Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, que lhe move $[geral_informacao_generica], em trâmite por esse r. Juízo e Serventia, vem, respeitosamente, na digna presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, para expor e ao final REQUERER a
NULIDADE DA PENHORA
em face da IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, pelos motivos de fato e de direito que seguem:
DOS FATOS
Primeiramente, necessário ressaltar que, a Exequente ingressou com ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, lastreada em $[geral_informacao_generica] duplicatas vencidas e não pagas no montante original de R$$[geral_informacao_generica], conforme consta a exordial.
Em razão do não pagamento do débito, a Exeqüente requereu pesquisa de bens através dos meios ordinários em nome do Executado, sendo localizado um imóvel rural, com área de trinta hectares e vinte e cinco ares (30,25 has.), iguais a 12,50 (Alqueires e cinquenta centésimos de alqueires), contendo benfeitorias (um imóvel residencial), conforme consta na matrícula imobiliária nº $[geral_informacao_generica]do oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de $[geral_informacao_generica], , inscrito no INCRA sob n° $[geral_informacao_generica], denominado $[geral_informacao_generica] localizado no Bairro $[geral_informacao_generica], no Município de $[geral_informacao_generica] do qual o Executado é proprietário de 50%, e o restante de sua cônjuge $[geral_informacao_generica]
O referido imóvel é considerado pequena propriedade rural, onde a família do Executado reside e trabalha para obter seu sustento, conforme será adiante demonstrado.
Em síntese é o necessário.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de adentrar no direito que embasa o presente incidente, cumpre esclarecer que a nulidade absoluta decorrente da impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por tratar de questão de ordem pública, conforme reiterada Jurisprudência.
Julgado do E. Superior Tribunal de Justiça dedicou-se exclusivamente a não preclusão da arguição de impenhorabilidade. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165).
2. Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.
Agravo regimental improvido. (Grifamos)
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 223.196 – RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe: 24/10/2012)
No mesmo sentido, temos também recentes julgados nas instâncias ordinárias:
TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que não conheceu de impugnação à penhora apresentada pelo executado, com base no § 1º, do art. 475-J, do Código de Processo Civil, por inadequação do meio adotado Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA E CONHECIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, ATÉ A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS - PRECEDENTES DO STJ E DO TJ SP - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DEVEM SER CONHECIDAS RECURSO PROVIDO. (Grifamos) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031123-02.2012.8.26.0000, Presidente e Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, São Paulo, 6 de dezembro de 2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impenhorabilidade de pequena propriedade rural - Matéria de ordem pública que pode ser argüida em qualquer fase ou momento processual, independentemente de embargos - Preliminar rejeitada. (Grifamos)
PENHORA - Pequena propriedade rural - Área de 19,36 hectares, com módulo fiscal 1,81, inserida no conceito de pequena propriedade - Art. 4°, II, da Lei n° 8.629, de 25.02.1993 - Imóvel utilizado para produção agrícola em regime de economia familiar - Impenhorabilidade - Artigos 5o, inciso XXVI da Constituição Federal e 649, inciso VIII, do CPC – A lei não estabelece, como requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, a residência do devedor na propriedade, bastando que seja trabalhada pela família - Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.379974-7, Relator Desembargador Plínio Novaes de Andrade Junior, São Paulo, 13 de dezembro de 2010)
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NECESSÁRIA AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. Constatado que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e necessária ao seu sustento, patente a impenhorabilidade absoluta. Inteligência dos artigos 5o, inc. XXVI, da CF e 649, inc. VIII, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (APELAÇÃO N° 0004056-62.2002.8.26.0081, Presidente, Relator Felipe Ferreira, São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.
Vejamos trecho do voto do Nobre Relator:
É o relatório.
“Embora intempestivos, os embargos à execução versam sobre questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC. art. 267, § 3o).” (Grifamos)
TJMT:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA – REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, afirmam que a nulidade da penhora, decorrente da ofensa à impenhorabilidade absoluta,
pode ser alegada a qualquer tempo. Assim sendo, deve ser permitida a produção de prova destinada a comprovar a natureza do imóvel penhorado, para definir se é ou não penhorável. (Grifamos) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90683/2009, Relator Desembargador Orlando de Almeida Perri, Cuiabá, 12 de janeiro de 2010).
TJMS:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – INTEMPESTIVIDADE – PEQUENAPROPRIEDADERURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E ATÉ MESMO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – NECESSIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL QUE ATENDA ÀS NECESSIDADES VERIFICADAS NO PLANO DO DIREITO MATERIAL – ESCOPOS SOCIAL E JURÍDICO DO PROCESSO.
