Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº Cumprimento de sentença $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, na EXECUÇÃO que lhe promove, $[parte_reu_nome_completo], também já devidamente qualificada, por seus advogados que a esta subscrevem (instrumento de procuração anexo), vem, respeitosamente a douta e sábia presença de Vossa Excelência, arguir a
IMPENHORABILIDADE
do bem objeto da penhora de fls.234, nos seguintes termos:
Nos presentes autos, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº $[geral_informacao_generica] do 2º Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica].
Ocorre, no entanto, que referido bem é o único imóvel residencial do executado e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Cumpre pontuar que a executada, $[geral_informacao_generica], conta com 68 anos de idade, portadora de Diabete, não possuí renda e reside no referido imóvel.
Ressalta-se que o bem penhorado nos autos de execução é o único imóvel residencial da executada.
Nesse ínterim, pode-se verificar através da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que de fato o imóvel em questão é o único que pertence a executada, o que também pode se verificar através do oficial de justiça, no endereço do imóvel penhorado, onde efetivamente reside.
Além disso, todas estas situações podem ser constatadas por meio de vistoria a ser efetuada por Oficial de Justiça, através de mandado de constatação, o que desde já requer.
Não obstante, a alegação de impenhorabilidade do referido bem, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional, que não sofre os efeitos da preclusão, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução.
Ora, Excelência, como se pode observar, o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel do executado e no qual reside, devendo ser ressaltado que o executado conta hoje com 68 anos de idade, portadora de Diabete, entre outras doenças.
No sentido de que o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, César Fiúza estatui que:
“O objetivo do legislador foi o de garantir a cada individuo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do principio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.”
Cumpre ressaltar a importância que o Principio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas.
Nesse sentido, a Carta Magna dispõe que:
Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III- a dignidade da pessoa humana”;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Nesta seara, seria interessante citar a opinião do autor $[geral_informacao_generica] ao afirmar que pretendeu o constituinte, ao fixar cláusula geral e “mediante o …