Oficial de Justiça as fls. 1397 que inclusive corrobora com o aqui exposto, ou seja, é o local onde reside a Autora, com sua filha e neto desde $[geral_data_generica] (conforme documentos juntados as fls. 1689/1697).

 

O imóvel em questão está bloqueado cautelarmente até que a situação da falência possa ser definitivamente analisada – conforme decisão fls. 1971.

 

No entanto Exa. o bloqueio do bem pelas dívidas da pessoa jurídica ou qualquer outra dívida que recaia sobre ele representa uma afronta aos direitos da Autora e ao ordenamento jurídico, já que o imóvel descrito na referida matrícula é destinado exclusivamente à sua residência e de sua família.

 

Além do auto de constatação realizado por serventuário da justiça (Oficial de Justiça) os documentos em anexo (contas de água, luz e IPTU) comprovam que efetivamente a Autora sempre residiu no imóvel objeto em questão.

 

Por todo exposto, deve o bem imóvel registrado na matrícula sob nº. $[geral_informacao_generica] junto ao 1º CRI de $[geral_informacao_generica] ser declarado como bem de família, portanto impenhorável e em consequência realizar o cancelamento da hipoteca registrada como “R-3” por contrato de abertura de crédito realizada junto ao Banco do Brasil em conta corrente nº. $[geral_informacao_generica] – Crédito Ouro firmado em $[geral_informacao_generica] aos $[geral_data_generica], realizado com o fim de garantir um crédito aberto em conta corrente até o limite de CZ$ $[geral_informacao_generica] em favor da creditada $[geral_informacao_generica], CGC nº. $[geral_informacao_generica] e demais bloqueios e indisponibilidades.

 

É imperioso ressaltar que a alegação de impenhorabilidade do referido bem, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional, não sofre os efeitos da preclusão, ou seja, pode ser feita a qualquer tempo. Além de já ter sido realizada no próprio autos da falência – p. $[geral_informacao_generica], no entanto, na decisão fls. 2307, a r. juíza no item 4 decidiu que: “em razão da necessidade de procuração de provas, o pedido deverá ser formulado, se o caso, nas vias próprias”, o que fundamenta o presente pedido em autos apartados.

 

II – DO DIREITO

 

A Lei 8.009/90 disciplina hipóteses de impenhorabilidade absoluta, com normas de caráter público, impositivo, constituindo direito irrenunciável. Portanto, em virtude da natureza jurídica desse diploma legal, ainda que a pessoa ofereça o bem à penhora, tal ato não pode ser considerado renúncia ao direito previsto na lei, conferindo especial proteção aos membros da entidade familiar que utilizam o imóvel para moradia, podendo, inclusive, o próprio devedor embargar para alegar a nulidade da constrição.

 

Portanto, tal ato não pode ser considerado como renúncia ao direito previsto no diploma legal em questão.

 

Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Ainda, de acordo com o parágrafo único desse dispositivo:

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

Percebe-se que a Lei 8.009/90, ao tornar impenhorável o imóvel de propriedade do devedor destinado à moradia da entidade familiar, estabeleceu princípio de ordem pública, visando garantir a preservação do direito de habitação em detrimento a garantia patrimonial que os bens oferecem aos credores. 

 

Portanto, este dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o sentido social da norma, já que do ponto de vista constitucional, esse feixe de direitos mínimos ou mínimo existencial mantém relação com o direito à moradia, previsto no art. 6º da Magna Carta, um direito social e fundamental.

 

Nos dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade humana é:

 

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida a cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

 

Já sob o prisma civil, esse feixe de direitos representa o direito à propriedade mínima: o direito ao imóvel próprio como um direito mínimo para o livre desenvolvimento da pessoa.

 

Como se sabe, nos meios populares, o sonho da casa própria povoa a mente de milhões de brasileiros. É na casa própria que a pessoa humana se concretiza, se aperfeiçoa e se relaciona; é nela que exerce plenamente a sua dignidade.

 

Vê-se, assim, que a Lei 8.009/90 possui cunho eminentemente social, visando garantir ao devedor e a sua família um lugar para morar, com o mínimo de condições dignas de vida, nos moldes e com os recursos atuais.

 

O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável.

 

A instituição do bem de família, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.557-8): ͞

 

É uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio͟.

 

Assim, o Direito e mesmo a essência do instituto ora em debate repousam na instituição familiar e no seu seio, divorciado da figura do imóvel propriamente dito, avistado como o teto e quatro paredes. 

 

Aliás, é esta instituição familiar, e não propriamente o imóvel que é amparada pelo direito universal de moradia, que versa a Constituição Federal e mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

 

Por conseguinte, a impenhorabilidade do bem de família, busca exatamente tutelar o intocável direito à moradia. 

 

Assim, tal proteção ao bem de família se revela claramente uma norma de ordem pública, ultrapassando qualquer barreira contratual …

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