A impenhorabilidade da pequenapropriedaderural é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo irrelevante, na espécie, que os embargos em que tal matéria, assim ventilada, tenham sido deduzidos de forma intempestiva. (Grifamos)
Em casos tais, o que menos importa é o modo pelo qual o devedor opõe sua defesa, mas sim o conteúdo dela, de forma que se o que deduziu se insere no campo das matérias que poderiam ser arguidas inclusive fora da via dos embargos do devedor, até mesmo por simples petição nos autos, é possível que a intempestividade seja afastada para que haja pronunciamento judicial que tutele efetivamente o direito daquele que tem direito, de forma a atender aos escopos jurídicos e sociais do processo e à sua instrumentalidade. Processo é método para realização do direito e não de negação dele, de forma que o meio não pode ser maior do que o fim que dela se espera. (Apelação Cível - Execução - N. 2010.012923-9/0000-00 - Três Lagoas, Relator Des. Dorival Renato Pavan, Campo Grande, 13 de julho de 2010).
TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 649 DO CPC. I - É absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural desde que seja o único bem de que dispõe o devedor e de onde retirado o sustento da família, conforme o art. 649, VIII, do CPC. A penhora de bens absolutamente impenhoráveis é nula de pleno direito, podendo ser argüida a qualquer tempo, até mesmo por simples petição, devendo mesmo ser apreciada de ofício, posto que prevalece o interesse de ordem pública. Deixando de lado postura eminentemente fiscalista, por isso caolha, há de interessar muito mais ao Município e à sociedade seja assegurada ao Devedor e sua unidade familiar a propriedade do pequeno imóvel rural, de onde tiram o sustento, do que jogá-los à beira de uma rodovia, sob uma lona plástica, a servir de massa de manobra ou de escudo humano a movimento sedicioso. Por certo o assentamento de uma família tem custo infinitamente maior do que o crédito em execução. Não há, assim, porque tirar terra de quem tem, ou de quem ainda tem. II - No sistema processual brasileiro prevalece o princípio da causalidade no que respeita aos encargos do processo, tanto mais quando resistida a pretensão. Apelo desprovido. Unânime. (Grifamos) (Apelação Cível Nº 70020465134, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/04/2009)
"A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família - art. 649, inc. VIII, do CPC - pode ser suscitada a qualquer tempo, através de simples incidente da execução.” (Grifamos) (Agravo de Instrumento nº. 70036728038, Relator: Glênio José WassersteinHekman, Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2010)
TJMG:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENAPROPRIEDADERURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. A impenhorabilidade da pequenapropriedaderural, por traduzir-se em matéria de ordem pública, pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, tanto nos autos da execução, via de simples petição, quanto por embargos ou em sede recursal, podendo, até mesmo, ser examinadas de ofício pelo julgador. Ainda quando intempestivos os embargos à execução, o julgador não pode se escusar de dirimir as questões de ordem pública alegadas, porque não passíveis de preclusão. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0395.07.017345-9/001 - Comarca de Manhumirim, Relator Des. José Flávio de Almeida, Belo Horizonte, 05 de novembro de 2008).
TJPR:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENAPROPRIEDADERURAL. ART. 649, X, CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
-Não se trata de simples inovação de pedido em sede recursal, podendo ser a questão da impenhorabilidade da pequenapropriedaderural alegada a qualquertempo, seja qual for o grau de jurisdição.(Grifamos)
-Para que seja a penhora nula, diante da impenhorabilidade absoluta da propriedade, consoante o inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil, deve o imóvel rural, ter dimensão do módulo rural da região, bem como seja o único de que disponha o devedor. (Apelação Cível nº. 0238066-3/01, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, Relator Eugênio AchilleGrandinetti, Curitiba, 03 de dezembro de 2003).
Como se vê Excelência, a matéria ora arguida pode ser alegada a qualquer tempo inclusive de ofício, por se tratar de questão de ordem pública decorrente de prescrição constitucional e seu desrespeito gera nulidade absoluta e o ato jurídico nulo não gera efeitos, consoante entendimento de diversos tribunais.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
O referido imóvel não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do Executado, que esta encravado no imóvel rural, objeto do presente (conforme corrobora fotografias anexas).
Desta forma, o imóvel residencial, objeto deste tópico, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90, ao dispor:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um" mínimo existencial ", como condição à dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando as declarações anexas dos lindeiros, os quais afirmam que o Requerente e sua familia residem há mais de 15 (quinze) anos na propriedade, objeto do presente, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade.
Vejamos o que dispõe nossos tribunais:
Apelações. Título de crédito. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Questão decidida nos autos dos Embargos à Execução. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidida nos autos. (...). Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1064894-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020).
Assim, tratando-se de bem de família, a proteção em face de qualquer constrição é medida que se impõe. …